Acórdão nº 221/08.8TCLSB-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA Decisão: NEGADA A REVISÃO Sumário : I - O recurso de revisão representa a procura do adequado equilíbrio entre o valor da segurança na afirmação do direito e o valor da realização da justiça. O caso julgado não é absoluto, mas, em defesa do valor que representa, só pode ceder em casos excepcionais, em casos de gravíssima injustiça.

II - Para efeito do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, enquanto fundamento do recurso de revisão, a novidade dos meios de prova exige, pelo menos, que não tenham sido apreciados no processo em que foi proferida a sentença condenatória.

III -Quando está em causa prova testemunhal, meios de prova são as testemunhas, e não cada uma das versões que elas apresentem dos factos. Por isso, se a testemunha já foi ouvida no processo em que foi proferida a sentença cuja revisão se pretende, não se está perante um novo meio de prova.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: No processo nº 221/08.8TCLSB da 6ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 11/09/2008, AA foi condenado -na pena de 9 anos de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, agravado pelo resultado, p. e p. pelos artºs 144º, alínea d), 145º, nº 1, alínea b), e 146º, nºs 1 e 2, com referência ao artº 132º, nº 2, alínea g), todos do CP, na versão anterior à da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro; -na pena de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de sequestro p. e p. pelo artº 158º, nº 1, do mesmo diploma; e -em cúmulo jurídico, na pena única de 10 anos de prisão.

Esta decisão de direito assentou nos seguintes factos tidos por provados (transcrição): «1. Em data não Procº nº 221/08.8tclsb-B.S1 concretamente apurada, pelo menos três indivíduos não identificados dirigiram-se à Reboleira, na Amadora, e obrigaram o BB, conhecido pela alcunha de ‘Maninho”, a entrar numa viatura em que aqueles se faziam conduzir.

  1. No interior dessa viatura, os referidos indivíduos não identificados taparam a cara do BB com um capuz e transportaram-no para uma casa.

  2. No dia seguinte àquele em que o BB foi levado para a aludida casa, vários indivíduos não identificados conduziram o CC para o mesmo local.

  3. No interior da referida casa encontravam-se cerca de 10 indivíduos não identificados.

  4. Enquanto esteve na mencionada casa, o BB foi questionado sobre o desaparecimento de droga e agredido com pontapés.

  5. O BB e o CC estiveram fechados em diferentes divisões da casa.

  6. No dia 13-03-2004, pelas 20h30, o arguido AA, que é conhecido pela alcunha de “Xoné’, e um número indeterminado de indivíduos encapuzados, mas superior a três, em execução de plano entre todos delineado, deslocaram-se ao Bairro da Cova da Moura, na Buraca, Amadora, com o intuito de levarem pelo menos o DD para a mencionada casa, contra a vontade deste e com recurso à força física.

  7. Os elementos do grupo constituído pelo arguido e seus acompanhantes deslocaram-se em várias viaturas não identificadas, que estacionaram em local em concreto não apurado.

  8. Uma vez apeados, pelo menos parte dos elementos desse grupo seguiu pela Rua de S. Nicolau, fazendo disparos de armas de fogo indiscriminadamente, em várias direcções.

  9. Ouvindo o barulho na rua, o EE aproximou-se da janela do 1° andar do número 7 da referida Rua de S. Nicolau, juntamente com alguns familiares, local onde foi atingido por um disparo de arma de fogo na zona do hemitorax esquerdo.

  10. Entretanto, elementos do grupo constituído pelo arguido e seus acompanhantes continuaram a percorrer o Bairro da Cova da Moura, disparando armas de fogo de características não concretamente apuradas, indiscriminadamente.

  11. A certa altura, na Travessa de S. Vicente, o arguido avistou o DD e o FF.

  12. Com o intuito de imobilizar pelo menos o DD e transportá-lo para a referida casa, o arguido efectuou vários disparos de arma de fogo, em número em concreto não determinado, na direcção do primeiro e do FF, em momento em que estes se encontravam próximos um do outro.

  13. Um destes disparos atingiu o DD.

  14. Enquanto o FF fugia, com receio do que lhe pudesse acontecer, elementos do grupo constituído pelo arguido e seus acompanhantes agarraram no DD e arrastaram-no, passando pela Rua de S. Nicolau, até ao local onde se encontravam estacionadas as aludidas viaturas.

  15. De seguida, o grupo de que o arguido fazia parte levou o DD, contra a vontade deste, para a mesma casa onde o CC e o BB se encontravam fechados.

  16. A certa altura, pessoa não identificada decidiu levar o DD até ao Hospital Particular de Lisboa, a fim de este receber assistência médica.

  17. Indivíduo não identificado retirou ao BB um bilhete de identidade que este tinha consigo, pertença de um amigo do segundo que se encontrava em França, chamado HH , a fim de tal documento ser entregue na recepção do referido hospital e fazer o DD passar pelo HH .

  18. Nesta sequência, pouco depois das 00h00 do dia 14-03-2004, dois indivíduos de raça negra não identificados, fazendo-se transportar numa viatura pequena de cor vermelha, conduziram o DD ao Hospital Particular de Lisboa, local onde o entregaram para ser assistido ao ferimento produzido pelo projéctil disparado na ocasião descrita nos pontos 13 e 14.

  19. O DD morreu instantes antes de ser visto por médico.

  20. O projéctil que atingiu o DD tinha natureza de instrumento de natureza perfuro-contundente e a direcção do seu trajecto foi da direita para a esquerda, de baixo para cima e da frente para trás.

  21. O disparo referido no ponto 14 provocou no DD: -orifício na coxa direita, terço superior da face anterior, situado 13 cm abaixo do plano horizontal que passa na crista ilíaca antero-superior direita e 6,5 cm para a esquerda do plano vertical que passa na crista ilíaca antero-superior direita, com eixo maior oblíquo para baixo e para a esquerda com 1,5 cm de comprimento e 1 cm de largura máxima (orifício de entrada); -orifício na região glútea esquerda, situado 6,5 cm para a esquerda do sulco longitudinal posterior e 4 cm abaixo do plano horizontal que passa no rebordo superior e posterior da asa ilíaca...

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