Acórdão nº 377/9.2YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução10 de Setembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO Sumário : - Os direitos da propriedade industrial e a repressão da concorrência desleal são institutos distintos na medida em que através daqueles se procura proteger uma utilização exclusiva de determinados bens imateriais, enquanto da repressão da concorrência desleal se pretende estabelecer deveres recíprocos entre os vários agentes económicos.

- Mas a autonomia dos dois institutos não impede, porém, que na prática, um acto possa infringir simultaneamente um direito privativo e a proibição de concorrência desleal, por haver actos que são simultaneamente acto de concorrência desleal e violação de direito privativo.

- Assim, se um autor invoca, para além da prática de actos que, no seu entendimento, podem ser tidos como de concorrência desleal, também a violação de um direito que, no seu entendimento, pode ser tido como direito à marca, o tribunal competente será sempre o tribunal de comércio.

Decisão Texto Integral: 1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 05.07.13, no Tribunal de Comércio de Lisboa, AA, BB y de La .........., .........., S.L. e .............., S.L., intentaram a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra CC – P......................, Lda.

e contra DD pedindo que os réus fossem a) - proibidos de organizar o torneio de golfe “.......... Golf .........” em Portugal, qualquer que fosse a denominação ao mesmo atribuída; b) - condenados a pagar aos autores da quantia de 986.475,00 €, a título de indemnização por danos emergentes causados; c) – condenados a pagar aos autores uma indemnização a título de lucros cessantes, a liquidar em execução de sentença alegando em resumo, que - a 1ª ré, de que o 1º e 2º autores e o 2º réu foram sócios fundadores, dedica-se à organização e promoção de eventos de golfe; - o 1º e 2º autores renunciaram à gerência da requerida por comunicação de 19 de Outubro de 2001 e, em Assembleia Geral Extraordinária da 1ª requerida de 05/11/01, foi deliberada a amortização das suas duas quotas com a contrapartida igual aos respectivos valores nominais; - a 3ª autora é, através da sua participada, a 4ª autora, proprietária da marca “.......... ..........” para o território português e é licenciatária do evento “.......... ..........” para Portugal – prova desportiva de golfe para empresas composta por várias pré-eliminatórias realizadas no território português e uma prova final mundial a realizar no estrangeiro, com as equipas finalistas de cada um dos países; - todo o conceito do torneio de golfe em causa foi usurpado pelos réus, excepto a final mundial; - na sequência da amortização das quotas dos autores, foi comunicado à ré e aos patrocinadores que os autores iriam retirar a organização do evento “.......... ..........” à 1ª ré; - na altura da constituição da 1ª ré, porque os autores não reconheciam aos seus futuros sócios experiência prévia na organização de eventos de golfe, o sub-licenciamento do “.......... ..........” apenas seria efectuado para a requerida se os 1º e 2º autores ficassem titulares de 50% do capital social, o que não sucedeu, ficando o 2º réu e a sócia Golf Corp titulares de 51% do capital social, pelo que abdicaram da transmissão do sub-licenciamento; - o regulamento do “.......... ..........” foi copiado do espanhol...

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