Acórdão nº 312/2002.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução20 de Janeiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I.-As alegações de recurso para o Supremo que reproduzam “ipsis verbis” ou “pari passu” as alegações de recurso para a Relação, nem por isso podem conduzir à rejeição dele.

  1. No entanto, se os Juízes do STJ estiverem de acordo, por unanimidade, quer quanto à decisão quer quanto aos fundamentos utilizados na decisão recorrida, poderão limitar-se a remeter para a decisão impugnada nos termos do art. 713.º-5 do CPC.

  2. No contrato de concessão comercial o concessionário actua por risco e conta própria, compra previamente os produtos ao concedente, vende-os em seu proveito na área que o concedente lhe demarcar, goza de exclusividade nessa área ou de quase exclusividade (pois as excepções dos clientes têm de ser ressalvadas no contrato), está no entanto sujeito à política comercial do concedente, designadamente quanto à sua estruturação comercial, objectivos, fornecimento de informações, documentos de vendas e sujeição a inspecções.

  3. Não há lugar a indemnização pela clientela quando o contrato é resolvido por culpa do concessionário.

    Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, Ldª, propôs acção declarativa, com processo comum, sob a forma sumária, contra: BB, SA, pedindo - a condenação da Ré no pagamento de a) € 299.278,74, por privação de «clientela e aviamento» - artigos 63º a 70º da petição inicial (p. i.); b) € 224.459,05, por danos no seu «bom nome empresarial» - artigos 71º a 74º da p. i.; c) € 74.819,68, por ter ficado privada de rentabilizar o investimento feito na aquisição de bens para satisfação das exigências logísticas da Ré - artigos 75º a 78º da p. i., d) Ou, subsidiariamente, numa indemnização a liquidar, mas que provisoriamente fixou em € 35.000,00, pela depreciação a que tais bens estão sujeitos pelo decurso do tempo e inerente desvalorização, até à retoma da sua actividade; e) € 543.689,71 €, como indemnização «de clientela», em vista nos novos clientes e consumidores que angariou para Ré, no valor de - artigos 79º a 96º da p.i.; f) Ou, subsidiariamente, em € 543.689,61, a título de enriquecimento sem causa da Ré, por essa via, da Ré - artigos 97º a 101º da p. i.; g) Juros moratórios vincendos, à taxa legal de 12%, contados sobre os indicados montantes parcelares, à excepção do pedido referido em e) que se reporta também a juros moratórios vencidos desde a interpelação da Ré, em 30-04-2001.

    Para tanto alegou, em síntese, que: - Entre si a Ré existiu um contrato de distribuição, mais propriamente de concessão comercial (ou um contrato misto de agência e concessão comercial), já que se obrigava, em seu nome e por sua conta, a comprar-lhe determinado volume de mercadoria, a definir segundo instruções da mesma, com o fim de a revender aos retalhistas, com a assunção do inerente risco de comercialização, na zona correspondente a cinco concelhos, exclusivamente, na qual tinha assegurado o monopólio de venda de tal mercadoria, mas estando-lhe vedada a promoção de vendas fora dessa zona; - Prestava ainda os serviços atinentes à assistência pós-venda aos clientes, disponibilizando pessoal seu especializado e os necessários meios técnicos; - A sua retribuição consistia no lucro resultante do diferencial entre o preço de compra da mercadoria e o preço de revenda aos retalhistas; - Não foi convencionado qualquer termo contratual ou condição, suspensiva ou resolutiva; - Com a constituição e giro mercantil da autora os três comerciantes que estiveram na sua origem extinguiram, por exigência da Ré, as respectivas actividades fosse individualmente, fosse em outras sociedades em que participassem; - Periodicamente a Ré emitia directrizes, em ordem à cabal execução contratual, a nível organizacional, de procedimentos e de volume de compras, que sempre observou; - Fruto de todo um trabalho promocional cometido aos seus sócios-gerentes, logrou incrementar, substancialmente, as vendas de mercadoria produzida pela Ré; - Em 17-04-2000, a Ré, numa carta em que lhe dirigia críticas, exigiu-lhe o pagamento de um saldo devedor de € 179.120,78, para o que lhe concedeu um prazo de 26 dias, com a cominação de resolução do contrato, caso não pagasse; - Retorquiu a A. às críticas, imputando culpas à Ré, justificando-se e fazendo propostas de solução, às quais a Ré não respondeu, e, antes mesmo de expirado aquele prazo, passou a anunciar aos clientes da A. novos distribuidores para a área concessionada e resolveu o contrato, accionou uma garantia bancária, cessou-lhe todos fornecimentos de mercadoria e começou a vender à clientela que esta havia angariado e detinha, quer directamente, quer através de outros seus concessionários, causando-lhe prejuízos, a saber: 1) € 99.759,57, correspondentes ao lucro líquido anual da sua actividade antes da cessação do contrato, por cada um de três anos que necessitará para captar uma parcela de mercado equivalente em número de clientes e em volume de negócios, para voltar a ter aquele lucro; 2) € 224.459,05, correspondentes a danos no seu bom nome empresarial; 3) € 74.819,68, correspondentes ao valor dos bens que adquiriu para satisfazer as exigências logísticas da Ré e que deixaram de ter qualquer préstimo para si, ou, então, pela depreciação a que esses bens estão sujeitos até à retoma da actividade; 4) € 543.689,71, a título de indemnização de clientela, prevista no art. 33º do Dec. Lei nº 178/86, de 03/07, a contabilizar nos termos do seu art. 34º, correspondente à média do lucro bruto dos três anos de execução contratual, ou, subsidiariamente, a título de enriquecimento sem causa, em vista dos 1.300 clientes que a Ré obteve à sua custa.

