Acórdão nº 05887/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Março de 2010

Data04 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO, SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: I - Relatório J………….

, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa que nos autos de procedimento cautelar que interpôs contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública lhe indeferiu a providência requerida veio interpor recurso jurisdicional para este TCAS, em cujas alegações conclui como segue: 1- A douta sentença ora em crise violou o direito ao contraditório ao não ser dada a possibilidade ao Recorrente de se pronunciar sobre o invocado pelo ora Recorrido na sua Oposição, pelo que é manifestamente ilegal; 2- A douta sentença violou ainda o princípio dispositivo, ao fundamentar a existência de prejuízos graves para o interesse público em factos não alegados pelo Recorrido na sua douta oposição, pelo que é a mesma ilegal.

3- A douta sentença incorre, por outro lado, em erro grosseiro de apreciação de facto e de direito do requisito periculum in mora, desde logo, porquanto, ao contrário do aí alegado, o Recorrente na sua petição indica, concretizando, os prejuízos que lhe advêm do não deferimento da presente providência cautelar, tais como: - a impossibilidade de dar continuidade e desenvolver a carreira que iniciou e na qual investiu vários anos da sua vida; - a impossibilidade de aquisição de experiência profissional na área para a qual se encontra habilitado a nível académico; - a frustração profissional e pessoal que decorre precisamente do não exercício das funções para as quais se encontra verdadeiramente habilitado, aliás, com mérito reconhecido; - as frustrações pessoais, concretizadas através da perda da alegria que o caracterizava, falta de apetite, desmotivação, perturbações do sono.

4- Acresce que estes são prejuízos essenciais que advêm para o Recorrente da sua exclusão do concurso em apreço, e da sua não nomeação, ainda que provisória, na categoria e carreira em que seria investido caso tivesse obtido desde logo provimento naquele concurso, e são precisamente aqueles que nenhum quantitativo indemnizatório poderá ressarcir, razão também pela qual a douta sentença incorre em erro manifesto de facto e de direito na apreciação do referido requisito.

5- Mais, ainda que no plano teórico fosse possível a reconstituição futura da carreira do Recorrente, não é possível reparar o dano que decorre da falta de vivência da experiência que resulta da perda do exercício efectivo das funções de inspecção, ficando sempre prejudicado em termos de experiência e de conhecimentos adquiridos em relação aos colegas.

6- Acresce que, ainda que estes prejuízos não estivessem todos concretamente elencados na petição pelo Recorrente - o que não se concede -, sempre os mesmos, porque dizem respeito, fundamentalmente, a uma não realização profissional e pessoal decorrente da impossibilidade de o mesmo dar continuidade às funções para as quais deveria ter sido nomeado, e se encontra plenamente habilitado, resultariam das regras da experiência, não podendo, nessa medida, o Tribunal deixar de os reconhecer, e com a gravidade que objectivamente os mesmos revestem para um qualquer homem médio.

7- Perante os prejuízos alegados e demonstrados pelo Recorrido, a douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento quando conclui que, "na ponderação de interesses, os danos invocados pela ED como do interesse público se sobrepõem aos alegados pelo requerente", porquanto a ponderação dos interesses globais em causa pendem inequivocamente para o lado do Recorrente.

8- Com efeito, no caso, não vêem alegados prejuízos para o interesse público que possam resultar da concessão da providência que sejam superiores aos eventualmente resultantes da sua recusa. É que do lado do Recorrente, a manter-se a sua exclusão do concurso, em virtude da não suspensão do despacho em causa, e a sua não nomeação, ainda que provisória, acarretará prejuízos de tal modo irreversíveis que tornarão inútil a futura sentença que se crê favorável que vier a ser proferida na acção principal.

9- Pelo contrário, os prejuízos graves para o interesse público alegados pelo Recorrido são meras considerações gerais e conclusivas: dificuldades decorrentes da gestão da carreira do Requerente e prejuízos decorrentes do exercício de funções por parte do Requerente sem a categoria legalmente exigida.

10- Tais prejuízos para o interesse público, aliás, não só não existem, como o próprio Recorrido já reconheceu a sua inexistência, ao não proferir resolução fundamentada nos autos e ao autorizar já, a título provisório, a nomeação do Recorrente nos termos por este requerida.

11- Aliás, os prejuízos considerados na douta sentença para fundamentar a existência de danos maiores para o interesse público com a adopção da presente providência, do que os interesses invocados pelo ora Recorrente - falta de enquadramento financeiro e cabimentação orçamental e de qualquer título habilitante -, são trazidos aos autos pelo próprio Tribunal e não pelo Recorrido, pelo que, não só não ficaram tais prejuízos demonstrados por quem de direito, como não são superiores àqueles que o Requerente invocou (em face do exposto em 3. e 4. destas conclusões), para além, repete-se, da ilegalidade daqui resultante pela violação do princípio do dispositivo.

12 - Por outro lado, o Recorrente obteve a classificação de 16,2 valores na sua avaliação de desempenho do estágio, bem como obteve nos dois testes de conhecimentos realizados durante o estágio a classificação, em cada um deles, de 16 valores, pelo que a nomeação do ora Recorrente, a título provisório, não acarreta quaisquer prejuízos para o interesse público, e muito menos prejuízo grave para esse interesse público, porquanto o mesmo se encontra altamente habilitado para o exercício das funções em causa.

13- Razão pela qual se conclui, além do mais, pela inexistência de um prejuízo grave para o interesse público superior aos interesses que o Recorrente pretende ver salvaguardados.

O recorrido contra-alegou, sem concluir, pugnando pela manutenção do julgado.

A EMMP emitiu o seguinte parecer: «I - O presente recurso vem interposto pelo então Requerente, da sentença proferida a fls. 520 e segs., pelo TAC de Lisboa, que indeferiu os pedidos de suspensão de eficácia do acto que indeferiu o recurso hierárquico do Requerente e da sua nomeação provisória na categoria de Inspector Tributário nível I...

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