Acórdão nº 3165/08.OTBPRD.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário : I. O prazo estabelecido no art. 498.º-1 do CC. conta-se a partir do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito e o pode exercer.

  1. Numa acção de indemnização, o momento em que o direito pode ser exercido é aquele em que sejam conhecidos do lesado os pressupostos da acção, traduzidos nos seus elementos fácticos, e não o do reconhecimento judicial da sua verificação e qualificação.

  2. A prescrição interrompe-se pela citação, notificação judicial, acto equiparado ou compromisso arbitral.

  3. Deve considerar-se equiparada a notificação judicial a manifestação feita no seio de embargos de terceiro, pelo titular do direito, de que irá propor ou que não prescindirá de propor acção de indemnização pelos danos por si sofridos, causados pelo lesante (exequente), com a efectivação da penhora requerida por este, sobre bens do embargante terceiro, e que não pertencem ao executado.

  4. Quando o acto interruptivo da prescrição ocorre no seio de uma acção, o novo prazo prescricional só começa a correr após o trânsito em julgado da decisão tomada ou a tomar no seio desse processo. Assim, só após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro, nos quais o embargante tenha manifestado o propósito de exercer acção de indemnização pelos danos contra si ilicitamemte causados pelo embargado-exequente, recomeça o novo prazo prescricional para o exercício dessa acção de indemnização.

    Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório AA e marido, BB, instauraram em 15 de Setembro de 2008, acção com processo ordinário, contra CC e esposa, DD, pedindo - a condenação dos RR. no pagamento da quantia de 31.000,00 euros, acrescida de juros legais a contar da citação até integral pagamento.

    Para o efeito, invocaram como causa de pedir, prejuízos que os RR. lhes causaram com uma penhora promovida e executada em 2003.11.12 com remoção de bens de um estabelecimento comercial, e que só veio a ser possível pôr-lhe cobro e ser levantada através de embargos de terceiro, por si instaurada, e que lhes foi inteiramente favorável.

    Os RR. contestaram o direito à indemnização, invocando designadamente a prescrição do direito invocado pelos AA., assente no facto de terem estes tido conhecimento da penhora e da remoção no próprio dia 2003.11.12, e só haver dado entrada em juízo a presente acção 2008.09.15, ou seja, muito para além do prazo de três anos.

    Na réplica os AA. pugnaram pela improcedência da arguida excepção, alegando que, logo na interposição dos embargos de terceiro, em 2003.11.21, manifestaram intenção de exercer o direito agora invocado e que o acórdão que decidiu os embargos de terceiro foi proferido em 2005.11.21 só lhes havendo sido restituídos os bens em 2006.03.16, pelo que, só podendo exercer o direito a partir do trânsito da Sentença, os três anos previstos para a prescrição ainda não haviam ocorrido.

    No Saneador foi logo proferida decisão julgando procedente a excepção de prescrição, absolvendo com isso os RR. do pedido.

    Inconformados com a decisão, recorreram os AA., tendo a Relação vindo a confirmar a decisão da primeira instância, sem votos de vencido.

    Os AA. continuaram inconformados e pediram Revista extraordinária, apresentando as respectivas alegações de recurso.

    Os RR. sustentaram a inadmissibilidade do recurso.

    Atendendo a que o processo actual foi instaurada já após 1 de Janeiro de 2008, e se estava já perante o regime da “dupla conforme”, o recurso foi admitido no STJ pela formação de Juízes Conselheiros designados para apreciação preliminar sumária a que se reporta o art. 721.º-A., n.º3, à luz do fundamento previsto no art. 721.º-A, n.º1-c) do CPC. para a Revista Excepcional .

    Foram entregues aos Exm.ºs Adjuntos cópias do Projecto de Acórdão, para o terem já presente no prazo dos vistos, que corre em simultâneo, atendendo ao disposto no art. 726.º e 707.º do CPC.

  5. Âmbito do recurso Tendo em conta o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, vamos começar por transcrever as “conclusões” apresentadas pelos recorrentes em sede alegacional, uma vez que nelas se encontram os fundamentos pelos quais pedem a alteração da decisão recorrida, aí traçando as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT