Acórdão nº 1788/07.3TVLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Setembro de 2009

Data29 Setembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I – A falta de licença de utilização, no domínio do RAU, não implica a nulidade do contrato de arrendamento comercial, mas apenas que o senhorio fica sujeito ao pagamento de uma coima, nos termos do nº5, do art. 9º, do RAU, podendo o arrendatário resolver o contrato, com direito a indemnização, em conformidade com o disposto no nº6, do mesmo artigo.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, instaurou a presente acção ordinária o réu BB, alegando, em síntese: - em 03/08/2001, cedeu ao R. o gozo da loja sita no nº... da Travessa Cruz do Torel, em Lisboa, mediante a contrapartida pecuniária mensal de 120.000$00; - o R. não pagou as rendas vencidas em Novembro de 2002, Maio de 2003, e de Julho de 2003 a Janeiro de 2005; - o R. entregou o locado ao A. no final de Fevereiro de 2005.

Termina pedindo que a acção seja julgada provada e procedente e, em consequência, o R. condenado a pagar à A. a quantia de 12.569,76 € de rendas vencidas e não pagas, acrescida de juros de mora desde o vencimento de cada renda até integral pagamento, e ainda a pagar 6.284,88 €, correspondentes a indemnização de 50% do valor das rendas em dívida.

O réu contestou, alegando, resumidamente: - limitaram-se a celebrar um contrato-promessa provisório de arrendamento, por o imóvel ser insusceptível de se destinar ao uso pretendido pelas partes – indústria hoteleira; - o espaço foi entregue ao R. em Agosto de 2001 para que este realizasse as obras necessárias; - em Março de 2002, quando o R. já tinha realizado obras no valor de 20.000,00 €, deixou de ter condições financeiras para as prosseguir; - em Julho ou Agosto de 2003, o R. disse ao A. que já não conseguia continuar a pagar-lhe a prestação, ao que este lhe respondeu que não se preocupasse com o pagamento, o que o R. entendeu como uma rescisão do contrato.

O A. replicou.

* Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarou nulo o contrato de arrendamento e condenou o réu a pagar ao autor a quantia de 11.971,20 euros, correspondente ao valor do gozo da loja durante os vinte meses em dívida, absolvendo-o da restante parte do pedido.

* Apelaram o autor e o réu.

A Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 9-12-08, decidiu: 1- Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo autor, declarou válido o contrato de arrendamento e condenou o réu a pagar àquele as rendas em atraso e a importância de 6.284,88 euros, a título de indemnização correspondente a 50% das rendas em dívida; 2 – Julgar improcedente o recurso do réu.

* Continuando inconformado, o...

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