Acórdão nº 1499/07.0TVLSB.L1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 2009
Magistrado Responsável | ALBERTO SOBRINHO |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1. Quando o casamento dos réus não é questão jurídica nuclear no processo e não tendo os demandados, pessoal e regularmente citados, posto em causa o estado civil que lhes é atribuído, seria excessiva a exigência imposta pelo art. 4º C.R.Civil para comprovação dessa situação.
A confissão, ainda que tácita, daquele estado é suficiente, nesta acção, para se ter como assente que os réus são casados entre si.
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Para que se possa concluir pela comunicabilidade de uma dívida não basta que aquele que a contraiu seja casado. Necessário se torna apurar se a dívida decorre da satisfação de interesses comuns do casal.
Impõe-se, em primeiro lugar, averiguar qual o fim em vista aquando da contracção da dívida. E depois indagar se, perante esse fim, a dívida foi efectivamente contraída em proveito comum.
Se aquela primeira indagação se move no campo naturalístico das ocorrências concretas da vida, ou seja, envolve apenas uma questão de facto, a segunda implica uma valoração daquele fim, um enquadramento jurídico dessas ocorrências, o que se traduz numa questão de direito.
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Também o conceito património comum é ainda e igualmente jurídico. Para se poder chegar a este patamar, para se poder concluir pelo carácter comum do bem, necessário se torna saber a data do casamento e respectivo regime de bens. Sem este suporte factual não é possível definir verdadeiramente o direito, não é possível concluir, de direito, que o bem integrou o património comum do casal.
Decisão Texto Integral: 1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório BANCO AA, SA, intentou, a 28 de Março de 2007, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra BB e mulher CC, pedindo que: a- seja decretada a resolução do contrato de locação financeira celebrado com o réu marido; b- ambos os réus sejam condenados, solidariamente, a restituírem-lhe o equipamento locado; c- e a pagarem-lhe a quantia de € 1.309,32 e de € 2.013,96, acrescidas de juros de mora até integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, ter celebrado um contrato de locação financeira, como locadora, com o réu marido, como locatário, incidente sobre um veículo automóvel, tendo o réu, a certa altura, deixado de pagar as prestações mensais devidas por este contrato, o que determinou a sua resolução.
E que este contrato foi celebrado pelo réu marido em vista do proveito comum do casal, tendo o veículo...
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