Acórdão nº 03495/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução02 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. Analisada a douta sentença recorrida, verifica-se que a Meritíssima Juiz a quo fez um errado juízo sobre os pressupostos de direito em que a mesma assenta.

  2. Afirma a douta sentença recorrida que a segunda avaliação padece do vício de falta de fundamentação, devendo ser anulada.

  3. Nos termos do art.º 77 da LGT a fundamentação pode ser por remissão, permitindo assim que no caso dos autos, a comissão de segunda avaliação tenha decidido por unanimidade manter os valores da primeira avaliação.

  4. A manter-se na ordem jurídica, a douta sentença ora recorrida revela uma inadequada aplicação das normas vertidas no artº. 268 nº.3 da CRP, artºs. 124°. e 125°. do C.P.A. e artº. 77 nº.1 da LGT.

    Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente.

    PORÉM, V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.

    Também o recorrido veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem:

    1. A fundamentação implica a necessidade de justificar uma determinada opção de decisão; b) No caso sub judice, a fundamentação por remissão não pode proceder na medida em que a segunda avaliação remete para a primeira que enferma de igual vício de falta de fundamentação; c) A segunda avaliação não contém (i) base legal (ii) valor venal do metro quadrado nem (iii) quaisquer elementos que fundamentem o valor patrimonial fixado; d) Perante a factualidade patente nos presentes autos de impugnação, a Mma Juíza a quo não poderia concluir senão pela falta de fundamentação da segunda avaliação; e) Com efeito, os presentes autos constituem um exemplo de clara e flagrante violação por parte da Administração Fiscal do dever de fundamentação; f) Não houve por conseguinte qualquer violação de qualquer preceito legal, aliás, a douta sentença prima pela correcta aplicação da lei aplicável (nomeadamente, os artigos 77.º, n.º 2 da LGT, 268.º, n.º 3 da CRP, 21.º, n.º 1 e 2 do CPT, 125.º, n.º2 do CPA).

    Nestes termos, pelo reduzido mérito das presentes alegações e, sobretudo, confiante no douto suprimento de V. Ex.as, deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença proferida, só assim se fazendo JUSTIÇA.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por o acto da 2.ª avaliação não se mostrar fundamentado, de forma aliás, patente, como também se havia já pronunciado o Exmo Procurador da República no seu parecer pré-sentencial.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    1. A fundamentação.

  5. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se o acto da 2.ª avaliação se encontra devidamente fundamentado sob o ponto de vista formal, não sendo de conhecer de quaisquer outras questões ao responder-se negativamente.

  6. A matéria de facto.

    Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:

    1. O Impugnante é dono e proprietário do lote de terreno para construção sito em lugar do Cobre, lote n.º 12, Freguesia...

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