Acórdão nº 3466/02.0YRCBR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução17 de Setembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: INDEFERIDO Sumário : I - O art. 670.° do CPC refere-se, não a erros materiais da sentença (matéria regulada pelo art. 667.° do CPC, quanto ao processo civil), mas sim ao processamento da arguição de nulidades e de pedidos de aclaração e reforma da sentença.

II - Tendo o assistente requerido a rectificação de erros materiais, vale o art. 380.º do CPP, disposição específica para o processo penal.

III - A lei não obriga que seja o autor da decisão a rectificá-la, estando ao alcance do tribunal de recurso, neste caso o STJ, proceder à correcção.

IV -É de indeferir o requerimento do assistente para correcção de erro de escrita no requerimento de interposição de recurso, pelo qual é responsável, pois a lei processual prevê apenas a rectificação de sentenças e outros actos decisórios (art. 380.º, n.ºs 1 e 3, do CPP).

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, assistente nos autos, vem arguir a nulidade do acórdão proferido a 15.7.1009 (fls. 1641-1661), nos seguintes termos: I - RECLAMAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL 1. Na motivação do recurso, o Recorrente disse, nos termos do corpo da motivação e das respectivas sínteses conclusivas: a) 4ª, que o despacho de 9.2.2009 carece de ser rectificado pelo seu autor, quanto à referência ao artigo 88° do CCJ - sendo que este texto contém o sentido dos n°s 4 a 4.4 do corpo da motivação; b) 7ª, que, em conformidade com o decidido pelo STJ no acórdão de 18.12.2008, a pronúncia do juiz a quo tem de ter por objecto o requerimento de fis 1261-1266 no qual se integram os documentos juntos por cópia em 31.3.2006, a fis 1294 - sendo que este texto contém o sentido do n° 7 do corpo da motivação; c) 9ª, que o despacho de 23.2.2009 reincidiu na omissão de pronúncia sobre o requerimento de 21.12.2005 e os respectivos documentos, obrigando a novo requerimento de 4 3 2009 - sendo que este texto contém o sentido do nº 9 do corpo da motivação; d) 10ª, que a rectificação feita por despacho de 17.3.2009, na alínea 2ª de fis 3, é incompleta e feita em termos ilegais - sendo que este texto contém o sentido do n° 10 da motivação; e) 11ª que a rectificação feita na alínea 2ª de fls 3 do despacho de 17.

3.2009, faz referência aos requerimentos dirigidos ao Arguido em vez de a fazer ao requerimento de 21.12.2005 e de identificar aqueles como documentos integrantes deste - sendo que este texto contém o sentido do n° 11 da motivação, em que é reclamada nulidade por falta de narração dos factos imputados ao Arguido, feita no requerimento de 31.3.2006, a fls 1294, integrado pelos documentos (3) com ele apresentados, mas de que só um foi integrado nos autos, como diz o douto acórdão de 18.12.2008, a fls 1545, nos termos seguintes: “O assistente apresentou, então, o requerimento de fls 1294, no qual informa que procedeu à junção dos três documentos em causa; porém, com o aludido requerimento, apenas se encontra nos autos um documento, identificado com “doc. 1” e constante de fls 1295- 1296”; na decisão final daquele douto aresto, foi ordenada a reforma da decisão recorrida de “modo a ser apreciada a questão da falta de documentos nos autos” (cf. fls 1546); esta decisão do Supremo Tribunal de Justiça obriga o Tribunal recorrido à narração dos factos feita nos documentos posteriormente integrados nos autos, a fls 1306...

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