Acórdão nº 04014/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Março de 2010

Data04 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. “J……….. Lda”, inconformada com a decisão do TAF de Loulé que, na execução para pagamento de quantia certa, absolveu os executados da instância, com fundamento na verificação da excepção da ilegitimidade activa, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A) O presente recurso é apresentado nos termos do art. 142º., nº 3, al. d), do CPTA, uma vez que o Tribunal não conheceu de mérito; B) A sentença padece de vício de omissão de pronúncia; C) A recorrente tem legitimidade para intentar acção de execução por custas, nos termos do art. 33º.A do C.C.J., entre outros referidos adiante; D) O art. 116º. do C.C.J. não é aplicável à acção de execução de custas de parte, por respeitar tão só às acções por custas devidas ao Tribunal; E) No actual regime legal vigora o conceito de “custas de parte”, pagas pela parte vencida directamente à parte contrária: arts. 31º., 32º., nº 2, 33º. e 33º.A, 51º., nos. 4 e 5 e 53º., nº 1, “a contrario”, do C.C.J.; F) Sendo a Nota Discriminativa e Justificativa enviada pela parte directamente à outra parte; G) Trata-se de um crédito entre partes (art. 483º. do C. Civil); H) A letra da lei aponta no sentido da legitimidade, lendo-se, no art. 33º.A, nº 6, CCL, que a parte “pode” pedir ao M.P. que instaure a acção, não que “deve” ou “tem”; I) A conta de custas de parte é autónoma da conta do processo, sendo preparado pela parte e não pelo Exmo Contador, nos termos do art. 33º.A do CCJ, o revela a autonomia das custas de parte relativamente às custas do processo: arts. 4º., nº 1, 31º., nº 1, 32º, nº 2, 33º, 33º.A, 51º, nº 4, 53º., nº 1; J) O art. 33º.A, nº 6, e 116º., nº 3, do C.C.J., na interpretação deles feita na sentença recorrida, é inconstitucional por violação do art. 20º. da CRP; K) Notificados da Nota Discriminativa e Justificativa, os executados não apresentaram Reclamação: arts. 60º e segs. do C.C.J., aplicável via art. 33º.A, nº 3, do CCJ; L) Por outro lado, citados para contestar ou se opor à execução, os executados nada vieram dizer; M) Logo, consideram-se provados, por confissão, os factos alegados”.

Não houve contraalegações.

O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal, notificado para emitir parecer, nada disse.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x 2. A ora recorrente intentou, no TAF de Loulé, processo de...

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