Acórdão nº 05527/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução04 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso do despacho do TAF do Funchal que rejeitou o pedido de constituição como contra-interessados dos aqui Recorrentes.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: Do erro de julgamento 1. Os argumentos usados pelo douto Tribunal a quo são no mínimo redutores de uma visão egocêntrica do formalismo judiciário, cuja exclusão da dinâmica da realidade do processo é repudiado constitucionalmente pelo princípio da tutela judicial efectiva.

  1. Por isso os requerentes não entende o porquê do seu indeferimento como contra-interessados, porquanto; 3. De boa-fé, celebram contratos de promessa de compra e venda das suas habitações, a maior parte deles, celebraram escrituras, pagaram os impostos ao Estado, registaram os seus bens, tudo ao abrigo de licenças administrativas que fizeram fé na ordem jurídica, tais como Notários repartições (Fisco) do Estado, e vêm-se confrontados com uma situação que pode levar a nulidade desses actos jurídicos e contratos e em ultima ratio á perda do seu património, lesando os direitos e interesses legalmente protegidos e não podem intervir directamente nos processos cujas a eficácia das decisões os afecta? 4. Nas circunstâncias actuais os requerentes não tem acesso a nenhum meio processual para defender os seus direitos.

  2. Esta acção popular carece de registo, nos termos do artigo 3º n 1 alínea a) do Código d Registo Predial As acções que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior, bem como as acções de impugnação pauliana; 6.

    No caso, a alínea u) do n° 1 do artigo 2a do mesmo diploma, Quaisquer outras restrições ao direito de propriedade, quaisquer outros encargos e quaisquer outros factos sujeitos por lei a registo 7. Ora não consta da Conservatória do Registo Predial do Funchal, qualquer registo da acção conforme certidão junta ao processo.

  3. O que quer dizer que, a acção não foi registada à data da propositura da mesma e por isso, nos termos do artigo 3° n° 2 da anterior redacção da do Código do Registo Predial, a acção nunca poderia ter seguimento após os articulados sem se comprovar a sua inscrição.

  4. Ainda que se considere que acção deveria ter seguimento, a mesma nunca seria oponível aos requerentes.

  5. E tal inoponibilidade não pode deixar de ser indiferente processualmente, porque prova claramente, que os direitos subjectivos dos particulares carecem de tutela.

  6. Essa tutela é manifesta a partir do momento é a partir do momento em que o Município do Funchal aprova o Plano de Pormenor em regime simplificado e requer a revisão da providência cautelar (ver processo cautelar) que tem como consequência a celebração das escrituras de compra e venda.

  7. Os requerentes tem interesse concreto na acção, a partir do conhecimento dos factos e dos constrangimentos de todo o procedimento administrativo em causa e decisões judiciais ligadas a ele que condicionam os seus direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos.

  8. Com a provação Plano de Pormenor em regime simplificado e o pedido de revogação da providência cautelar, aos requerentes abre-se a janela processual para que sejam considerados contra interessados.

  9. Isto porque, esta nova realidade trás novos interesses fácticos e jurídicos contrapostos ao interesse do Autor merecedores de tutela judicial.

  10. Esta alteração da realidade é um valor em si mesmo que constitucionalmente merece tutela.

  11. O próprio Tribunal a quo reconhece isso ao julgar para efeitos validade dos actos administrativos do Município do Funchal na providencia cautelar, apenso a este processo, essa realidade inovadora da aprovação do Plano de Pormenor em regime simplificado.

  12. Ao reconhecer essa realidade, tem de admitir também os actos subsequentes que os requerentes foram obrigados praticar e a celebrar.

  13. Dessa constatação, a prognose que se tem de fazer é que, quer queira, quer não queira, o doutro Tribunal a quo, a realidade fáctica e jurídica que hoje temos não é igual ao do inicio do processo.

  14. Isto é, existe uma composição actualizada dos interesses em jogo.

  15. O próprio legislador que aceita a dinâmica das relações processuais e materiais, ao admitir, a alteração das circunstâncias inicialmente existentes, veja-se o artigo 124° do CPTA.

  16. Os particulares são titulares de um direito subjectivo que está em colisão com o direito do autor na nova formulação dos pressupostos e que a sentença pode satisfazer ou frustrar os seus...

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