Acórdão nº 5298/06.8TBMTS.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução07 de Janeiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1. Confissão e admissão de factos por acordo são dois meios distintos de prova, pois a confissão consiste no reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária; a admissão de facto por acordo, ocorre quando factos relevantes para a acção ou para a defesa não forem impugnados, havendo uma aceitação deles, independentemente da convicção da parte acerca da realidade dele.

  1. Não vale como confissão judicial a afirmação do patrono, nas alegações, sem poderes confessórios, valendo, antes, como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente.

    Decisão Texto Integral: Acordam Supremo Tribunal de Justiça Relatório “AA – Medicamentos, S.A” Intentou contra “BB, Lda” Acção ordinária de condenação sob a forma ordinária Pedindo A condenação da R. a pagar-lhe a quantia de €232.838,00 e juros de mora legais desde a citação até integral pagamento.

    Alega que firmou com a R. um contrato de agência através do qual esta se obrigou a promover em Portugal, por conta da A., a venda de produtos que esta comercializava, mediante uma percentagem das vendas; que a R. violou, sem aviso prévio, o contrato, o que lhe causou prejuízos que quantifica.

    A R. contestou por impugnação especificada, negando ter firmado com a A. A. o contrato que ela invoca na P.I. explicitando um outro que descreve; formula ainda pedido reconvencional, pedindo a condenação da A. no pagamento de €8.043,95, acrescida de juros, do preço dos serviços convencionados.

    A A. Replica.

    Efectuado o julgamento, foram julgadas improcedentes quer a acção quer a reconvenção.

    A A. apelou, sem sucesso, pretendendo, além do mais, a alteração da matéria de facto dada como provada e insurgindo-se ainda quanto à circunstância de, em fase de julgamento, se ter alterado parte da matéria de facto assente.

    Pede, agora, revista, formulando as seguintes Conclusões 1. Com o devido respeito, que é sempre muito, o Tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação violaram o regime legal probatório e abusaram do poder de dispositivo, ultrapassando os direitos disponíveis das partes, porque ofenderam a força probatória da confissão, o que resultou num erro na fixação dos factos materiais.

  2. A Autora propôs a acção contra a sociedade Ré, tendo alegado na petição inicial que: - "as partes acordaram que a Ré ficaria incumbida de, para o território nacional, promover por conta da Autora, a venda dos referidos produtos, de que a Autora era o distribuidor exclusivo em Portugal continental." - artigo 23.° da petição inicial (sublinhado nosso); - "Mais se acordou que auferiria, a título de comissão desta agência, uma percentagem de todas as vendas da Autora relativas a esses produtos." - artigo 24.° da petição (sublinhado nosso); -A actividade desenvolvida leia Ré, consistia, nomeadamente, na prospecção de mercado e difusão dos produtos ... " - artigo 25.0 da petição (sublinhado nosso); -Conforme acordado entre as partes, e a partir de 1 de Fevereiro de 1999, a Ré angariou clientes para a Autora ... " - artigo 26.0 da petição (sublinhado nosso); -"CC exercia a sua actividade através da Ré, Y1!ll!. empresa por si detida e de que era gerente." - artigo 22.0 da petição inicial (sublinhado nosso); -a Ré, na pessoa do seu gerente CC, tinha um papel determinante na angariação de clientes e na promoção dos produtos distribuídos pela Autora" - artigo 60.0 da petição (sublinhado nosso).

  3. A Ré não impugnou, nem expressa, nem tacitamente, as afirmações da Autora no sentido de que a Ré era a sua contra parte na relação comercial em apreço nos autos, sendo certo que tal facto configura um facto pessoal de que a Ré tinha de ter conhecimento e que tinha de impugnar sob pena de se ter por admitido.

  4. O facto de serem Autora e Ré as partes da relação contratual controvertida não está em oposição com a defesa da Ré, considerada no seu conjunto, é susceptível de confissão e não exige documento escrito para ser provado.

  5. Por isso, tal facto considera-se, desde logo, admitido -por acordo das partes e, como tal, provado - do artigo 490.º do CPC.

