Acórdão nº 08A4106 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | MOREIRA ALVES |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário : I - Decorre do disposto nos arts. 1027.º e 1208.º do CC, que o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato, visto que se encontra adstrito a uma obrigação de resultado.
II - Detectado o defeito pelo dono da obra e denunciado dentro dos prazos legais, o empreiteiro é responsável por todos aqueles, relativos à qualidade dos materiais aplicados (se não forem fornecidos pelo dono da obra), podendo o dono exigir a sua eliminação, ou, no caso de não puderem ser eliminados, nova construção, salvo se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito – art. 1221.º do CC.
III - Não sendo eliminados os defeitos ou construída nova obra, o dono da obra pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina – art. 1222.º do CC –, tudo sem prejuízo de exigir cumulativamente uma indemnização nos termos gerais – art. 1223.º do CC.
IV - Os direitos conferidos ao dono da obra pelos arts. 1221.º e 1222.º do CC não podem ser exercidos arbitrariamente, nem existe entre eles uma relação de alternatividade; existe, sim, uma sequência de prioridades que o dono da obra terá de respeitar.
V - In casu, perante a notícia dos defeitos de natureza estrutural e outros ligados à segurança sísmica de uma moradia, vícios ocultos de que o autor (dono da obra) só teve conhecimento após ter analisado o relatório do estudo que mandou efectuar, impunha-lhe a lei que interpelasse a ré (empreiteira), não para proceder a nova construção, mas para reparar os vícios fundamentais detectados, tudo em conformidade com o disposto no art. 1221.º, n.º 1, do CC.
VI - Pertenceria, então, à ré a opção por eliminar esses defeitos ou construir nova moradia, já que, por qualquer destas vias ficaria satisfeito o interesse do autor (credor). O direito do autor de exigir nova construção só surgiria se a ré, ela própria, a não construísse, ou não reparasse os defeitos.
VII - Não estando provado, no caso concreto, serem incorrigíveis os defeitos comprovadamente existentes (qualquer deles), teria o autor de interpelar a ré para os corrigir em conformidade com o regime legal da empreitada acima explicitado.
VIII - O direito à resolução só nasce estando o empreiteiro em mora relativamente a qualquer das referidas obrigações e desde que transformada a mora em incumprimento definitivo, nos termos do art. 808.º do CC.
Decisão Texto Integral: Relatório Nas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa, AA, Intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra BB Resort Turístico de Luxo, S.A., alegando em resumo: - O A. celebrou com a Ré um contrato de empreitada por via do qual a Ré se obrigou a construir uma moradia para o A. mediante o preço de 115.000.000$00 + IVA.
- A Ré construiu tal moradia, mas a mesma apresentava defeitos de construção, que o A. denunciou à Ré.
- Apesar das reparações efectuados pela Ré, a moradia continuou a apresentar defeitos.
- veio, entretanto, o A. a apurar que a causa desses defeitos é a deficiente concepção e execução do projecto da moradia.
- Tais defeitos não podem ser eliminadas.
- Impõe-se, por isso, a demolição da moradia e a construção de outra.
- A Ré, porém não deu o seu acordo à demolição, pelo que o A. deu o contrato de empreitada como resolvido, - o que tudo provocou incómodos e despesas para o A. que devem ser ressarcidos.
Pede, então, que seja julgada justificada a resolução do contrato de empreitada celebrado entre o A. e a Ré em 12/11/94 e, consequentemente, que a Ré seja condenada: - a pagar ao A. a quantia de 573.618,00 € correspondente ao preço do edifício construído pela Ré, mas que tem de ser demolido, acrescida do valor que o mesmo edifício custaria em 2002, que estima em 246.655,00 € (o acréscimo); - a indemnizar o A. dos custos da demolição, que calcula em 150.000€; - a indemnizar o A. pelos incómodos inerentes, designadamente pela perda de repouso sofridos, em quantia que computa em 60.000 €; - a indemnizar o A. pela deterioração dos objectos decorativos que se encontram no edifício a demolir, bem como pelas despesas de armazenamento dos que não se deteriorarem, em quantia que computa em 30.000 €, e, - a indemnizar o A. pelo tempo que ficará privado da moradia, em 12.500 € mensais, num total de 150.000 €.
Citada a Ré contestou, pugnando pela improcedência da acção. Para o caso de procedência, deduziu pedido reconvencional (que aqui não interessa considerar)Houve réplica e tréplica.
Foi proferido despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento e, fixada a matéria de facto, foi proferida sentença final que julgando a acção parcialmente procedente (e improcedente a reconvenção) decidiu: “ Condeno a Ré a pagar ao A. e esposa (que entretanto veio intervir nos autos), em conjunto, as quantias que vierem a ser apuradas, em incidente de liquidação, correspondentes: - aos danos não patrimoniais (incómodos) sofridos pelo A. e mulher; - (às) necessárias à reparação das anomalias detectadas e descritas ou necessária à demolição e reconstrução de moradia igual à construída pela Ré, se este montante não for superior àquele; - aos danos correspondentes à privação da moradia durante o período de tempo necessário à reparação ou demolição e reconstrução; - ao custo de armazenamento dos objectos da casa.
No mais julgo a acção improcedente, absolvendo a Ré do respectivo pedido.
Julgo improcedente a excepção de caducidade e as pretensões invocados pela Ré, do que absolvo o A.”.
Inconformada recorreu a Ré e também o A., este subordinadamente.
Apreciando as apelações, a Relação julgou-os parcialmente procedentes e consequentemente: - revogou a sentença recorrida; - julgou justificada a resolução do contrato relativo à construção da moradia celebrado entre o A. e a Ré, e - condenou a Ré a pagar ao A. e mulher, em conjunto, as quantias seguintes: a) 573.618,00 €, correspondente ao preço pago pelo A.
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a correspondente aos custos com a demolição da moradia e transporte a vazadouro dos materiais decorrentes daquela, que se vier a apurar em incidente de liquidação até ao valor de 150.000,00 €.
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15.000 €, correspondente à indemnização pelos danos não patrimoniais.
Novamente inconformados voltam a recorrer a Ré e o A., este subordinadamente, agora de revista e para este S.T.J..
ConclusõesApresentadas tempestivas alegações formularam os recorrentes as seguintes conclusões: Conclusões da Revista subordinada do Autor - CONCLUSÕES.
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Recorrida/Ré e Recorrente/Autor ajustaram o preço da empreitada para construção da moradia do Autor por Esc: 115.000.000$00 em 1994.
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O Recorrente/Autor pagou aquele preço em 1994.
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Desde a celebração do contrato até à data presente, vão decorridos 14 anos.
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Os preços no consumidor, desde 1994 até Agosto de 2008, sofreram um aumento de 44,4 %.
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Objectivamente, e para o cidadão normal, era imprevisível que passados 14 anos após a adjudicação da construção de uma vivenda, a mesma não estivesse concluída sem defeitos, ou não estivesse reembolsado das quantias pagas.
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Um cidadão normal não incluiria nos riscos do negócio uma delonga de 14 anos na resolução de questões relativas à construção de uma moradia.
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A construção da moradia devia ser concluída no prazo de um ano, ou seja 11.12.95.
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A restituição do preço pago há 14 anos, sem qualquer actualização, ofende as regras da equidade e não se inclui nos riscos próprios do negócio.
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A actualização das obrigações pecuniárias é possível ao abrigo do art.° 551° do C. Civil, com recurso à alteração das circunstâncias em que as partes celebraram o contrato, nos termos do art.° 437° do C. Civil.
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O Recorrente/Autor, peticionou na Petição Inicial e na Apelação o pagamento de indemnização correspondente ao preço actual da construção da vivenda que é de €: 828.304,39.
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O recurso objecto da...
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