Acórdão nº 743/08.0TBABT-A.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1.Face ao preceituado nos arts. 10,11 e 12 da Concordata de 2004, não se situa no âmbito da jurisdição dos tribunais portugueses a dirimição de litígios situados na vida interna de pessoas jurídicas canónicas, regidos pelo Direito Canónico, aplicado pelos órgãos e autoridades do foro canónico que exerçam uma função de vigilância e fiscalização sobe as mesmas . 2. Os tribunais portugueses apenas são competentes para a aplicação dos regimes jurídicos instituídos pelo direito português - nomeadamente no DL119/83, que institui o regime das Instituições Particulares e Solidariedade Social – quanto às actividades de assistência e solidariedade, exercidas complementarmente pelas pessoas jurídicas canónicas . 3.Está excluída – desde logo, como decorrência do princípio constitucional da separação da Igreja e do Estado - a possibilidade de outorgar a um tribunal ou entidade pública o poder de sindicar um concreto acto ou decisão da competente autoridade eclesiástica no exercício da sua tarefa de vigilância e fiscalização sobre a vida interna de associações constituídas sob a égide do Direito Canónico – no caso, a recusa de homologação do resultado eleitoral para os corpos gerentes de uma Misericórdia, estatutariamente imposta como condição para a investidura - não podendo , por força do referido princípio constitucional, existir zonas de interferência, sobreposição ou colisão entre as competências atribuídas aos órgãos estaduais e as conferidas às autoridades eclesiásticas. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.A Santa Casa da Misericórdia de Gavião intentou contra AA, na qualidade de presidente da mesa da assembleia geral daquela instituição, procedimento cautelar comum, requerendo a intimação judicial da requerida para, no prazo judicialmente fixado, dar posse aos novos corpos eleitos para a direcção daquela instituição, em acto eleitoral não homologado pelo Ordinário Diocesano, fundando-se no direito a ver empossados nas suas funções os membros da lista vencedora e invocando prejuízos decorrentes no atraso da investidura dos corpos sociais eleitos, a acautelar através da medida cautelar requerida.

Deduzida oposição e dirimido o incidente de verificação do valor da causa, foi proferida decisão a indeferir a providência requerida.

Inconformada, a requerente apelou para a Relação de Évora que –revogando a decisão que, na 1ª instância, decretara a improcedência da providência cautelar peticionada – declarou o tribunal comum materialmente incompetente para a causa, considerando que a mesma se situa no âmbito da competência das autoridades eclesiásticas .

  1. É desta decisão que vem interposto o presente recurso de revista – importando salientar que ao mesmo é aplicável o novo regime de recursos, aprovado pelo DL 303/07, uma vez que se trata de causa iniciada em Junho de 2008: daqui decorre a qualificação do recurso como «revista», como consequência do desaparecimento da figura do agravo, a vinculação do recorrente ao ónus de alegação conjuntamente com a interposição do recurso, em prazo alargado ( que se mostra cumprido) e a aplicação dos novos valores das alçadas (tendo sido atribuído a esta causa precisamente o valor de €30.000,01 –fls. 522).

    Por outro lado, o excepcional acesso ao STJ – já que está em causa decisão proferida num procedimento cautelar – encontra fundamento no preceituado no art. 387º-A do CPC, conjugado com o disposto no art.678º,nº2, al. a), primeira parte, enquanto prescreve que é sempre admissível recurso das decisões que violem as regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia.

    Saliente-se que, no caso ora em apreciação, não está apenas em causa um problema de definição da competência em razão da matéria dos tribunais comuns, envolvendo antes uma questão de delimitação do âmbito da jurisdição exercida pelo conjunto dos tribunais portugueses no confronto dos tribunais e autoridades eclesiásticas, decorrente, nomeadamente, da reserva de jurisdição que é feita a seu favor pela Concordata.

  2. A entidade recorrente encerra a sua alegação com as seguintes conclusões que - como é sabido – delimitam o objecto do recurso interposto: 1) As pessoas colectivas de direito canónico, como a Recorrente, que se proponham fins de assistência e beneficência, regem-se por duas ordens jurídicas distintas, a saber: na esfera da actividade espiritual, pelo direito canónico; e na esfera temporal, como pessoa colectiva de solidariedade social, pelo direito nacional; 2) Nos presentes autos está em causa o contencioso eleitoral das Misericórdias, sendo que este fica excluído da apreciação do Ordinário Diocesano por força do preceituado no Estatuto das IPSS (Dec.-Lei n.° 119/83), 3) são...

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