Acórdão nº 05463/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução04 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: O INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 22 de Abril de 2009, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada por M……….. e, em consequência anulou o acto de homologação, praticado pelo Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa em 14 de Setembro de 2006, dos resultados do Concurso de Provas Publicas para recrutamento de quatro Professores – coordenadores do quadro de pessoal do Instituto Superior de Contabilidade e Administração Publica (ISCAL) para a área cientifica de contabilidade, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões : “ a) O concurso dos autos tem um regime específico constante do Decreto – Lei nº 185/81, de 1 de Julho; b) Nesse regime está contida a não exigência de estarem previamente fixados os critérios de avaliação e ordenação dos candidatos; c) Não é assim aplicável no concurso dos autos o art. 5.º , nº 2, do Decreto – Lei nº 204/98, de 1 de Julho, na medida em que exige tal prévia fixação.

d) Entendendo de forma diferente, a douta sentença recorrida violou aquele regime e esta disposição legal.” * O Recorrido M………… contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.

* O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida.

* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

* A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil.

* Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa, de 22 de Abril de 2009, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada por M…………. e, em consequência anulou o acto de homologação, praticado pelo Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa em 14 de Setembro de 2006, dos resultados do Concurso de Provas Publicas para recrutamento de quatro Professores – coordenadores do quadro de pessoal do Instituto Superior de Contabilidade e Administração Publica (ISCAL) para a área cientifica de contabilidade.

A sentença recorrida julgou improcedentes todos os alegados vícios, à excepção do vicio de violação de lei, por falta de definição e divulgação dos critérios de avaliação nos termos constantes do artigo 5º nº 2 do Decreto – Lei nº 204/98, de 11 de Julho.

Transcreve-se a fundamentação da sentença recorrida no tocante ao verificado vício: “ Como deriva da matéria provada, neste concurso não foram previamente fixados os critérios de selecção e ordenação dos candidatos, mas apenas se remeteu no edital de abertura do concurso, abstracta e genericamente, para o “ disposto nos artigos 26º, 27º e 28º do Decreto – Lei nº 185/81, de 1 de Julho”. Não se fixou expressa e concretamente os referidos critérios, como era imposto pelo artigo 16º nº 1 al. c) do ECPDESP, 5º nº 2 do Decreto – Lei nº 204/98, de 11.07, e 266º nº 2 da CRP.

Esta matéria foi alvo de um Acórdão do STA do Pleno da Secção , que no Proc. nº 1140/06, de 13 .11.2007, decidiu que aos concursos que seguem o ECDU são aplicáveis as garantias gerais...

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