Acórdão nº 08S3918 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução23 de Setembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA REVISTA Sumário : 1. Tendo o sinistrado, praticante desportivo profissional, ficado afectado, em consequência de acidente de trabalho, de uma IPP de 5%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, e não constando das Condições da apólice a exclusão da responsabilidade da seguradora relativamente à incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPTAH), a seguradora responde, em função do salário transferido, pelo pagamento da pensão correspondente àquelas duas incapacidades e não só pelo pagamento da pensão correspondente à IPP de 5%, independentemente da idade do sinistrado.

  1. A Grelha de Comutação anexa ao contrato de seguro não exclui a responsabilidade decorrente da IPATH.

    Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1.

    Os presentes autos prendem-se com um acidente de trabalho sofrido por AA, no dia 28 de Julho de 2001, em C... do B..., quando, remunerada e subordinadamente, trabalhava para o Clube de Futebol E... da A...

    , exercendo as funções de guarda-redes de futebol.

    O processo passou à fase contenciosa pelo facto da entidade empregadora e da Companhia de Seguros F... M..., S. A., que entre si tinham celebrado um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, não terem concordado com a incapacidade que o perito médico atribuiu ao sinistrado (incapacidade permanente de 5% com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual) e pelo facto da primeira delas entender que sobre a segunda recaía a obrigação pela reparação integral do acidente.

    Só a ré seguradora contestou, tendo alegado, em resumo, o seguinte: - aceita, como sempre aceitou, a caracterização do acidente como sendo de trabalho e também aceita o nexo de causalidade entre o acidente as lesões descritas no auto de exame médico realizado pelo perito do tribunal; - aceita ainda a sua responsabilidade, limitada nos termos e condições do contrato de seguro e em função da retribuição transferida; - não aceita a avaliação da incapacidade atribuída ao sinistrado pelo perito médico do tribunal; - a retribuição anual transferida pelo contrato de seguro era apenas de 11.000.000$00; - o contrato de seguro foi celebrado de harmonia com o CCT acordado entre a Liga Portuguesa de Futebol e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol e o protocolo celebrado entre a Desporto Seguro - Mediadora dos Clubes Portugueses e seus associados e a ré; - no anexo 1, pontos 3 e 6 desse protocolo ficou consignado que, em caso de invalidez permanente para a actividade específica de atleta profissional e para efeitos do cálculo da respectiva pensão, seria considerada a grelha de comutação apensa ao protocolo e o limite máximo de 15 salários mínimos nacionais; - no caso de vir a confirmar-se, em junta médica, que o sinistrado é portador de uma IPP de 5% com IPTH, ele apenas teria direito a ser ressarcido pela seguradora em função de uma IPP simples de 5%, por aplicação da referida tabela de comutação, nos termos contratuais celebrados, considerando-se o salário transferido com o limite de 15 salários mínimos nacionais e a sua idade; - tais limitações na responsabilidade transferida prendiam-se com o facto do regime geral da LAT, antes da publicação da Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio (e não Lei n.º 24/03, de 24 de Julho, como por lapso é dito pela seguradora), que veio estabelecer um regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, não ter sido pensado para profissões de desgaste rápido, de baixa média etária que são objecto de carreiras cuja duração é bastante inferior às demais carreiras profissionais e ao facto do futebol, enquanto desporto de alta competição, propiciar a ocorrência de acidentes de trabalho que determinam incapacidades permanentes, ainda que mínimas e sem significado para outras profissões, que impedem o exercício daquela exigente actividade; - as referidas limitações influenciaram decisivamente as condições do contrato de seguro no que concerne à redução do respectivo prémio; - a seguradora limitou-se a aceitar – sem se intrometer na eventual legalidade das mencionadas limitações – a responsabilidade que a Liga e o Clube para ela entenderam transferir, sendo certo que o inquestionável carácter parcial no que respeita a eventuais situações de incapacidade permanente, não difere substancialmente das situações, frequentemente verificadas, em que as entidade patronais transferem para as seguradoras apenas parte do salário dos seus trabalhadores.

    Saneada, condensada, instruída a causa, procedeu-se julgamento e, no apenso para fixação do grau de incapacidade, decidiu-se que o sinistrado era portador da IPP de 5% com Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.

    Na sentença, posteriormente proferida, decidiu-se que o sinistrado autor tinha direito a uma pensão anual e vitalícia de € 30.314,45, com efeitos a partir de 22.2.2003, e a um subsídio de elevada incapacidade permanente no montante de € 4.279,20, tendo sido a ré Companhia de Seguros F... M... condenada a pagar ao sinistrado o referido subsídio e a quota- -parte de 92,3% da referida pensão anual e vitalícia, no valor de € 27.982,56, correspondente ao salário para ela transferido pelo contrato de seguro, e o réu Clube de Futebol E... da A... condenado a pagar ao sinistrado a quota-parte de 7,7% da mesma pensão anual e vitalícia, no montante de € 2.331,88, e os dois condenados a pagar os juros de mora vencidos e vincendos.

    Para decidir dessa forma, a M.ma Juíza considerou que a única questão em apreço era a de saber qual era o limite máximo da pensão a atribuir ao sinistrado; que essa questão devia ser resolvida ao abrigo da Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio; que, atenta a idade do sinistrado (35 anos), a incapacidade permanente de que ele ficou afectado (5% com IPATH), a retribuição anual de € 59.440,09 que auferia, à data do acidente, e o salário mínimo vigente na mesma data, o mesmo tinha direito a uma pensão anual e vitalícia no montante de € 30.314,45; que esta pensão não excedia o limite previsto no art.º 2.º, n.º 2, alínea b), da referida Lei e que a seguradora era responsável na medida do salário de € 54.867,77 que para ele tinha sido transferido, respondendo a entidade empregadora pela diferença.

    A Companhia de Seguros recorreu da sentença, por discordar do montante da pensão e do valor do subsídio por situação de elevada incapacidade, alegando, em síntese, o seguinte: - a pensão foi calculada de acordo com os critérios legais, mas o regime geral da lei dos acidentes de trabalho não foi pensado para as chamadas profissões de desgaste rápido, como é o caso dos futebolistas profissionais; - a equidade, o bom senso e a criteriosa ponderação exigem que, nestas profissões, a indemnização tenha em consideração esse facto, uma vez que a indemnização atribuída deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa e seja susceptível de garantir durante esta as prestações periódicas correspondentes à perda de ganho; - assim, a...

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