Acórdão nº 589/06.OTVPRT.P1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Fevereiro de 2010

Data23 Fevereiro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA Sumário : 1) Se o prescribente reconhece o direito do titular, perde o benefício do prazo prescricional já decorrido, já que o reconhecimento traduz-se na renúncia a prevalecer-se daquele prazo, e indicia a vontade de cumprir.

2) No contrato de franquia, o franquiador concede a outrem – o franquiado – a utilização, (mediante contrapartidas, normalmente a “initiation fee” e as “royalties”) em certa zona, conjunta ou isoladamente, de marcas, nomes, insígnias, processos de fabrico ou técnicas comerciais, sob o controlo e fiscalização do primeiro.

3) O “franchising” é um “species” do “genus” contrato de distribuição indirecta integrada e, sendo atípico, são lhe aplicáveis, por analogia, as regras que disciplinam o contrato matriz de distribuição – o contrato de agência – sem prejuízo da inaplicação de normas exclusivas deste (Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho) e da não colisão com o clausulado no “franchising”, nos termos do artigo 405.º do Código Civil.

4) No contrato de franquia as rendas (“royalties”) não representam, apenas, a contrapartida de utilização de um bem, como acontece no contrato de locação, mas incluem várias outras, como a assistência, a colocação no mercado de um produto com nome comercial firmado, e ainda amortização de equipamento, custos de gestão e da assistência prestada.

5) É inaplicável a essas rendas o regime da alínea b) do artigo 310.º do Código Civil, mas sim o prazo ordinário da prescrição do artigo 309.º do mesmo diploma.

6) Suspender uma actividade comercial é interromper o seu exercício por um período pré determinado, enquanto cessá-lo é pôr-lhe termo definitivo, encerrando o negócio.

7) A redução da cláusula penal, a que se refere o artigo 812.º do Código Civil, é feita segundo critérios de equidade (“jus aequum”), que não por aplicação do “jus strictum”, embora na sua ponderação deva atentar-se no processo de negociação, estipulação e na adequação (entre o seu montante e o escopo visado).

8) A redução não pode ser feita oficiosamente devendo ser solicitada pelo devedor que se só o fizer em sede de revista suscita questão nova não cognoscível neste recurso.

9) Tratando-se de crédito líquido na responsabilidade contratual, é com a interpelação judicial (citação) – não tendo havido intimação prévia – que o devedor se constituiu em mora, só a partir dessa data sendo devidos juros.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça “AA, SL” intentou acção, com processo ordinário, contra BB e sua mulher CC pedindo a sua condenação solidária a pagarem-lhe a quantia de 110.268, 65 euros com juros (à taxa legal supletiva dos créditos comerciais) sobre 76.843,72 euros.

Na contestação, e para além de ter impugnado os factos do petitório, o Réu pediu a suspensão da instância, por existir causa prejudicial, e a condenação da Autora como litigante de má fé.

Na 7.ª Vara Cível da Comarca do Porto a acção foi julgada procedente e os Réus condenados no pedido.

Apelaram para a Relação do Porto que confirmou a sentença.

O Réu pede revista assim concluindo as suas alegações: - Nos termos da Cláusula 8.ª do Contrato – ver na al. N) dos factos assentes – o recorrente obriga-se a pagar, contra apresentação de factura, todos os serviços e fornecimentos realizados; - Não se mostra verificada nos autos que a recorrida tenha apresentado ao recorrente a factura referente à segunda parte da decoração, pressuposto necessário da exigibilidade da mesma: - Tendo sido dado como provado o reconhecimento da dívida das rendas por parte do recorrente, o que é certo é que a forma que permitiu concluir por esse reconhecimento – motivação para as respostas dadas aos quesitos 6 e 7 – não releva juridicamente para efeitos de se considerar como constituindo uma forma válida de interrupção da prescrição.

- De acordo com o constante do ponto 14.3, a cláusula penal inserta no contrato será nula em caso de suspensão de actividade; - A nulidade da cláusula penal verificar-se-á quer a suspensão da actividade seja temporária quer definitiva, pois essa é a leitura que se afigura mais conforme ao sentido do texto.

- Não pode o Recorrente ser condenado a pagar uma indemnização decorrente de uma cláusula penal cuja aplicação é excluída nos casos de suspenso de actividade, seja esta temporária ou definitiva, como acontece no caso presente.

- Acresce ainda o facto de a cláusula penal constante do ponto 14.3 do contrato de franquia se tratar de uma cláusula penal compensatória.

- O n° 1 do art° 811° do C.C. proíbe o cúmulo do cumprimento e da cláusula penal compensatória; - A cláusula penal no é aplicável no caso de resolução do contrato em que está em causa apenas o interesse contratual negativo, como é o caso presente.

A não ser este o entendimento do Tribunal – o que só por hipótese se admite.

- No caso presente, verificam-se cumulativamente os dois pressupostos previstos nos n°s 1 e 2 do art° 812° do CC que podem levar, bastando apenas a verificação de um deles, à redução equitativa da cláusula penal, a saber: 1) Há uma causa superveniente – a incapacidade económica do recorrente para continuar com o negócio – que leva à resolução do contrato e ao funcionamento da cláusula penal: e 2) A obrigação foi cumprida pelo menos em 2/3 da sua totalidade.

- Verificados os pressupostos para a redução equitativa, deverá Tribunal proceder à mesma para um valor que jamais deverá exceder os € 5.000,00 (Cinco mil euros).

- Se o recorrente viesse, por hipótese, a ser condenado no pagamento de qualquer quantia, só haveria lugar ao pagamento de juros moratórios a partir da citação: - O Acórdão recorrida violou os arts. 805, n° 2, 325°, 334°, 811, n° 1 e 812°, n°s 1 e 2, todos do CC.

Contra alegou a recorrida, em defesa do julgado.

As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto: 1.1.Em 07/12/99 foi celebrado entre a autora e o réu o acordo junto aos autos como doc. n.° 1 com a petição inicial, cujo teor dou aqui por reproduzido, e mediante o qual a primeira concedeu ao segundo o direito de fazer uso , mediante licença limitada, da marca “Tintoterias Rápidas Pressto” (aL A) 1.2. Por contrapartida o Réu marido estava obrigado a pagar à autora: - uma jóia de acesso, estipulada em € 8.978,36 representativa do pagamento da licença de marca e dos serviços iniciais postos à disposição do réu marido pela autora; - o custo correspondente à decoração e arranjo do local onde iria funcionar a lavandaria; - uma...

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