Acórdão nº 398/2002.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Dezembro de 2009
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I - Estando em causa duas marcas registadas, respectivamente, em 07-06-1994 e 01-04-1996, a apreciação e resolução das questões deve ser feita tomando em consideração o CPI de 1940, por um lado, e o CPI de 1995 (este último entrado em vigor no dia 01-06-1995 – cf. art. 9.º do DL n.º 16/95, de 24-01), por outro, face ao princípio geral da não retroactividade das leis contido no art. 12.º, n.º 1, do CC (e reafirmado na 1.ª parte do n.º 2 do mesmo preceito).
II - A expressão “Peramanca” ou “Pêra-manca” está usada nas marcas “Vinho Pera-Manca Tinto” e “Vinho Pera-Manca” de forma fantasiosa (e não para designar a proveniência geográfica dos vinhos da ré); trata-se de um nome geográfico usado com um significado não geográfico, resultando claramente da análise objectiva dos elementos nominativos e figurativos das duas marcas (que são mistas e complexas) não existir uma conexão relevante entre esse nome e a origem do produto a que a marca se reporta.
III - O que os arts. 79.º, § 1.º, do CPI de 1940 e 166.º, n.º 1, al. b), do CPI de 1995, na parte que aqui releva, não autorizam, é que uma marca seja composta exclusivamente de sinais que possam servir no comércio para designar a proveniência geográfica do produto.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Relatório Em 29.11.01, no Tribunal de Comércio de Lisboa, AA, casado, residente na Quinta de S. José da Peramanca, Évora, propôs uma acção ordinária contra a Fundação Eugénio de Almeida, com sede no Pátio de S. Miguel, 7000 Évora.
Pediu que se declarasse a nulidade parcial dos registos das marcas nacionais nºs 283.684 e 308.864, retirando-lhe o termo Peramanca e, subsidiariamente, a anulação parcial da referidas marcas; ainda subsidiariamente, em caso de improcedência dos pedidos anteriores, pediu que se declarasse a caducidade das mesmas marcas, e se lhe reconhecesse o direito a utilizar como marca o nome Peramanca, em simultâneo com a ré.
Com trânsito em julgado, decidiu-se julgar territorialmente incompetente o Tribunal do Comércio e competente o Tribunal da Comarca de Évora.
A acção, entretanto, foi contestada, por excepção e por impugnação, tendo havido réplica e tréplica (esta última mandada desentranhar, por ser processualmente inadmissível).
No despacho saneador o tribunal: a) - Julgou-se incompetente em razão da matéria para apreciar os pedidos subsidiários de caducidade do registo das marcas e de reconhecimento do direito do autor a utilizar como marca o nome “Peramanca” em simultâneo com a ré, decisão esta que também transitou em julgado; b) – E no que concerne ao pedido principal e ao subsidiário que ficaram a subsistir decidiu organizar a base instrutória, mediante a selecção dos factos pertinentes controvertidos.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida em 14/4/08 sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido.
Sob apelação do autor, a Relação de Évora manteve a sentença (acórdão de 12/3/09, a fls 908 e sgs).
Mantendo-se inconformado, o autor recorreu de revista, pedindo a final que, revogando-se o acórdão da 2ª instância, se declare a nulidade parcial dos registos das marcas nacionais nºs 283.684 “Vinho Pera-Manca Tinto” e 308.864 “Vinho Peramanca” com fundamento na violação dos artigos 79º do CPI de 1940, 165º e 166º, nº 1, b) do...
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