Acórdão nº 221/08.8TCLSB-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Fevereiro de 2010
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA Decisão: NEGADA A REVISÃO Sumário : I - O recurso de revisão representa a procura do adequado equilíbrio entre o valor da segurança na afirmação do direito e o valor da realização da justiça. O caso julgado não é absoluto, mas, em defesa do valor que representa, só pode ceder em casos excepcionais, em casos de gravíssima injustiça.
II - Para efeito do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, enquanto fundamento do recurso de revisão, a novidade dos meios de prova exige, pelo menos, que não tenham sido apreciados no processo em que foi proferida a sentença condenatória.
III -Quando está em causa prova testemunhal, meios de prova são as testemunhas, e não cada uma das versões que elas apresentem dos factos. Por isso, se a testemunha já foi ouvida no processo em que foi proferida a sentença cuja revisão se pretende, não se está perante um novo meio de prova.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: No processo nº 221/08.8TCLSB da 6ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 11/09/2008, AA foi condenado -na pena de 9 anos de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, agravado pelo resultado, p. e p. pelos artºs 144º, alínea d), 145º, nº 1, alínea b), e 146º, nºs 1 e 2, com referência ao artº 132º, nº 2, alínea g), todos do CP, na versão anterior à da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro; -na pena de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de sequestro p. e p. pelo artº 158º, nº 1, do mesmo diploma; e -em cúmulo jurídico, na pena única de 10 anos de prisão.
Esta decisão de direito assentou nos seguintes factos tidos por provados (transcrição): «1. Em data não Procº nº 221/08.8tclsb-B.S1 concretamente apurada, pelo menos três indivíduos não identificados dirigiram-se à Reboleira, na Amadora, e obrigaram o BB, conhecido pela alcunha de ‘Maninho”, a entrar numa viatura em que aqueles se faziam conduzir.
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No interior dessa viatura, os referidos indivíduos não identificados taparam a cara do BB com um capuz e transportaram-no para uma casa.
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No dia seguinte àquele em que o BB foi levado para a aludida casa, vários indivíduos não identificados conduziram o CC para o mesmo local.
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No interior da referida casa encontravam-se cerca de 10 indivíduos não identificados.
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Enquanto esteve na mencionada casa, o BB foi questionado sobre o desaparecimento de droga e agredido com pontapés.
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O BB e o CC estiveram fechados em diferentes divisões da casa.
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No dia 13-03-2004, pelas 20h30, o arguido AA, que é conhecido pela alcunha de “Xoné’, e um número indeterminado de indivíduos encapuzados, mas superior a três, em execução de plano entre todos delineado, deslocaram-se ao Bairro da Cova da Moura, na Buraca, Amadora, com o intuito de levarem pelo menos o DD para a mencionada casa, contra a vontade deste e com recurso à força física.
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Os elementos do grupo constituído pelo arguido e seus acompanhantes deslocaram-se em várias viaturas não identificadas, que estacionaram em local em concreto não apurado.
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Uma vez apeados, pelo menos parte dos elementos desse grupo seguiu pela Rua de S. Nicolau, fazendo disparos de armas de fogo indiscriminadamente, em várias direcções.
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Ouvindo o barulho na rua, o EE aproximou-se da janela do 1° andar do número 7 da referida Rua de S. Nicolau, juntamente com alguns familiares, local onde foi atingido por um disparo de arma de fogo na zona do hemitorax esquerdo.
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Entretanto, elementos do grupo constituído pelo arguido e seus acompanhantes continuaram a percorrer o Bairro da Cova da Moura, disparando armas de fogo de características não concretamente apuradas, indiscriminadamente.
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A certa altura, na Travessa de S. Vicente, o arguido avistou o DD e o FF.
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Com o intuito de imobilizar pelo menos o DD e transportá-lo para a referida casa, o arguido efectuou vários disparos de arma de fogo, em número em concreto não determinado, na direcção do primeiro e do FF, em momento em que estes se encontravam próximos um do outro.
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Um destes disparos atingiu o DD.
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Enquanto o FF fugia, com receio do que lhe pudesse acontecer, elementos do grupo constituído pelo arguido e seus acompanhantes agarraram no DD e arrastaram-no, passando pela Rua de S. Nicolau, até ao local onde se encontravam estacionadas as aludidas viaturas.
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De seguida, o grupo de que o arguido fazia parte levou o DD, contra a vontade deste, para a mesma casa onde o CC e o BB se encontravam fechados.
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A certa altura, pessoa não identificada decidiu levar o DD até ao Hospital Particular de Lisboa, a fim de este receber assistência médica.
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Indivíduo não identificado retirou ao BB um bilhete de identidade que este tinha consigo, pertença de um amigo do segundo que se encontrava em França, chamado HH , a fim de tal documento ser entregue na recepção do referido hospital e fazer o DD passar pelo HH .
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Nesta sequência, pouco depois das 00h00 do dia 14-03-2004, dois indivíduos de raça negra não identificados, fazendo-se transportar numa viatura pequena de cor vermelha, conduziram o DD ao Hospital Particular de Lisboa, local onde o entregaram para ser assistido ao ferimento produzido pelo projéctil disparado na ocasião descrita nos pontos 13 e 14.
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O DD morreu instantes antes de ser visto por médico.
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O projéctil que atingiu o DD tinha natureza de instrumento de natureza perfuro-contundente e a direcção do seu trajecto foi da direita para a esquerda, de baixo para cima e da frente para trás.
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O disparo referido no ponto 14 provocou no DD: -orifício na coxa direita, terço superior da face anterior, situado 13 cm abaixo do plano horizontal que passa na crista ilíaca antero-superior direita e 6,5 cm para a esquerda do plano vertical que passa na crista ilíaca antero-superior direita, com eixo maior oblíquo para baixo e para a esquerda com 1,5 cm de comprimento e 1 cm de largura máxima (orifício de entrada); -orifício na região glútea esquerda, situado 6,5 cm para a esquerda do sulco longitudinal posterior e 4 cm abaixo do plano horizontal que passa no rebordo superior e posterior da asa ilíaca...
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