Acórdão nº 406/09.0YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução22 de Setembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA Sumário : I - As Regras e Usos Uniformes sobre Crédito Documentário (RUU) constituem direito dispositivo para o qual as empresas remetem a regulação das suas relações contratuais plurilocalizadas, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, enquanto expressão da denominada «lex mercatoria».

II - A natureza jurídica dos créditos documentários, face à ausência da sua previsão legal, no ordenamento jurídico português, só pode ser encontrada, através do regime jurídico definido pelas RUU.

III - O maior denominador possível de identificação entre o regime do crédito documentário e as regras do ordenamento jurídico nacional encontra-se no instituto do mandato, negócio jurídico que potencia o contrato-base de compra e venda celebrado entre o ordenante e o beneficiário.

IV - O direito de que o beneficiário goza de poder exigir a satisfação do crédito documentário, até ao termo do prazo de validade da respectiva carta de crédito, é, tão-só, exercitável contra a apresentação dos documentos exigidos com vista a que o ordenante possa levantar a mercadoria, objecto da compra e venda, que, assim, funcionam como condição suspensiva da exigibilidade da prestação.

V - Deveria, assim, o banco emitente ter impedido a utilização do crédito documentário, por seu intermédio, em especial, contra as instruções expressas do ordenante, não procedendo ao respectivo pagamento ao beneficiário, porquanto aquele goza da faculdade de não pagar ao banco emitente, por este ter efectuado o pagamento ao beneficiário, em incumprimento das regras relativas ao dever de exame dos documentos.

VI - O ordenante que comunica ao banco emitente que não aceita a mercadoria e solicita que não seja dada ordem de pagamento da abertura de crédito ao beneficiário, em virtude de os documentos exigidos que viabilizam o seu desalfandegamento não haverem sido recebidos, no período temporal da validade da carta de crédito, goza de uma causa legítima de revogação do crédito documentário, denominado como irrevogável.

Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA – CONSULTORES ASSOCIADOS, LDA., com sede na Av.. J.., n…, em Lisboa, BB, residente na Av.. B.., n.º …, em Lisboa, e CC, residente na Av… I…, n.º …., em Lisboa, instauraram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra o BANCO DD, SA, actualmente, incorporado no BANCO EE, SA, com sede na Av… F… P…M…, n.º .., Apartado …, em Lisboa, pedindo, inicialmente, que, na sua procedência, o réu fosse condenado a pagar-lhes a quantia de €162.144,98, a título de danos emergentes, a quantia que se vier a apurar, em sede de execução de sentença, a título de indemnização pelos danos causados, por figurarem com apontamento de crédito em mora no Banco de Portugal, e a quantia diária de €100,00, a título de sanção pecuniária compulsória, até que os seus nomes deixem de figurar com apontamento de crédito não cumprido, junto dos Serviços de Centralização de Risco de Crédito do Banco de Portugal, e, para o caso dos demais pedidos não serem atendidos, a título de pedido subsidiário, que seja declarado que não são devedores de qualquer quantia ao banco réu.

Alegam, para tanto, em síntese, que a autora AA – CONSULTORES ASSOCIADOS, LDA. contratou com a sociedade francesa “FF” a aquisição de 2500 caixas de aparelhos médicos para emagrecimento, tendo-lhe sido exigido por esta, para pagamento do material a adquirir, um crédito documentário, no valor de €67.500,00.

Contactou o réu, para o efeito, a fim de concretizar a operação comercial, tendo obtido junto do mesmo um crédito documentário, no valor em causa, emitido com data de 16 de Maio de 2003, na modalidade de crédito irrevogável, válido até ao dia 10 de Junho de 2003, nele figurando como ordenadora a autora sociedade, como beneficiária a “FF” e como emitente o banco réu.

Tendo sido definidos os documentos necessários, quando a mercadoria já se encontrava na alfândega, verificou-se existirem divergências entre os documentos referidos no crédito documentário e os que haviam sido enviados ao réu, pelo que a gestora de cliente deste, em 6 de Junho de 2003, deu conta das mesmas à autora sociedade que, nesse mesmo dia, informou prescindir do certificado de circulação (EUR), atenta a urgência no desalfandegamento da mercadoria.

Persistindo as divergências, devido a outros documentos, no dia 18 de Junho de 2003, o réu, de novo, informou a autora sociedade que, por seu turno, considerando que os produtos se destinavam a ser comercializados no Verão e por haver interesse em aproveitar o período sazonal de venda, após nisso ter sido aconselhada pelo réu, que lhe dava instruções para o efeito, de modo a poder levantar a mercadoria e fechar a operação, informou-o que aceitava as divergências referentes à abertura de crédito.

