Acórdão nº 5242/06.2TVLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução12 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Doutrina: Mota Pinto, Direitos Reais, 1970/71, 282; e RDES, 21º, 113; Rodrigues Pardal e Dias da Fonseca, Da Propriedade Horizontal, 5ª edição, 223; Manuel Henrique Mesquita, A Propriedade Horizontal no Código Civil Português, Coimbra, 1978, 75. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 151 e 152; 373 Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1979, 372 e 373. Manuel Henrique Mesquita, RDES, Ano XXI, 97 e ss.,113; Ano XXIII, 84. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, III, 2ª edição, revista e actualizada, reimpressão, 1987, 352, 417, 418 e 432. Sandra Passinhas, Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 70 e ss. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, T1, 2ª edição, 2000, 241, 248, 265 e 266 Pessoa Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, 1968, nota (166). Vaz Serra, RLJ, Ano 111º, 102 e 296. Castanheira Neves, Questão de Facto e Questão de Direito, 526 e nota (46). Vaz Serra, Obrigação de Indemnização, BMJ, nº 84, nº 5. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 3ª edição, 6. Coutinho de Abreu, Do Abuso de Direito, 1983, 76 e 77. Vaz Serra, Objecto da Obrigação, A Prestação, Suas Espécies, Separata do BMJ nº 84, nº 28.

Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 1405º, 1418º, 1421, 1424º Nº 1, 334º, 405º Nº1, 294º, 280º; CÓDIGO DE NOTARIADO: ARTIGO 80º Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS STJ: DE 8-7-1997, IN CJ (STJ), ANO V, T2, 146; DE 8-2-2001, IN CJ (STJ), ANO IX, T1, 105; DE 30-11-1973 IN BMJ Nº 231, 166.

Sumário : I - O princípio geral em matéria de repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum é, primariamente, o que tiver sido estabelecido pelas partes, no título constitutivo ou em estipulação adequada, vigorando, na falta de disposição negocial, como critério supletivo, o princípio da proporcionalidade, segundo o qual cada condómino paga “em proporção do valor da sua fracção”.

II - Trata-se de uma norma de conteúdo dispositivo e não de uma norma de interesse e ordem pública, que estabeleça direitos inderrogáveis entre os condóminos.

III - Sendo as partes comuns coisas, funcionalmente, adstritas às várias fracções autónomas do prédio, a lei proíbe, expressamente, a renúncia abdicativa liberatória do direito do condómino à contitularidade das mesmas.

IV - A responsabilidade pelas despesas de conservação das coisas comuns subsistirá mesmo em relação àqueles condóminos que, podendo fazê-lo, não utilizem, por si ou por intermédio de outrem, as respectivas fracções e não se sirvam, consequentemente, das partes comuns do prédio, uma vez que o CC adoptou o critério da destinação objectiva das coisas comuns, medido, em princípio, pelo valor relativo de cada fracção, e não pelo uso que, efectivamente, o mesmo faça delas.

V - Surgindo a pluralidade de condóminos apenas com a alienação de, pelo menos, uma das fracções autónomas, e não a partir da elaboração do título constitutivo da propriedade horizontal, não podendo o proprietário da totalidade das fracções constitutivas do condomínio abdicar ao seu direito à titularidade das partes comuns do prédio cujas fracções ainda se encontravam por alienar, como era seu fim, não lhe estava facultado aprovar, unilateralmente, o respectivo regulamento, predispondo as regras da futura lei interna da propriedade horizontal, de modo a condicionar a situação futura de todos os eventuais novos condóminos adventícios, comportando-se no exercício do direito que, formalmente, lhe pertencia, mas agindo com manifesto abuso do mesmo, determinante da nulidade do respectivo negócio jurídico.

VI - Podendo as normas supletivas ser sempre derrogadas ou modificadas pela vontade dos particulares, é nulo, manifestamente, o negócio jurídico que viola disposição legal de natureza imperativa, mas, também, aquele que infringe a lei, como acontece quando afronta o princípio geral do abuso de direito.

Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, XX, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, III, JJJ, LLL, MMM, NNN, OOO, PPP, QQQ, RRR, SSS, TTT, UUU, VVV, XXX, ZZZ, AAAA, BBBB, JJJ, CCCC, DDDD e EEEE, na qualidade de condóminos dos Condomínios das Nações nºs … e …, prédios urbanos sitos na Zona de Intervenção da Expo 98, freguesia de Santa Maria dos Olivais, em Lisboa, todos, suficientemente, melhor identificados nos autos, propuseram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra “FFFF”, com sede na Rua E… M… J…, número …, D, Piso Zero, Espaço número 1, Lisboa, pedindo que, na sua procedência, seja declarada a nulidade do artigo 45° dos Regulamentos dos Condomínios dos lotes 4.46 e 4.47, ou, caso assim se não entenda, sejam os mesmos artigos considerados como abusivos e, em consequência, terem-se por não escritos, alegando, para o efeito, e, em síntese, o seguinte: 1) A ré é promotora e proprietária da maioria das fracções que compõem os prédios constituídos, em propriedade horizontal, designados por lotes 4.46 e 4.47, sitos na zona de intervenção da EXPO 98, descritos na 8.a Conservatória de Registo Predial de Lisboa, sob os nºs 3687 e 3686, da freguesia de Santa Maria dos Olivais, inscritos na matriz, sob os artigos P4480 e P4481, respectivamente; 2) Foi, igualmente, a ré quem outorgou, como única proprietária desses prédios, as respectivas escrituras públicas de constituição da propriedade horizontal, em 29 de Setembro de 2005, sendo os...

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