Acórdão nº 659-A/2001.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelÁLVARO RODRIGUES
Data da Resolução26 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Doutrina: ABEL PEREIRA DELGADO, Lei Uniforme sobre Cheques, ed. Petrony, 1990, pg. 166/67; Legislação Nacional: LEI UNIFORME SOBRE CHEQUES: ARTIGOS 13º, 22°, 51º, 53º Sumário : I- Para efeitos do artº 22º da Lei Uniforme Sobre Cheques e segundo têm vindo a entender a Doutrina e a Jurisprudência, nas relações imediatas entre o sacador do cheque e o portador, tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta. Essa obrigação fica sujeita às excepções que, nessas relações pessoais, se fundamentam.

Nessa situação, as pessoas accionadas podem opor as excepções fundadas nas relações delas com o sacador.

Como escreveu Abel Pereira Delgado, «nesta situação ficam, v.g., o possuidor do cheque que o tenha recebido por título diferente do endosso, v.g., cessão e sucessão mortis causa» (ABEL PEREIRA DELGADO, Lei Uniforme sobre Cheques, ed. Petrony, 1990, pg. 166/67) .

II- Nas relações mediatas, o mesmo Ilustre Autor considerou que as excepções pessoais são igualmente oponíveis ao portador mediato, mas com uma condição ou pressuposto, que é o de que esse portador, ao adquirir o cheque, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor, o que vale por dizer que, também neste tipo de relações, «um sujeito cambiário pode opor excepções fundadas em relações extracartulares estabelecidas com outrem aos sucessivos portadores do cheque que são estranhos a elas, mas apenas se verificado o aludido pressuposto, isto é, se o portador mediato, ao adquirir o cheque, tenha procedido em detrimento do sujeito cambiário que lhe quer opor a excepção» (Op. cit, pg. 167). III- Na Jurisprudência, pode ver-se, in hoc sensu, o Acórdão do STJ, de 10-03-87, identificado no texto, que assim sentenciou: «O sacador de cheques sobre um banco tem o ónus de provar que o portador dos mesmos cheques por endosso do tomador, ao recebê-los, haja procedido em detrimento dele, sacador».

IV- Não é, em rigor, necessário que o portador tenha agido com o intuito de prejudicar o sacador do título, isto é, com intenção e vontade de prejudicar ou defraudar (animus nocendi vel fraudandi), bastando que tenha a consciência de que tal aceitação causa prejuízo (detrimento) patrimonial ao sacador do mesmo e se tenha conformado com tal efeito.

V- Não há identidade entre o conceito de alterações do texto original de um cheque a que se refere o art° 51º da Lei Uniforme sobre Cheques e de assinatura de um cheque em branco por forma a possibilitar um eventual preenchimento abusivo a que se refere o art° 13° do mesmo diploma normativo.

As alterações a que o artº 53º da LUChq se refere são as modificações fraudulentas e as modificações casuais ou fortuitas como salienta o Ilustre comentador que temos vindo a citar.

Trata-se de dois conceitos distintos (alteração de texto e preenchimento abusivo) não apenas quanto à substância material, como também quanto ao enquadramento legal, pois enquanto o primeiro, cuja definição ficou atrás exarada, está previsto no falado art° 51° da Lei Uniforme, o segundo vê o seu regime gizado pelo art° 13° do mesmo diploma legal.

Relativamente ao preenchimento abusivo, a melhor doutrina aponta no sentido de que «se o cheque for abusivamente preenchido, isto é, preenchido contra o acordo de preenchimento, a excepção do preenchimento abusivo não pode ser oposta ao adquirente de boa fé.

O subscritor pode opor àquele a quem entregou o título a inobservância das cláusulas do acordo de preenchimento; tal inobservância não pode ser oposta a terceiros de boa fé e sem culpa grave» (Op. cit, pg. 286) .

Decisão Texto Integral: RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que AA move a BB, veio a executada deduzir Oposição à Execução, alegando, no essencial, que não preencheu nem entregou o cheque dado à execução, nunca tendo existido quaisquer relações negociais entre a Executada e o Exequente nem qualquer acordo de preenchimento, desconhecendo o modo como o cheque chegou às mãos do Exequente e que era do conhecimento deste que tal cheque se destinava a CC, para pagar as propinas da Universidade.

O Exequente impugnou a Oposição deduzida «per negationem» e «per positionem».

Prosseguiram os autos a sua legal tramitação e, realizada a audiência de julgamento, foi a oposição julgada improcedente.

Mediante apelação da Oponente, a Relação do Porto decidiu anular a decisão de facto por obscuridade, relativamente aos quesitos 1º e 3º da base instrutória.

Repetido, para o efeito, o julgamento, foi proferida sentença julgando improcedentes os embargos e determinando o prosseguimento da execução.

Inconformada, interpôs a Ré recurso de Apelação da aludida sentença para o mencionado Tribunal da Relação, que o julgou improcedente, confirmando integralmente a sentença recorrida.

Ainda irresignada, a mesma veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas...

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