Acórdão nº 03495/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Março de 2010
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 02 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. Analisada a douta sentença recorrida, verifica-se que a Meritíssima Juiz a quo fez um errado juízo sobre os pressupostos de direito em que a mesma assenta.
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Afirma a douta sentença recorrida que a segunda avaliação padece do vício de falta de fundamentação, devendo ser anulada.
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Nos termos do art.º 77 da LGT a fundamentação pode ser por remissão, permitindo assim que no caso dos autos, a comissão de segunda avaliação tenha decidido por unanimidade manter os valores da primeira avaliação.
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A manter-se na ordem jurídica, a douta sentença ora recorrida revela uma inadequada aplicação das normas vertidas no artº. 268 nº.3 da CRP, artºs. 124°. e 125°. do C.P.A. e artº. 77 nº.1 da LGT.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente.
PORÉM, V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.
Também o recorrido veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem:
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A fundamentação implica a necessidade de justificar uma determinada opção de decisão; b) No caso sub judice, a fundamentação por remissão não pode proceder na medida em que a segunda avaliação remete para a primeira que enferma de igual vício de falta de fundamentação; c) A segunda avaliação não contém (i) base legal (ii) valor venal do metro quadrado nem (iii) quaisquer elementos que fundamentem o valor patrimonial fixado; d) Perante a factualidade patente nos presentes autos de impugnação, a Mma Juíza a quo não poderia concluir senão pela falta de fundamentação da segunda avaliação; e) Com efeito, os presentes autos constituem um exemplo de clara e flagrante violação por parte da Administração Fiscal do dever de fundamentação; f) Não houve por conseguinte qualquer violação de qualquer preceito legal, aliás, a douta sentença prima pela correcta aplicação da lei aplicável (nomeadamente, os artigos 77.º, n.º 2 da LGT, 268.º, n.º 3 da CRP, 21.º, n.º 1 e 2 do CPT, 125.º, n.º2 do CPA).
Nestes termos, pelo reduzido mérito das presentes alegações e, sobretudo, confiante no douto suprimento de V. Ex.as, deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença proferida, só assim se fazendo JUSTIÇA.
A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por o acto da 2.ª avaliação não se mostrar fundamentado, de forma aliás, patente, como também se havia já pronunciado o Exmo Procurador da República no seu parecer pré-sentencial.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
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A fundamentação.
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A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se o acto da 2.ª avaliação se encontra devidamente fundamentado sob o ponto de vista formal, não sendo de conhecer de quaisquer outras questões ao responder-se negativamente.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
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O Impugnante é dono e proprietário do lote de terreno para construção sito em lugar do Cobre, lote n.º 12, Freguesia...
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