Acórdão nº 431/09.0YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução27 de Janeiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO O RECURSO Sumário : I - No domínio da aplicação processual penal no tempo vigora a regra tempus regit actum, só assim não acontecendo em relação às normas processuais penais de natureza substantiva.

II - É recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação já depois da entrada em vigor da nova lei de processo, se a lei que vigorava ao tempo da decisão da 1.ª instância o mandasse admitir.

III - É aplicável a nova lei processual à recorribilidade da decisão que na 1.ª instância já tenha sido proferida depois da entrada em vigor da nova lei, independentemente do momento em que se iniciou o respectivo processo.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça--- No processo comum (tribunal colectivo) com o nº 10/00.8JBLSB da 9ª Vara Criminal (1ª Secção) de Lisboa, após julgamento, foram condenados por acórdão de 19 de Março de 2006, integrado ainda pelo acórdão de 10 de Julho de 2007, entre outros, os seguintes arguidos, id. nos autos: AA, como autor material de quatro crimes de burla agravada pelo valor consideravelmente elevado p. no artº 218º nº 2, al. a) do C.P. em pena de prisão, respectivamente de 3 anos; 3 anos e 6 meses; 5 anos; 4 anos e por um crime de burla simples p. p. no artº 217º do C.Penal numa pena de 10 meses de prisão Em cúmulo jurídico destas penas foi condenado nos termos do artº 77º nº 1 do C.Penal na pena única de 8 anos de prisão.

BB, como autor material de um crime de burla qualificada p. no artº 218º nº 2, al. a) do C.P. numa pena de 3 anos e 6 meses (4 meses) de prisão e por um crime de burla simples p. e p. pelo artº 217º do C.P. na pena de 8 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico destas penas foi condenado nos termos do artº 77º nº 1 do C.Penal na pena única de 3 anos e 7 meses de prisão CC, como autor material de quatro crimes de burla agravada p. no artº 218º nº 2, al. a) do C.P., sendo um (o da Ganadeiro) na pena especialmente atenuada de 1 ano e 6 meses de prisão, o segundo (Salvamagos) na pena de 3 anos de prisão, o terceiro (Espaço 2M) 2 anos e 3 meses de prisão e o quarto (Intercontrato)na pena de 2 anos e 6 meses.

Em cúmulo jurídico destas penas foi condenado nos termos do artº 77º nº 1 do C.Penal na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão DD, como co-autor de um crime de burla qualificada p. no artº 218º nº 2, al. a) do C.P (Intercontrato) na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

--- Inconformados, os referidos arguidos recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 15 de Julho de 2008, negou provimento aos recursos e manteve o acórdão da 1ª instância, vindo ainda o mesmo Tribunal a proferir o acórdão de 9 de Dezembro do mesmo ano, indeferindo reclamações dos arguidos DD, BB e CC.

--- Ainda inconformados recorrem para o Supremo Tribunal de Justiça, da forma constante das conclusões das respectivas motivações de recurso, pretendendo o arguido BB a suspensão de execução da pena, rejeitada pela Relação, e invocando os demais recorrentes nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia.

--- Respondeu o Dig.mo Procurador-Geral Adjunto às motivações de recurso concluindo: 1º - O Acórdão recorrido não é passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto na alínea f) do nº 1 do artº 400º do CPP anterior à redacção dada pela Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto, e artº 432º, al. b) também do CPP pelo que não devem ser admitidos os recursos.

  1. - Se assim se não entender, uma vez que a admissão desses recursos por parte do Tribunal da Relação não vincula o Tribunal Superior (artº 414º, nº 3 do CPP) devem os recursos ser rejeitados por inadmissibilidade legal, não se conhecendo, por isso, do seu objecto.

--- Neste Supremo, o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer onde considera que apenas o recurso do arguido CC foi admitido pelo despacho que deferiu a reclamação, não devendo ser conhecidos os recursos dos demais que foram admitidos com o daquele pois que esses arguidos não tinham reclamado do despacho que não admitira os seus recursos e, por isso transitara em julgado “sendo que esgotado o seu poder jurisdicional, não pode o Exmo Juiz modificar o sentido do decidido, por força do caso julgado formal (artº 672º do Cód. Proc. Civil), ainda que a pretexto do deferimento da reclamação apresentada pelo recorrente CC.” Quanto ao recurso deste...

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