Acórdão nº 254/07.TBSJM.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução27 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE Sumário : I – Na obrigação de indemnizar imposta à R.-Seguradora, resultante de acidente provocado na habitação, prevista no contrato de seguro multi-riscos celebrado com o A., está, naturalmente, incluído o montante que terá de pagar ao empreiteiro, correspondente ao I.V.A.; no entanto, este apenas lhe poderá ser exigido no momento da emissão das respectivas facturas. II – Prevendo esse mesmo contrato de seguro multi-riscos um limite máximo de 750 €, como indemnização devida pela privação do uso da habitação, deve este ser respeitado, em homenagem ao princípio da liberdade contratual, consagrado no artigo 405º do Código Civil, irrelevando, por isso, que, no caso, os danos sofridos, a esse título, tenham sido superiores. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de S. João da Madeira, acção ordinária contra Império – BB Companhia de Seguros, S. A., tendente a obter a sua condenação no pagamento de 27.153,30 €, a título de indemnização pelos danos sofridos em resultado de uma inundação ocorrida na sua habitação, com juros desde a citação e, ainda, da quantia que viesse a ser apurada em liquidação.

O A. fundamentou o seu pedido no facto de ter celebrado com a R. um contrato de seguro, ramo multi-riscos, cuja apólice cobre os aludidos danos.

Contestou a R., por impugnação, defendendo a inexistência de alguns dos danos invocados, a não cobertura de outros e, ainda, a não consideração do I.V.A. para efeitos indemnizatórios.

O A. replicou, em defesa da sua posição inicial.

Dispensada a audiência preliminar, saneado e condensado, o processo seguiu a sua tramitação normal até julgamento e, findo este, foi proferida sentença, a julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, a condenar a R. no pagamento ao A. da quantia de 21.873,31 €, com juros desde a citação, e, ainda, 250 €, por cada mês decorrido entre o dia 11/12/2006 e a data do efectivo pagamento, com juros desde a citação sobre a quantia global já vencida e, relativamente a cada uma das quantias mensais ou fracção vencidas posteriormente, contados a partir do fim de período mensal a que respeitar, a título de privação do uso da casa de habitação.

Inconformadas, apelaram ambas as Partes para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 31 de Março do corrente ano, negou provimento ao recurso da R. e concedeu parcial razão ao A., condenando, por isso, aquela no pagamento, para além das importâncias impostas na 1ª instância, de 200 €, a título de encargos que este suportou com a mudança dos bens pessoais do seu agregado familiar para outra habitação provisória.

Continuando irresignada, a R. pede, ora, revista do aresto proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, apresentando, para o efeito as conclusões que se seguem e que fecharam a sua minuta de recurso: - Porque nos presentes autos, a condenação da R. em quantia certa se baseou em meros orçamentos – vide matéria provada dada como provada – sendo certo que, quanto a alguns valores, nem sequer se referem ao I.V.A., ficando por esclarecer se os valores aí mencionados já o incluem ou não, não pode condenar-se a R. no pagamento de tal valor.

- Na verdade, só a efectiva transmissão de bens ou a efectiva prestação de serviços dá lugar à obrigação de pagar o I.V.A. – artigo 1 ° C.I.V. A..

- E tal obrigação, apenas surge com a emissão da factura, tudo como melhor preceituam os artigos 7°, 28° e 35° do citado diploma legal.

- O orçamento indica apenas o preço estimado e diz que sobre esse preço incide I.V.A..

- Mas o I.V. A. não está a ser cobrado.

- E, por isso, e se houver alteração da taxa do I.V.A. no momento da venda ou da prestação de serviços, o I.V.A. que é devido não é sequer o mesmo I.V.A. que consta do orçamento.

- De resto, neste momento em Portugal a taxa de I.V.A. é de 20%, logo inferior à que consta dos orçamentos.

- Ou até, se a venda ocorrer em País estrangeiro, onde a taxa de I.V.A. é menor que a taxa devida em Portugal, é essa a taxa a pagar.

- De resto, sempre se dirá que o prejuízo do A. é o indicado no orçamento e ele pode ser ressarcido com o recebimento em dinheiro e não proceder à reparação natural – donde, não ser devido I.V.A., nos casos em que não é emitida factura.

- Acresce que o I.V.A. é um imposto e é devido ao Estado e tem de lhe ser pago, pelo que não se confunde com o preço sobre o qual incide.

- Ao decidir pela obrigação de pagar o I.V.A. com base em meros orçamentos, foram violadas aquelas normas do C.I.V.A (artigos , , 28° e 35° do C.I.V.A.) acima referidas e bem assim os artigos 562° a 566° do Código Civil.

- Quanto à questão da indemnização pela privação do uso do bem, importa ter presente que o caso dos autos se subsume ao instituto da responsabilidade contratual.

- A obrigação da R., ora recorrente, decorre apenas das disposições contratualmente acordadas com o tomador do contrato – o aqui A..

- Aliás, e como bem resulta da sentença, o valor fixado para ressarcimento dos danos ocorridos na habitação foi, rigorosa e aritmeticamente, calculado, de acordo com as cláusulas contratuais vigentes.

- Atento o disposto nos artigos 426° e 427° do Código Comercial, o contrato de seguro é um contrato formal que se regula pelas estipulações da respectiva apólice e inerentes cláusulas contratuais gerais e especiais.

- Assim, o preceituado contratualmente delimita e condiciona o âmbito da relação contratual estabelecida entre as partes.

- Ora, no contrato de seguro sub iudice – cuja apólice e respectivas cláusulas contratuais se encontram juntas aos autos – foi acordada uma cláusula denominada privação de habitação e realojamento com um limite indemnizatório de € 750,00.

- Assim, e uma vez provados os factos consubstanciadores da intitulada privação de habitação – como é o caso, face à factualidade provada – e não se encontrando abrangida pela apólice a cobertura do dano de privação da habitação, para além do valor contratualmente estipulado de € 750,00, o A. não poderá ser ressarcido, a este titulo, tal como o foi no acórdão ora em recurso.

- Além do mais, as cláusulas contratuais excluem expressamente da garantia do contrato os danos de natureza não patrimonial.

- Sem conceder, sempre se dirá que, relativamente a esta matéria, ou seja, os danos de natureza não patrimonial alegadamente decorrentes da privação do uso do bem, haverá que atender à resposta esclarecedora que foi dada à matéria fáctica constante do artigo 46° – ponto 61 da matéria provada da sentença.

- As referidas preocupações...

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