Acórdão nº 446/09.9YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Outubro de 2009

Data22 Outubro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1.Estando definitivamente resolvido, por despacho interlocutório que transitou em julgado, que a demora na promoção do registo da acção de preferência nenhuma relevância tem para a caducidade do direito exercido, está irremediavelmente precludida a questão da invocada caducidade, o que impede que a mesma volte a ser suscitada face ao teor da decisão final, na óptica de uma alegada interrupção da instância que, aliás, não chegou a ser judicialmente decretada.

  1. A legitimidade na acção de preferência, aferida nos termos do disposto no nº3 do art. 26º do CPC, não envolve o litisconsórcio necessário do credor hipotecário cujo direito real de garantia resulte de acto de oneração praticado pelo originário adquirente do imóvel sujeito à preferência, mesmo que o registo da hipoteca seja anterior ao registo da acção.

  2. O direito de preferência conferido ao arrendatário pelo art. 47º do RAU pode exercer-se relativamente ao negócio jurídico de venda da totalidade de um imóvel, não sujeito a regime de propriedade horizontal, mesmo nos casos em que o arrendamento incidia apenas sobre uma parcela do prédio, dotada de autonomia material.

    Decisão Texto Integral: Acordam no supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e BB intentaram, no Tribunal judicial de Penafiel, contra os réus CC, DD, EE e FF acção visando efectivar o direito legal de preferência -fundado na qualidade de arrendatários do prédio urbano alienado - com processo ordinário, demandando os primeiros réus na qualidade de vendedores que não respeitaram o direito legal de preferência que lhes assistia e os segundos réus na veste de adquirentes do direito de propriedade sobre o imóvel vinculado pela preferência.

    Seguiram-se os demais articulados, sendo a acção julgada totalmente procedente na 1ª instância.

    Inconformados, apelaram os segundos réus, impugnando a decisão proferida quanto à matéria de facto e questionando a decisão de 1ª instância relativamente às excepções de caducidade e ilegitimidade que haviam deduzido , pondo ainda em causa o decidido quanto ao objecto da preferência , actuada pelos autores relativamente a todo o imóvel alienado pelos obrigados à preferência.

    A Relação do Porto negou, porém , provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida.

  3. É desta decisão que vem interposto pelos mesmos recorrentes o presente recurso de revista, encerrando a respectiva alegação com as seguintes conclusões: 1 - Compulsados os autos constata-se que a instância esteve suspensa por se encontrar pendente uma questão prejudicial e depois pelos AA. não promoverem como lhes competia o respectivo registo da acção; 2 - Após ter sido reconhecida a qualidade de arrendatários aos AA., incumbia-lhes promover o registo da acção, sob pena da instância interromper-se; 3 - Ora, devido à inércia destes em procederem ao registo da acção, nos termos do art. 5 Io do C. C. Judiciais, os autos foram à conta - vide fls. 86; 4 - Dispõe o art. 285° do C. P. Civil que: "A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento"; 5 - De acordo com tal preceito legal, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos, a instância considera-se interrompida: (1) estar o processo parado; (2) durar a paralisação mais de um ano;(3) ser devida à inércia das partes; 6 - Assim, após os presente autos terem ido à conta, oficiosamente, sem necessidade prévia de qualquer despacho, a instância fica interrompida; 7 - Logo, após a interrupção da instância até à entrada do requerimento dos AA. a promover a cessão da interrupção decorreu mais de um ano; 8 - Constata-se, assim, de uma forma inequívoca que há muito se encontra ultrapassado o prazo fixado no art. 1410°, n° 1 do C. Civil, já que a inércia deste, necessariamente, acarreta consequências jurídicas.

    9 - Ora, o conhecimento desta questão é apreciada oficiosamente pelo Tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo - art. 333°, n° 1 do C: Civil; 10 - Esclarece-se que a caducidade, agora arguida em sede de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, nada tem a haver com aquele que aquele Tribunal se pronunciou; 11-0 que está aqui em causa são as consequências jurídicas ligadas à interrupção da instância por inércia dos AA.; 12 - Deste modo, devia considerar-se que o exercício do direito de preferência dos AA. se extinguiu por caducidade e, em consequência disso, julgar-se a acção improcedente, absolvendo-se os RR. do pedido.

    13 - Como resulta do douto despacho de fls. 217, em 2 de Novembro de 2004, o registo da acção continuava provisório por natureza e dúvidas; 14 - Por tais registos se encontraram caducados, os 2°s RR. contraíram um empréstimo junto do BCP, S. A., dando como garantia o prédio objecto da acção de preferência - vide certidão da Conservatória do Registo Predial de Penafiel; 15 - Como é consabido o registo da acção de preferência é uma exigência legal; Rua dos Combatentes da Grande Guerra, 154, 2o Esq" - 4420-090 Gondomar - 16 - Ora, nos termos do n° 1 do art. 1410° do C. Civil e de acordo com a doutrina e jurisprudência dominante, devem ser chamados à acção, o alienante, o adquirente e todos os sujeitos que tiverem um interesse legítimo e directo no litígio, o que justifica o litisconsórcio necessário; 17 - Assim, por não ter sido demandada a instituição de crédito, nos termos do art. 28° do C. P. Civil, existe ilegitimidade, o que aqui se invoca para os devidos efeitos legais; 18 - Deste modo, igualmente com o devido respeito por opinião contrária, não se subscreve o raciocínio no douto arresto recorrido, já que a questão agora levantada fazia parte integrante dos autos, basta atentar no teor da certidão do registo da acção junta pelos Autores. 19 - Como se encontra documentado no processo, a testemunha GG que exerceu as funções de cabeça-de-casal na partilha efectuada entre os interessados identificado no aludido compromisso de partilha, Pai do A. marido, no anterior julgamento afirmou que a menção manuscrita na declaração "de Agosto de 1995 prazo final" tinha sido feito pelo punho do seu irmão, aqui 1º R.; 20 - O relatório pericial vem comprovar o que o Io R. sempre disse, tal menção foi subscrita pelo punho desta testemunha; 21 - Agora, passados vários anos, justifica que se tinha esquecido desse facto e que aquela menção apenas queria dizer que a partir de 1995 era o prazo final para se elaborar a escritura de partilha??? 22 - Ora, analisando os documentos em causa os mesmos têm a virtualidade de demonstrarem à saciedade aquilo que os 2°s RR. sempre afirmaram.

    Do teor desses documentos resulta o seguinte: e) Foram elaborados contemporaneamente e pela mesma pessoa, o solicitador HH. assinados em Dezembro de 1993; f) No compromisso de partilha estão definidos os bens pertencentes à herança jacente, o quinhão de cada interessado, respectivas adjudicações e o pagamento de tornas; g) Na declaração é referido que o A. marido ocupa o rés-do-chão identificado nos autos a título gratuito até Agosto de 1994; h) A partir de 1 de Setembro de 1994, passará a pagar a renda de 20 000$00 a quem o prédio for adjudicado.

    23 - Aqui chegados cumpre interpretar a menção manuscrita pelo punho do Pai do A. marido "de Agosto de 1995 prazo final".

    24 - Como decorre da lei, as partes podem subordinar a um...

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