    A Ré contestou, excepcionando a incompetência territorial do tribunal e a ineptidão da petição inicial, por falta da causa de pedir e por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, no que respeita aos pedidos referidos sob as alíneas a) e e), pois que ambos visam uma indemnização compensatória pela alegada perda de clientes.

    Impugnou o essencial dos factos alegados pela A., consignando, em súmula que: - As relações entre si a A. limitaram-se ao fornecimento de produtos da sua produção, para revenda, na área de cinco concelhos, onde esta não tinha qualquer monopólio ou exclusividade de venda; - Resolveu o contrato com base no incumprimento definitivo do mesmo pela A.; - Tinha directrizes que deveriam ser cumpridas pela A., de cariz organizativo, destinando-se basicamente a garantir a qualidade dos seus produtos e a prestação de um serviço de revenda adequado a todos os retalhistas, bem como regras sobre as condições de pagamento e aquisição dos produtos, que a A. nunca observou; - Os clientes da A. tinham sido adquiridos por ela (Ré) e aquela acabou por perder grande parte deles; - Era ela (Ré) quem promovia e quem celebrava os contratos de compra exclusiva, sem qualquer intervenção da A.; - A A. incumpria sistematicamente os prazos de pagamento dos produtos que lhe adquiria, devendo-lhe, à data da resolução, 35.910.494$00; - A A. não apresentou nova garantia bancária para pagamento das mercadorias fornecidas, ao contrário do que havia sido convencionado; - A A. dava informações erradas sobre devoluções de produtos e consumos de estabelecimentos, para além de proceder à devolução de produtos extemporaneamente; - Tinha uma defeituosa gestão dos produtos em «stock»; - Provocou uma diminuição acentuada do volume de vendas; - Durante o ano de 1999, foram detectadas várias irregularidades nos documentos da A., as quais permitiram que a Ré lhe entregasse quantias que não eram devidas; - Para além dos produtos da Ré, a A. sempre distribuiu outros produtos e continua a exercer a actividade de comercialização de produtos variados; - À cautela, acrescentou que o valor contabilizável, para efeitos de cálculo da indemnização de clientela, é a margem líquida de lucro e não a margem bruta, e, àquela têm que ser subtraídos os custos com pessoal, instalações, transportes e todos os outros respeitantes à actividade de comercialização de produtos e ainda que ser descontado o valor dos impostos pagos pela A.

    Deduziu reconvenção, peticionando a condenação da A. a pagar-lhe: a) O montante que a mesma lhe devia, na data da resolução do contrato, a que correspondem, actualmente, € 60.659,53; b) € 15.076,79 de juros de mora vencidos, contados sobre essa quantia, desde 16-05-2000, para além dos vincendos; c) € 74.819,68 € de indemnização, acrescida de juros, pela deficiente intervenção da A. e pelos danos que causou à sua imagem, reputação e bom nome comercial; d) € 25.000,00, fixados provisoriamente, mas cujo montante exacto deverá ser fixado em liquidação posterior, a título de reembolso, com juros, dos montantes que indevidamente auferiu, respeitantes a bónus e promoções; Tudo a compensar com aquilo que, eventualmente, venha a ser condenada a pagar-lhe.

    Estribou essa sua pretensão no alegado incumprimento grave e reiterado do contrato pela A. e na sua actuação no mercado, que, alegadamente, destruiu a cooperação essencial à subsistência da relação entre ambas, consignando, para além do já referido, que: - A A. não respeitou a sua área de actuação específica, fora da qual não deveria fornecer os produtos da Ré; - Procedeu à devolução de produtos que, supostamente, teriam sido, por sua vez, devolvidos por clientes, com fundamento na deterioração do seu conteúdo, para obter de si o respectivo valor por inteiro; - Falseou, durante todo o lapso de tempo em que durou o contrato, os valores que fornecia à Ré, empolando, através da falsificação de resumos de facturação ou mesmo dos documentos de suporte, os volumes de compras de diversos clientes, determinando a Ré a pagar uma série de montantes indevidos e apropriando-se deles e, depois, não fornecendo os elementos necessários para que fossem efectuados os correspectivos débitos na sua conta corrente.

    A A. replicou, defendendo a improcedência das excepções e suscitando a ineptidão da...

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