Acórdão nº 05857/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Março de 2010

Data04 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: A……….. – Comércio …………….. SA., com sinais nos autos, inconformada com o despacho saneador proferido no TAF de Leiria, em 11 de Novembro de 2009, que declarou o tribunal administrativo incompetente para dirimir a presente acção , dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões (sintetizadas): “ I . O acto administrativo de adjudicação do Concurso Público n.º 7005 A 08 é impugnável judicialmente , nos termos do art.º 51.º do CPTA, e encontra-se ferido de anulabilidade, uma vez que, no decorrer do referido concurso, não foi realizada a abertura das propostas em sessão publica prevista nos artigos 98.º e seguintes do Decreto – Lei n.º 197/99, de 08 de Junho.

  1. A admissão da segunda proposta da recorrida T……….., LDA, e a sua consequente adjudicação, violou o disposto nos artigos 9.º e 13.º, alínea c) do Programa de Concurso, o primeiro inciso por não admitir propostas variantes e o segundo por cominar a exclusão dos concorrentes que as apresentassem, bem como o disposto nos artigos 9.º (Principio da Igualdade) e 14.º n.º 2 (Principio da Intangibilidade das Propostas) do Decreto – Lei n.º 197/99, de 08 de Junho.

  2. Por não se conformar com tal adjudicação ilegal, a recorrente interpôs acção de contencioso pré-contratual para anular o cato administrativo de adjudicação, tendo o Tribunal a quo proferido sentença, declarando-se materialmente incompetente para conhecer o litigio e julgando procedente a excepção invocada pelos recorridos, não conhecendo do mérito da questão.

  3. Nos termos da alínea e) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF, compete aos tribunais administrativos conhecer as “questões relativas à validade de aços pré-contratuais e à interpretação , validade e execução de contratos a respeito dos quias haja lei especifica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual, regulado por normas de direito público”.

  4. O anúncio do Concurso Público n.º 7005 A 08 , previa a celebração de um contrato público, assim demonstrando que o mesmo se encontra submetido à jurisdição administrativa, nos termos do inciso anterior.

  5. A este respeito, já entendeu esse Venerando Tribunal que “se a Entidade adjudicante de um concurso é uma pessoa colectiva de direito público a quem foram conferidos poderes de autoridade (…), e se do anuncio público, programa do concurso e o caderno de encargos se concluir que o contrato foi adjudicado no âmbito de um procedimento regulado por normas de direito público nos termos consagrados no Decreto – Lei nº 197/99, de 18/6, os tribunais administrativos são os materialmente competentes para conhecer da validade dos actos de adjudicação e respectivos contratos nos termos do art. 4.º, n.º 1, al. e) do ETAF (…) – Acórdão n.º 02511/07, de 14 de Junho de 2007.

  6. O recorrido Hospital …………….., E.P.E. é uma pessoa colectiva de direito público, à qual foram conferidos poderes de autoridade, praticando actos de gestão pública, integrando eles mesmos a realização de uma função publica da pessoa colectiva, independentemente de envolverem ou não o exercício de meios de coacção.

  7. O procedimento seleccionado para proceder à escolha do contratante, no Concurso Público n.º 7005 A 08 , é também um procedimento de natureza pública.

  8. Os tribunais administrativos...

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