Acórdão nº 186/03.2TBCMN.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : Versando o litígio sobre a obrigação da seguradora de ressarcir o seu segurado pelos danos, conexionados com os riscos seguros, sofridos em coisa integrada no estabelecimento comercial do segurado, que exerce actividade empresarial enquadrável no art. 230º do C Com.,estamos perante um crédito de que é titular empresário comercial, por virtude da exercício da respectiva actividade, pelo que, no caso de incumprimento pontual, são devidos juros moratórios `a taxa agravada prevista no art.102º daquele Código.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.AA, na qualidade de empresário individual, intentou acção condenatória, com processo ordinário, contra a Companhia de Seguros Tranquilidade, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €116.778,82 e respectivos juros, com fundamento na celebração de contrato de seguro de máquinas – casco, em função do qual a R. garantia ao segurado o pagamento da indemnização pelas perdas ou danos sofridos acidentalmente pelo bem seguro, em consequência de sinistro previsto no nº 3 do art. 2º da apólice – que efectivamente se verificou, em consequência de incêndio que a danificou irremediavelmente.

A acção foi julgada parcialmente procedente na 1ª instância, sendo a R. condenada a pagar ao A. a quantia de €48.483,17,acrescida de juros de mora, às taxas estabelecidas para operações comerciais.

Inconformada, apelou para a Relação, questionando – no que interessa ao presente recurso, - a fixação da taxa de juros de mora de acordo com as portarias que regulam os juros comerciais: o recurso foi julgado improcedente, por se considerar que o seguro titulado pela apólice tinha a natureza de contrato comercial, não visando garantir a responsabilidade civil do recorrido, mas antes os riscos de perda e dano da máquina, objecto do contrato de seguro e utilizada na actividade comercial desenvolvida pelo A.

  1. É desta decisão que vem interposta a presente revista, que a recorrente encerra com as seguintes conclusões: 1-O direito do recorrido AA no recebimento, por parte da recorrente, das quantias reclamadas emerge da circunstância de haver celebrado com esta o contrato de seguro titulado pela apólice n° 00000000 2- Em termos gerais e para o que aqui releva, com a celebração daquele contrato recorrente e recorrido tiveram em vista a cobertura do risco de danos verificados na máquina objecto do seguro, designadamente as...

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