Acórdão nº 5258/03.0TBSTS.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução22 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário : I - A necessidade da parte indicar quais os agravos que mantêm interesse no momento de subida da apelação não se mantém se, não o tendo feito, não for notificada para fazer tal indicação.

II – Nesta hipótese, tem de se entender que o Tribunal entendeu quais os agravos que devem subir.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I A Junta de Freguesia de Covelas moveu a presente acção ordinária contra P...F... – Empresa de Desenvolvimento Agro-Florestal SA e M...& M... Lda, pedindo que: a - se declare que a autora é dona (proprietária) e legítima possuidora do prédio em causa nos autos; b - sejam as ré condenadas a reconhecerem tal direito; c – e a, consequentemente, restituírem à autora o referido prédio, livre de pessoas e coisas, nomeadamente de eucaliptos aí plantados e a absterem-se de praticar qualquer acto que perturbe, ou que, de qualquer modo, ponha em causa o gozo absoluto desse prédio por parte da autora; d - se ordene o cancelamento de qualquer registo sobre o dito prédio que contenda com o alegado direito da autora; e – se declare que o prédio em causa tem a área e os limites definidos na planta topográfica anexa à petição inicial, com a localização, forma e especificações aí definidas, f – mais se condenando as rés a reconhecerem tais características do prédio.

Cada uma das rés deduziu contestação, tendo a ré M...& M... Lda aí arguido a excepção do caso julgado.

Houve réplica da autora.

No despacho saneador decidiu-se pela improcedência da referida excepção, do que agravou aquela ré.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando as rés no pedido.

Da sentença apelou a ré M...& M... Lda.

O Tribunal da Relação julgou procedente a excepção do caso julgado e absolveu a ré recorrente da instância.

Recorre agora a autora, a qual, mas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1 É nulo o acórdão recorrido, porque conheceu do agravo interposto sem o poder fazer, uma vez que a apelante não especificou que mantinha o interesse no conhecimento desse agravo.

2 Acresce que, na questão do caso julgado não há identidade dos sujeitos, de causa de pedir, nem de pedido nas duas acções em causa.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II Consignam-se os factos dados por assentes remetendo para o que consta de fls. 595 a 598, sem...

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