Acórdão nº 367/09.5YLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Outubro de 2009

Data22 Outubro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA REVISTA Sumário : 1. É sobre o arrendatário de prédio rústico, demandado em acção de despejo fundada no não pagamento integral do montante da renda convencionada, que recai o ónus probatório, relativamente à invocada nulidade da cláusula contratual em que as partes haviam convencionado o valor da renda, demonstrando os pressupostos que condicionam , nos termos legais e regulamentares imperativamente em vigor, o valor máximo da renda estipulável, nomeadamente a natureza dos solos e das culturas neles praticadas.

  1. É identicamente ao réu/arrendatário que pretende repercutir patrimonialmente no senhorio o valor de determinada taxa, por ele suportada, conexionada com os benefícios extraídos de certo empreendimento hidro-agrícola, descontando-a ou compensando-a no montante da renda convencionada, que cabe provar que a referida taxa constitui débito próprio do senhorio, verificando-se os pressupostos da sub-rogação legal relativamente à satisfação do crédito.

    Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA intentou contra a S... P... C... & F... Lda acção de despejo, com processo sumário, pedindo a resolução do contrato de arrendamento rural que havia celebrado com a ré, com fundamento no não integral pagamento da renda convencionada e ainda a condenação a pagar-lhe o diferencial entre os valores da renda devida contratualmente e depositada pela sociedade arrendatária.

    A ré contestou, sustentando a legalidade do desconto na renda convencionada do valor de determinada «taxa de barragem»,devida à A... de B.... da B... de L..., que, na sua óptica, seria da responsabilidade do proprietário do referido prédio rústico ;e , em reconvenção, pediu a condenação da autora a restituir-lhe o valor de 24.507,51 euro, por lhe ter vindo a pagar indevidamente o valor da renda convencionada – quando, por força das disposições legais e regulamentares em vigor, deveria pagar renda de valor inferior ao estipulado contratualmente, pelo que o processo passou a seguir a forma ordinária.

    Findos os articulados , procedeu-se a saneamento e condensação e realizou-se a audiência final, sendo proferida sentença a julgar a acção procedente, decretando-se a resolução do contrato de arrendamento e condenando-se a ré a restituir o prédio e a pagar a quantia pecuniária inicialmente peticionada.

    Recorreram ambas as partes, tendo a Relação negado provimento aos recursos de agravo e apelação interpostos pela ré e julgado procedente a apelação interposta pela Autora, com fundamento em que a sentença recorrida não teria tido em conta, ao proferir condenação quanto ao diferencial da renda ainda não paga, a ampliação do pedido oportunamente apresentada, fixando tal valor em 1.634,67 euro.

    Inconformada com o decidido, a ré interpôs recurso de revista em que, para além de questionar a decisão quanto ao mérito da causa, suscita várias questões de natureza procedimental, invocando, nomeadamente a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, tendo o Supremo, em acórdão proferido em 28/2/08, considerado procedente um dos vícios processuais invocados e determinando, em consequência, a anulação do acórdão recorrido, na parte em que não havia apreciado a matéria de determinado recurso de agravo, oportunamente interposto e sustentado, incidente sobre a licitude da junção aos autos de determinados documentos.

    Entretanto, em consequência do falecimento da Autora, processou-se a habilitação de BB, casado com CC, como sucessor da falecida, para com ele prosseguirem os termos da acção.

    A Relação supriu a nulidade inicialmente cometida –e que havia...

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