Todavia, continuando a não ser possível aceder à mercadoria, a autora sociedade informou o réu que iria revogar o crédito documentário e não pretendia aceitar a mercadoria enviada, tendo esta ordem sido seguida de um «e-mail», em 16 de Junho de 2003, no qual aquela explicava ao réu que deveria revogar o crédito documentário, não aceitando a mercadoria, por não ter sido possível desalfandegá-la, nos prazos previstos, isto é, antes de 10 de Junho de 2003, deixando claro que havia aceite fazer o fax, onde referiu aceitar as desconformidades na documentação, por lhe haver sido garantido que a mercadoria seria desalfandegada, em 48 horas.

Em 25 de Julho de 2003, no seguimento da comunicação do transitário de que iria proceder à anulação do despacho, o réu ficou de informar qual seria o procedimento a tomar, tendo, no dia 29 de Julho seguinte, uma funcionária deste informado que o banco GG continuava a reclamar o respectivo pagamento, dando a autora sociedade instruções ao réu para o não efectuar.

No dia 11 de Setembro de 2003, o réu, contra as instruções da autora sociedade, decidiu proceder ao pagamento do crédito documentário, tendo a conta bancária desta sido debitada, para o efeito, no valor de €67.500,00, apesar do crédito documentário já ter expirado e de pela mesma ter sido revogado.

Solicitados esclarecimentos ao réu, este informou que a documentação havia sido entregue ao banco negociador, dentro do respectivo prazo de validade, exigindo o pagamento da quantia em causa, sob pena da instauração de acções judiciais e de informação dos serviços de centralização de crédito do Banco de Portugal.

Perante isso, e, uma vez que tal penalizaria toda a sua actividade, a autora sociedade foi obrigada a subscrever uma proposta de crédito, como se fosse da sua autoria, tendo, em reunião com o réu, combinado que iria abrir um crédito de €150.000,00, ficando com a mercadoria na sua posse.

Na sequência dessa reunião, a autora sociedade veio a obter o referido crédito, titulado por uma livrança, avalizada pelos restantes autores, na qualidade de sócios da mesma.

Acontece que tal apenas serviu para agravar a situação, tendo a autora sociedade vindo a sofrer prejuízos, no montante global de €162.144,98, respeitantes ao montante do crédito documentário, a €35.252,38, que teve de pagar ao transitário, a €3.145,71 e €11.903,91, referentes a juros e despesas bancárias dos vários autores, tendo ainda despendido €39.408,00, com campanhas publicitárias para tentar vender a mercadoria, e ainda €4.934,98, com viagens de prospecção realizadas para o mesmo efeito.

Todo o sucedido deveu-se à conduta do réu que nunca esclareceu os autores das condições de validade e de funcionamento do crédito documentário e das respectivas particularidades técnicas, designadamente, nunca lhes facultando as Regras Uniformes aplicáveis aos créditos documentários, sendo seu dever prestar essas informações, não tendo a autora esses conhecimentos ou experiência, o que fez que aceitasse a falta de documentação, ficando convencida que não poderia revogar o crédito documentário, contrariando o réu uma instrução directa de não pagamento do mesmo.

Finalmente, o réu comunicou aos serviços de centralização de crédito do Banco de Portugal que os restantes autores tinham responsabilidades de crédito em mora, omitindo a sua responsabilidade no sucedido, facto esse que lhes virá a causar prejuízos muito elevados, já que necessitam, por força das suas actividades profissionais, de recorrer ao crédito, o que deixou de ser possível, desde então.

Entendem, por isso, os autores que o réu violou as regras aplicáveis ao crédito documentário contratado, bem como os deveres de informação e competência a que estava obrigado, tendo, assim, incorrido em responsabilidade contratual para com aqueles, com o dever de os indemnizar pelos prejuízos sofridos.

Na contestação, o réu invoca a ineptidão da petição inicial, em virtude de os autores não concretizarem os prejuízos por cada um deles sofridos, alegando não ter a autora sociedade qualquer dívida para consigo, por a mesma ter sido paga pelos restantes autores, pedindo a improcedência da acção e a sua consequente absolvição do pedido.

Para tanto, alegou, em síntese, que foi aberto um crédito documentário, conforme o solicitado pela autora sociedade, tendo o banco beneficiário, em 13 de Junho de 2003, informado que os documentos foram apresentados de acordo com os termos do crédito documentário, excepto no que se refere a determinadas divergências acerca de parte dos documentos, as quais foram, devidamente, informadas aquela autora.

Na altura, foram dadas instruções à autora sociedade que, em 25 de Junho de 2003, aceitou todas as divergências, tendo-lhe, no dia seguinte, sido entregues todos os documentos necessários para proceder ao desalfandegamento da mercadoria.

Contudo, passado algum tempo, tomou conhecimento de que o desalfandegadamento se havia complicado, devido ao facto de aquela autora ter sido informada da necessidade de proceder a um pagamento suplementar de €20.000,00, custo não, inicialmente, previsto.

Então, a...

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