Acórdão nº 1816/06.OTBFUN.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário : I. Caso a sentença de 1ª instância conceda providência diversa do pedido formulado, verifica-se a causa de nulidade da sentença prevista na al. e) do nº 1 do art. 668º do Cód. de Proc. Civil.

  1. Não sendo esta nulidade invocada no recurso de apelação interposto daquela sentença, fica a mesma nulidade sanada, nos termos do nº 3 do citado art. 668º.

  2. Logo não pode já tal nulidade ser invocada nas alegações do recurso de revista interposto do acórdão que julgou improcedente a apelação.

  3. O instituto da usucapião não pode ultrapassar as restrições legais colocadas ao fraccionamento dos prédios em normas imperativas que regulam o loteamento de terrenos, nomeadamente, as previstas no Decreto-Lei nº 559/99 de 16/12.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção com processo sumário – depois, em virtude da reconvenção, mandado seguir a forma ordinária -, no 1º Juízo Cível do Funchal, contra BB, CC e DD, alegando ter celebrado um contrato promessa de compra e venda de 400m2, parte de um prédio, sito em …, …, Funchal, tendo os réus ficado responsáveis por proceder ao destaque do prédio urbano, o que nunca sucedeu, bem como não informaram do preço pago por m2 pela remição do terreno.

Concluíu pedindo a condenação dos réus a: - Indicarem o valor pago no processo de remição da terra e das obras de interesse comum que lhes estejam afectas; - Proceder ao destaque do prédio urbano conjuntamente com a área de 400m2; - Pagar a quantia de € 10.000,00, a título de indemnização pelo não cumprimento do contrato.

Citados os réus deduziram defesa por excepção, por impugnação, bem como, deduziram ainda pedido reconvencional.

Por excepção arguiram a ilegitimidade dos réus, CC e DD dado não terem outorgado o documento que fundamenta a acção e que, tratando-se de uma declaração de natureza obrigacional, sempre estaria prescrita.

Por impugnação alegaram que o documento não se refere ao prédio misto dos autos e que não fizeram a remição do prédio nº.2576 e não ser possível o seu destaque.

Em reconvenção pediram a declaração de serem os únicos e exclusivos proprietários do prédio misto referido e a condenação do autor a não perturbarem o gozo do seu direito de propriedade.

Na réplica o autor refutou as excepções alegadas, impugnou a matéria da excepção e ampliou o pedido, requerendo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o referido prédio urbano com 400 metros quadrados de área, tendo sido admitida a ampliação a fls. 85 dos autos.

No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção da ilegitimidade dos réus, prosseguindo os autos para julgamento.

No final veio a ser proferida sentença com o seguinte teor decisório: «1°- Julgar parcialmente procedente por provada a presente acção e declarar que o Autor é dono e legítimo proprietário de uma faixa de terreno adjacente às suas benfeitorias urbanas, situada no …, …, freguesia de Santo …, por a ter adquirido por usucapião e cuja área deverá ser determinada em execução de sentença; 2°- Condenar os Réus a reconhecerem o direito de propriedade do Autor sobre a faixa de terreno referida no número anterior; 3°- Julgar improcedente por não provada a reconvenção deduzida pelos Réus e, em consequência, absolver o Autor dos pedidos reconvencionais».

Inconformados recorreram os réus, tendo a apelação sido julgada improcedente.

Mais uma vez inconformados os réus, vieram interpor a presente revista, tendo, nas suas alegações, formulado conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas e das quais se deduz que aqueles, para conhecer neste recurso, levantam as seguintes questões: a) O acórdão recorrido é nulo, nos termos da al. e) do nº 1 do art. 668º do Cód. de Proc. Civil, porque declarou que o...

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