Acórdão nº 2974/04.3TVPRT-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução12 de Janeiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Doutrina: Ferrer Correia (Lições de Direito Comercial, Letra de Câmbio, 1996, Vol. III, pág. 2); Abel Delgado, Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, Anotada, 7ª ed., pág. 178 Legislação Nacional: LEI UNIFORME SOBRE LETRAS E LIVRANÇAS (LULL): ARTS. 30º; 31º, 77º Jurisprudência Nacional: AC. S.T.J. DE 29-6-04, COL. AC. S.T.J., XII, 2º, 122 ; AC. S.T.J. DE 14-10-97, COL. AC. S.T.J., V, 3º, 68 Sumário : I – Está vedado ao tribunal recorrer a elementos extracartulares, no domínio das relações imediatas, tendo em vista determinação do avalizado, com mera assinatura aposta no verso de uma livrança.

II – A mera assinatura aposta no verso de uma livrança, sem qualquer outra indicação, não tem valor como aval.

III – Tal aval é nulo por vício de forma, ainda que o opoente tenha assinado a livrança em branco, se o portador do título, autorizado pelo pacto de preenchimento, não fez preceder ou seguir aquela assinatura da expressão “bom para aval”ou outra equivalente, convertendo o aval incompleto em aval completo.

IV- A nulidade do aval em branco, escrito no verso da livrança, subsiste nas relações imediatas, por não ter a forma cambiária.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 7-3-05, AA deduziu oposição à execução comum contra si instaurada pelo exequente Banco BB, S.A.

, para dele e outros obter o pagamento da quantia de 113.174,19 euros, acrescida de juros legais vincendos, até efectivo pagamento.

Alegou, em síntese, que a sua assinatura está aposta no verso da livrança exequenda sem nenhuma indicação e, como tal, não tem validade como aval.

O Banco exequente contestou, onde invoca que celebrou um contrato de mútuo com a sociedade executada e que a livrança foi avalizada pelo opoente em branco, para garantir o cumprimento desse contrato.

Acrescenta que foi feito um aditamento onde consta a assinatura do opoente e a indicação de que dá o seu acordo e ainda que preencheu a livrança devido ao incumprimento do contrato.

Pede que se aprecie o sentido da assinatura no verso do título e que, mesmo a considerar-se existir um vício de forma, refere que o opoente estaria a litigar com abuso do direito, porque sempre agiu como garante das obrigações assumidas pela sociedade.

No despacho saneador, a Exma Juíza, conhecendo do mérito da questão, considerou que a simples assinatura no verso da livrança, sem menção alguma, não tem valor de aval e que, por outro lado, não se configura abuso do direito, pelo que julgou procedente a oposição à execução e, consequentemente declarou extinta a execução, relativamente ao opoente.

Apelou o Banco exequente, mas sem êxito, pois a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 29-6-09, negou provimento à apelação e confirmou o saneador-sentença recorrido.

Continuando inconformado, o exequente pede revista, onde resumidamente conclui: 1 – A matéria alegada na contestação e corroborada com os documentos juntos aos autos permite concluir, aos olhos de um declaratário normal, que a assinatura aposta pelo opoente, no verso da livrança, é um aval prestado à sociedade subscritora da mesma.

2 – O princípio da literalidade dos títulos de crédito não pode valer com o sentido excessivo de...

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