Acórdão nº 456/09.6YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Setembro de 2009

Data08 Setembro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA REVISTA Sumário : 1º - Ao montar, ainda que por intermédio de comissários, os pneus, previamente vendidos, sem olhar às suas características, sabendo perfeitamente que tal conduta era contrária às instruções de fabricante, a R. violou os deveres laterais de protecção.

  1. - A sua responsabilidade funda-se, pois, apenas e só no incumprimento defeituoso do contrato misto de compra e venda e de prestação de serviços que celebrou com a A. e encontra total apoio no prescrito no artigo 798º e 562º, ambos do Código Civil.

  2. - Nenhuma razão há, face ao que ficou demonstrado, para reduzir ou isentar a R. de responsabilidade pelas consequências do evento, ao contrário do que, por ela, foi aqui defendido.

    Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

    T... P... e L... S... Lª intentou, no Tribunal Judicial da Comarca do Seixal, acção ordinária contra M... Lª, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização, englobando a mesma danos emergentes, no montante de € 57.959,88, e lucros cessantes de € 34.915,85, resultantes da impossibilidade de utilização do veículo 96-83-BE, desde 19 de Maio de 2001 e até Abril de 2002, de € 3.491,58, até à data da reparação do dano, correspondente ao valor do mesmo veículo, importâncias estas acrescidas de juros, à taxa legal, desde 28 de Novembro de 2001 e até efectivo e integral pagamento.

    Em síntese, alegou que, por via exclusiva da deficiente montagem dos pneus, os quais não eram próprios para eixos direccionais, mas sim para eixos de reboque, levada a cabo por funcionários da R., no âmbito do contrato que ambas celebraram, o seu veículo “sofreu” um acidente que lhe determinou os danos invocados.

    A R. contestou, não só por via de excepção, arguindo a incompetência relativa do Tribunal, em razão do território, e a caducidade do direito invocada pela A., mas também por impugnação, terminando por pedir a sua total absolvição.

    Na réplica, a A. contrariou a defesa excepcional arguida pela R..

    Foi, entretanto, julgada procedente a excepção de incompetência, o que motivou a remessa dos autos para o Tribunal Judicial da Comarca de Sesimbra.

    Em sede de saneador, foi relegado para final o conhecimento da excepção da caducidade. Condensaram-se os factos, provados e controvertidos, e a acção seguiu a sua tramitação normal até julgamento. Findo este, foi proferida sentença, pelo Senhor Juiz de Círculo de Almada, a julgar a acção totalmente improcedente.

    Inconformada, a A. apelou, então, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 15 de Janeiro do corrente ano, deu parcial provimento ao recurso e, como assim, condenou a R. a pagar a quantia de 1.104,16 €, acrescida de juros de mora desde a citação, e a que se apurar em liquidação, correspondente ao valor do veículo, à data do acidente, menos o dos salvados.

    Foi a vez de a R. pedir revista do aresto proferido, o que fez a coberto das seguintes conclusões com que fechou a sua minuta: - Face aos elementos dos autos o Tribunal da Relação não poderia deixar de ter em conta o previsto no artigo 570º do Código Civil: “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultam, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”.

    - Não obstante, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa vem dizer que a “a obrigação da Ré emergente do contrato não se esgotou na venda e montagem dos pneus da viatura. Sobre ela impendia também a obrigação de esclarecer a Autora sobre o tipo de pneus que deveriam ser colocados no veículo (...) deveres esse que não observou”. “Ao agir da forma descrita, a Ré cumpriu defeituosamente o contrato de prestação de serviços que celebrou com a Autora. Este comportamento não pode deixar de merecer juízo de censura, e infringe indiscutivelmente os deveres de diligência, lealdade e boa fé a que estava obrigada”.

    - Face à prova produzida e factos provados, bem como os que a A. não conseguiu provar, não restam dúvidas para se concluir que a R., ora recorrente, não violou as regras da boa fé, prevista no artigo 227º do Código Civil, pela inobservância dos deveres acessórios de conduta.

    - Segundo Almeida Costa, Obrigações, 3ª, 715, “segundo a boa fé, tanto a actuação do credor no exercício do seu crédito como a actividade do devedor no cumprimento da obrigação devem ser presididos pelos ditames da lealdade e da probidade. O conteúdo exacto do dever de boa fé terá de ser determinado em face das várias situações concretas” (sic).

    - Não se conforma a recorrente com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que agora vem determinar que ela tinha “a obrigação de esclarecer a Autora sobre o tipo de pneus que deveriam ser colocados no veículo”, quando a A. não provou, como visava, que tenha sido a R., através do seu gerente AA (...) quem aconselhou o modelo, marca e medida dos pneus em questão.

    - Como também, a A., não provou que fora este quem determinou a posição e forma como cada um dos pneus iria ser montado no veículo em causa.

    - Antes, porém, foi a A., com conhecimento sobre veículos, que escolheu o modelo, a marca e medida dos pneus e quem determinou a posição e forma como cada pneu devia ser montado no seu veículo.

    - A A. contribuiu para o resultado dos factos.

    - Ao decidir ao invés, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa violou o correcto entendimento dos supra mencionados preceitos legais.

    A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do aresto censurado.

    1. As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1- Encontra-se registada a favor a A., desde 04.04.2000, a propriedade do veículo automóvel pesado de mercadorias, marca Renault, modelo AE 380.26S60 6x2 (11CZA1), de matrícula ...-...-... .

      2 - A R. desenvolve a actividade social de comércio de pneus e acessórios para automóveis, fazendo ainda calibragens, montagens e vulcanizações.

      3 - A A. foi matriculada na...

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