Acórdão nº 2265/06.5TVSLB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2010

Data09 Fevereiro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I – O prazo de 45 meses aposto num contrato-promessa de compra e venda como sendo o prazo limite para o promitente-vendedor outorgar a escritura pública de compra e venda, sob pena de incumprimento, não pode deixar de ser considerado como sendo um prazo absolutamente fixo. Estamos, pois, perante um «prazo fatal», cuja inobservância gera impossibilidade definitiva de cumprimento e a consequente resolução.

II – Como assim, o ultrapassar esse prazo coloca o promitente-vendedor, automaticamente, numa situação de incumprimento, dando azo à resolução por parte do promitente-comprador, sem necessidade de, previamente, haver interpelação admonitória.

III – A regra da interpelação admonitória só vale, para efeitos constitutivos do direito de resolução contratual, caso o prazo peremptório para o cumprimento não tenha sido fixado no momento constitutivo da obrigação.

IV – Nesta conformidade, ultrapassado o prazo limite que ambas as Partes, livremente, fixaram para o cumprimento, e em relação ao qual configuraram o seu desrespeito como causa de incumprimento, tem o obrigado fiel direito a declarar a resolução do contrato firmado, com todas as consequências daí advindas, nomeadamente, no caso, a de perceber o sinal em dobro.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

AA e BB, intentaram, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, acção ordinária contra CC – Investimento Imobiliário, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento de 268.336,32 €, com juros desde a data da interpelação (15 de Julho de 2005), correspondente ao dobro do sinal prestado, por mor da celebração de um contrato-promessa de compra e venda de lote de um lote de terreno para construção de uma moradia, com a justificação de o mesmo ter sido, por esta, incumprido.

Na contestação, a R. pediu a sua absolvição, pondo em crise, além do mais, o alegado incumprimento contratual, dado não ter sido interpelada admonitoriamente para os devidos efeitos, pelos AA., nem, tão-pouco, terem estes invocado perda de interesse na realização da prestação, a fundamentar a resolução contratual.

A acção seguiu, depois, a sua tramitação normal até julgamento e, findo este, foi proferida sentença, a julgar a acção procedente.

Apelou, então, a R., para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas sem êxito.

Continuando inconformada, pede, ora, revista do acórdão prolatado, a coberto das seguintes conclusões com que rematou a sua minuta: - O Tribunal recorrido, no acórdão de 7.05.2009, considerou que os recorridos haviam resolvido o contrato-promessa de compra e venda, nos termos da cláusula 5ª do contrato-promessa, razão pela qual estaria precludida qualquer invocação de impossibilidade temporária de cumprimento.

- As partes, no contrato-promessa de compra e venda estabeleceram, na cláusula 4ª, que a escritura pública de compra e venda seria celebrada, no prazo de 30 meses, após a assinatura do contrato-promessa de compra e venda.

- Caso tal não ocorresse, as partes acordaram em que os recorridos poderiam interpelar a recorrente para proceder à marcação da escritura e, caso tal marcação não fosse efectuada no prazo de 180 dias, poderiam resolver o contrato-promessa de compra e venda, obrigando-se então a recorrente a devolver-lhe o sinal prestado, acrescido de juros calculados à taxa Euribor a 6 meses, acrescida de dois pontos percentuais.

- Temos, pois, aqui, a previsão contratual de uma condição resolutiva, (que era o decurso de certo período de tempo sem marcação de escritura pública de compra e venda pela recorrente, contando-se esse período de tempo de um acto que os recorridos, como bem salienta o Tribunal a quo, poderiam praticar, ou não), sendo que tal condição não operaria automaticamente, mas sim potestativamente, isto é, mediante manifestação de vontade nesse sentido, por parte do promitente-comprador (in casu, os recorridos).

- Os recorridos nunca procederam à interpelação da recorrente para marcar a escritura pública de compra e venda, pelo que nunca começou sequer a contar-se o prazo de 180 dias, de que dependia a possibilidade de nascimento do direito potestativo, de fazer operar a mencionada condição resolutiva, com a consequência contratualmente prevista.

Se se entender que os recorridos resolveram o contrato-promessa de compra e venda, nos termos da cláusula 5ª do mesmo, então teriam direito ao valor do sinal prestado, acrescido de juros à taxa Euribor, a 6 meses, acrescido de 2 pontos percentuais.

- Se se entender que os recorridos resolveram o contrato-promessa de compra e venda, nos termos da cláusula 6ª do mesmo, como resultou, aliás, provado (ver factos vertidos sob o ponto 4 da matéria fixada pela 1ª instância), então ter-se-á de julgar a questão suscitada pela recorrente sobre a impossibilidade temporária de cumprimento, na medida em que essa cláusula expressamente previa que se considerava incumprimento definitivo a não celebração da escritura pública, no prazo de 45 meses, por causa exclusivamente imputável à recorrente.

- Tendo o Tribunal de 1ª instância dado como provado que os recorridos resolveram o contrato-promessa de compra e venda nos termos da cláusula 6ª do mesmo, o Tribunal ad quem terá de revogar a decisão do Tribunal a quo e julgar a questão suscitada pela recorrente nas suas alegações de recurso de 1ª instância, no que respeita à impossibilidade temporária de cumprimento, na medida em que é necessário apurar se a não celebração do contrato prometido se ficou a dever a causa exclusivamente imputável à recorrente.

- A recorrente não marcou a celebração da escritura pública de compra e venda devido a um atraso na construção da moradia prometida vender, o qual se deveu ao facto de a Câmara Municipal se ter atrasado na emissão da licença de construção e de utilização para a mesma.

- Pelo que se deve considerar que à recorrente não é exclusivamente imputável o facto de não se ter celebrado a escritura pública de compra e venda, no prazo de 45 meses, previsto no nº 6, da cláusula sexta do contrato-promessa de compra e venda.

Assim, como disposto no...

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