Acórdão nº 3881/03.2TBVCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução03 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : Quando num mesmo documento duas partes prometem outorgar num contrato de cessão de quotas de uma sociedade e uma delas assumir a obrigação de liquidar empréstimos bancários contraídos por aquela sociedade, estamos perante a figura de união de contratos de promessa e a favor de terceiro.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 03.09.26, no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – 1º Juízo Cível – AA e BB intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra CC – Investimentos de Construção, Lda.

e DD alegando em resumo, que - celebraram com o réu DD um contrato-promessa de cessão de quotas da totalidade da sua participação social na 1ª Ré; - tendo ainda acordado com aquele que o mesmo assumiria a responsabilidade pelo passivo desta, comprometendo-se assim a liquidar todos os empréstimos bancários por ela contraídos que se encontrassem garantidos ou avalizados pessoalmente pelo 1º autor e mulher e pelo 2º autor; - celebrada que foi a cessão de quotas, o réu DD, ao contrário do acordado, não procedeu ao pagamento de parte dos empréstimos bancários de que a 1ª ré era devedora e que se encontravam garantidos pelos autores; - tendo sido, por isso, estes quem acabou por os liquidar.

pedindo a condenação dos RR. no pagamento da quantia de € 343.400,00, mais juros, bem como naquela que liquidarão em momento posterior referente às responsabilidades que lhes vieram a ser exigidas pelos credores da 1ª R. cujos créditos não foram ainda satisfeitos.

Contestaram os RR., impugnando os factos descritos pelos AA, defendendo nada lhes deverem.

Em 06.06.27, realizou-se o julgamento e foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou os RR. a pagarem aos AA. a quantia de € 94.000,00 e a pagarem ao 1º A. a quantia de € 249.400,00, ambas as quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Os RR. recorreram.

Primeiro, para o Tribunal da Relação de Guimarães que confirmou a sentença recorrida - acórdão de fl.263 e seguintes Depois, para o Supremo Tribunal de Justiça que ordenou a remessa do processo ao Tribunal da Relação de Guimarães para ampliação da matéria de facto - acórdão de fl.294 seguintes.

Na sequência desta remessa, o Tribunal da Relação de Guimarães ordenou, por sua vez, a remessa do processo à 1ª instância para ampliação da matéria de facto nos termos determinados pelo Supremo Tribunal de Justiça, decidindo que a repetição do julgamento não abrangeria a parte do julgamento não viciada - acórdão de fls.309 e...

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