Acórdão nº 1110/05.3TBSCD.C2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : - O poder paternal é exercido por ambos os pais mas, havendo separação, mesmo de facto, deve o Tribunal regular o exercício do poder paternal.

- Critério orientador, na regulação do poder paternal é o superior interesse do menor, conceito aberto que carece de concretização, por parte do Juiz, devendo tomar-se em linha de conta a disponibilidade afectiva demonstrada pelos progenitores, ou terceira pessoa, a capacidade, ou não, dos progenitores em promoverem o harmonioso desenvolvimento do menor e de se adaptar ás suas necessidades.

- É o superior interesse da criança que norteia toda a regulação do exercício do poder paternal, e, modernamente, tem-se entendido que o factor relevante para determinar esse interesse é constituído pela regra da figura primária de referência, segundo a qual a criança deve ser confiada é pessoa que cuida dela no dia-a-dia.

- Por outro lado, este critério está em harmonia com as orientações legais acerca do conteúdo do poder paternal e com as que consideram a vontade da criança como um factor decisivo na resolução de questões que dizem respeito á sua vida.

- A regra da figura primária de referência é um critério objectivo e funcional, relacionado, como se disse, com o dia-a-dia da criança, ou seja, com a realização de tarefas concretas prestadas ao menor, no quotidiano.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 05.11.30, no Tribunal Judicial de Santa Comba Dão, AA deduziu o presente pedido de regulação do poder paternal em relação às suas filhas menores, BB e CC, contra o seu então ainda marido DD, pai dos menores, por não estarem os mesmos de acordo quanto aos moldes do seu exercício.

Para tanto alegou, em síntese, que se encontrava separada de facto do requerido desde Junho de 2005, altura em que este abandonou o lar conjugal e foi viver para o Porto, levando consigo a menor DD, que apenas permitiu que visitasse duas vezes.

Pediu que fosse regulado o exercício do poder paternal, por forma a que as menores ficassem entregues à sua guarda e cuidados.

Foi designada data para a conferência prevista no artigo 175º da Organização Tutelar de Menores, para a qual foi regularmente citado o requerido, tendo ainda sido notificados para comparecerem os tios / padrinhos da menor DD, com quem a menor se encontrava (e encontra) a residir, que nela estiveram presentes, não tendo todavia sido possível alcançar qualquer acordo.

Regularmente notificados para alegar o que tivessem por conveniente, oferecendo testemunhas e juntando documentos, nos termos do artigo 178º, nºs 1 e 2 da OTM, apenas a requerente apresentou alegações (constantes de fls. 100 e seguintes), tendo os tios / padrinhos apresentado a “exposição” junta aos autos a fls. 151 e seguintes (admitida por despacho de fls. 164).

Foram realizados inquéritos sociais a ambos os progenitores das menores, assim como à tia paterna, os quais se mostram juntos aos autos a fls. 179, 183 e 189.

Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, por meio da qual foi regulado o exercício do poder paternal das menores DD e BB.

Inconformados com tal decisão, recorreram requerente e requerido para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual, pelo acórdão de fls. 1012 e seguintes, veio a anular a decisão proferida em 1ª instância, ordenando a remessa dos autos para que se procedesse à audição das menores DD e BB e à inquirição do menor EE e determinando a ampliação da matéria de facto, no caso de por meio de tal audição/inquirição ser adquirida nova matéria factual.

Em cumprimento do douto acórdão proferido, foram ouvidas as menores DD e BB e inquirido o menor EE.

Em 08.06.13 foi proferida nova sentença em que se decidiu o seguinte: “A) - A menor BB fica entregue à guarda e cuidados da mãe, que sobre ela exercerá o poder paternal; - A menor CC fica entregue à guarda e cuidados da sua tia paterna FF, incumbindo a esta o exercício do poder paternal, designadamente no que concerne ao desempenho das funções inerentes à instrução, educação, religião, sustento, assistência à saúde, segurança, etc. No mais, o poder paternal fica atribuído, na parte não prejudicada, à requerente, AA, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 1907º do Código Civil (pese embora, se considerar este segmento absolutamente inócuo, porquanto nada subsiste de relevante que importante salvaguardar, o Tribunal, para evitar quaisquer pedidos de esclarecimento, opta por deixar esclarecido este ponto).

  1. - A menor DD passará o último fim-de-semana de cada mês com a irmã BB e com a mãe, nas Laceiras, devendo o pai deslocar-se com ela a fim de contactar também com a filha BB.

    - A menor BB deslocar-se de dois em dois meses ao Porto, no segundo fim-de-semana do mês, aí ficando com o pai e a irmã.

    - O encargo da deslocação da menor BB ao Porto deverá ser suportado pela mãe (a quem cabe providenciar pela ida da menor) e pelo pai ou tia paterna das menores, a quem incumbirá assegurar o seu regresso às Laceiras.

    - Em qualquer dos casos, as menores devem já...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT