Acórdão nº 105-I/2001.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução29 de Setembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Legislação Nacional: CÓDIGO DOS PROCESSO ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS ARTIGOS 157º, CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 610º E 612º NºS 1 E 2 Sumário : I. A má fé, para efeitos do art. 612.º-2 do CC, enquanto consciência do prejuízo, pode revelar-se sob a forma dolosa em qualquer das suas formas (directa, indirecta/necessária ou eventual), ou sob a forma de culpa consciente(1). Do conceito deve no entanto excluir-se a “culpa inconsciente”.

No dolo directo, o agente, depois de representar a conduta que pretende tomar, age com a intenção de atingir o efeito ilícito (prejudicar os credores); No dolo indirecto, ou necessário, o agente, embora represente previamente a conduta que pretende tomar, não tem propriamente a intenção de prejudicar o credor, mas sabe que com a prática do acto ilícito que pretende tomar virá a decorrer esse prejuízo como consequência necessária de tal acto; No dolo eventual, o agente prevê a possibilidade de o acto que pretende praticar ir prejudicar o credor, mas não obstante age, indiferente ao resultado.

Na culpa consciente, o agente embora continue num estado de dúvida e admita como possível que o acto afecte os interesses dos credores, acredita, apesar disso, sincera mas levianamente, que a consequência prevista não se irá verificar.

Ao intervir no acto, assume ainda uma opção intelectual e axiológica, pelo que a consciência do prejuízo ainda se lhe prefigurou.

Na culpa inconsciente, o agente actua sem sequer equacionar que com o seu acto pode prejudicar o credor. O agente não representa sequer a possibilidade de lesar a garantia patrimonial dos credores.

_________________________ (1) Acs. do STJ de 2009.02.26 na Revista 09B0347 (Salvador da Costa, Ferreira de Sousa e Armindo Luís); de 2009.03.12 na Revista 09B0264 (Oliveira Vasconcelos, Serra Baptista e Álvaro Rodrigues); e de 2009.06.18, na Revista 152.09.4YFLSB (Alberto Sobrinho, Maria dos Prazeres Beleza e Lázaro Faria.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório A Massa Falida de AA, representado pelo respectivo Liquidatário Judicial, instaurou acção com processo ordinário contra 1) AA, com sede no lugar e freguesia de V… N… de A… 2) BB, com sede em L…, C…, 3) CC, sede na P… F… S… C…, 3, 4°, freguesia de S… J…, L…, 4) DD, residente em C… P…, apartado 30, 2480-801 J…, P… de M…, 5) EE, com sede em C…, 6) FF e esposa GG, residentes em V… N… de A…, pedindo I) - que se declare nulo o contrato de arrendamento celebrado em 2003.03.22 entre a 1.ª e a 2.ª Ré relativamente ao imóvel onde aquela laborava e ao prédio a ele adjacente; e os subarrendamentos realizados em 2001.01.11 da 2.ª para a 3.ª Ré, e os subarrendamentos subsequentes efectuados em 2003.08.01 II - que sejam restituídas à A. as rendas recebidas pela 3.ª Ré, que na altura foram computadas em €12.120,79; III - subsidiariamente, que seja declarada a ineficácia em relação à A. dos contratos de arrendamento e os subarrendamentos posteriores. e revertam para a A. os imóveis objecto desses contratos.

A 2.ª Ré (BB) contestou, mas esta foi considerada ineficaz em virtude de não vir subscrita por Advogado.

Os 3.º, 4.º e 5.º não contestaram, sendo de notar que os 3.º e 4.ºs RR. só editalmente foram citados Os 6.ºs RR. contestaram por excepção (em que arguiram a sua ilegitimidade) e por impugnação.- cfr. fls 264 Houve réplica.

No saneador, foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade deduzida pelos 6.ºs RR. (FF e GG), pelo que foram eles absolvidos da instância. (fls. 272) Oportunamente veio a ser realizada audiência de discussão e julgamento, vindo o Tribunal indicar quais os factos que considerava provados e não provados, proferindo em seguida a respectiva Sentença.

Esta julgou a acção improcedente por não provada e absolveu do pedido os Réus que ainda se mantinham na instância. (1.º a 5.º) – fls. 292 a 307.

Inconformada com a Sentença dela interpôs recurso a Autora – fls. 313- , sendo este admitido como apelação e efeito devolutivo. – fls. 322.

A A. apresentou então as alegações de recurso respectivas- fls. 327 a 340 Contra-alegaram o 3.º e 4.º RR. – fls. 353.

A Relação, no entanto, julgou improcedente a apelação. – fls. 386 a 406.

Continuando inconformada, recorre agora a A. para o Supremo.- fls. 417.

O recurso foi admitido como Revista e com efeito devolutivo. – fls. 424.

A Recorrente apresentou as respectivas alegações.- fls. 429 a 453.

Voltaram a contra-alegar o 3.º e 4.º RR..- fls. 462 a 467.

Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite com adjectivação que lhe fora atribuída.

Correram entretanto os vistos legais.

  1. Âmbito do recurso Os recursos não se destinam a dirimir questões novas, não anteriormente suscitadas.

    O recorrente deve, por outro lado, exprimir nas “conclusões” das suas alegações de recurso, as questões que pretende ver reapreciadas.- arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC.

    As conclusões devem ser sintéticas – art. 690.º-1 do CPC - e não um repositório integral ou quase integral do corpo alegacional, designadamente quando ele é apresentado por forma extensa, como nos presentes autos são...

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