  6. Acresce que para além da confissão tácita da Ré, resultante do acordo com o alegado pela Autora a este respeito, constam dos autos várias declarações que consubstanciam verdadeiras confissões expressas da Ré de que é a contraparte da Autora na relação comercial em discussão nos autos.

  7. Com efeito, a Ré alegou na contestação, nomeadamente que: - "a relação estabelecida nessa data (Fevereiro 1999) entre a Ré, através do Sr. CC, e a A. ..." - artigo 35.º da contestação (sublinhado nosso); - os "serviços de assessoria prestados pela Ré por intermédio do Sr. CC seriam remunerados através do cálculo de 2,75% das vendas totais mensais da A ... " - artigo 52.º da contestação (sublinhado nosso e note-se que a remuneração em apreço é a que consta dos documentos juntos demonstrando que a remuneração que a Ré auferia era pelos serviços por ela mesma prestados); - "a Ré apenas exercia manifestamente uma prestação de serviços de assessoria à A ... " - artigo 55.º da contestação (sublinhado nosso); - "são várias e inúmeras facturas emitidas ao longo destes últimos anos pela Ré à A. que corroboram o que a Ré vem defendendo, isto é, que a Ré prestava única e exclusivamente serviços de assessoria comercial à A." - artigo 58.º da contestação (sublinhado nosso); - "resulta claramente enunciado naquelas facturas que o valor que a ora Ré recebia da A. era proveniente da aduzida "prestação de serviços de assessoria comercial" - artigo 59.º da contestação (sublinhado nosso); - "a relação comercial havida entre a A. e a Ré, tanto não configurava um agenciamento comercial que ... " - artigo 62.° da contestação (sublinhado nosso).

  8. Ademais, a Ré até formulou um pedido reconvencional cuja causa de pedir é justamente essa relação que manteve com a Autora! De facto, em reconvenção a Ré pediu a condenação da Autora no pagamento de uma determinada quantia relativa à retribuição pela actividade que prestou à Autora. Portanto, é a própria Ré que afirma que o trabalho prestado materialmente por CC, o foi em seu nome, enquanto seu representante, sendo por isso a Ré quem tem direito a receber a contra partida pelo trabalho por aquele prestada.

  9. Na reconvenção alegou a Ré que: - "Como já aqui foi referido A. e Ré celebraram um contrato de assessoria comercial em meados de Fevereiro de 1999" - artigo 182.° da contestação-reconvenção.

    - "De acordo com o contratado, a Ré passaria a prestar serviços de assessoria comercial à A. e em contrapartida receberia honorários correspondentes a uma percentagem do volume das vendas por parte da A. dos produtos Tena, Libero e Tendra" - artigo 183.° da contestação-reconvenção.

    - "durante os meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2005 a A. vendeu cerca de €351.381,OO relativos à venda daqueles produtos, pelo que a Ré teria de receber cerca de €8.043,95" - artigos 184.° e 185.° da contestação-reconvenção.

    - "Sucede que, a A. jamais pagou aquele valor dos honorários devidos à Ré, não obstante ter sido interpelada várias vezes para o fazer (cfr. doe. 36 a 40 que ora se juntam), pelo que, se encontram por liquidar as facturas n.º… " - artigo 186.° e 187.° da contestação-reconvenção.

  10. A Ré não reclamou do despacho saneador a este propósito.

  11. Nos termos do disposto no artigo 358.°, n.º 1 do CC, e bem assim no artigo 490.° do CPC, a confissão em apreço tem força probatória plena.

  12. A confissão e a admissão dos factos por acordo, por constituir prova plena, não pode ser contrariada por outras provas - artigos 646.°, n.º 4 e 659, n.º 3 do CPC.

  13. Esta confissão de que a Ré era efectivamente a contraparte da Autora foi confirmada em depoimento de parte e prestação de esclarecimentos pelo Sr. CC, em representação da Ré, pelo que o juiz do julgamento devia tê-las exarado em acta, nos termos do disposto no artigo 563.° do CPC. O Sr. CC confirmou que actuava sempre em nome da...

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