Acórdão nº 05906/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2010
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO M..................
, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Sintra uma Providência Cautelar contra o Ministério da Educação, pedindo a suspensão de eficácia do Despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Educação, datado de 27-4-2009, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, e do Despacho do Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, datado de 23-9-2009, que anulou a sua colocação na Escola Secundária de ..............
Por sentença datada de 24-11-2009, a providência cautelar requerida foi julgada procedente e ordenada a suspensão da eficácia dos aludidos despachos [cfr. fls. … do processo não numerado].
Inconformado, veio o Ministério da Educação interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “I. O tribunal «a quo» julgou procedente a providência cautelar, prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
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Porém, salvo o devido respeito, e ainda que numa análise perfunctória, constata-se que o tribunal «a quo» fez uma incorrecta apreciação dos factos e uma não menos incorrecta interpretação e aplicação do direito.
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No que concerne ao «periculum in mora», o tribunal «a quo» considerou provado que o agregado familiar da aqui recorrida é composto pela própria recorrida, a mãe desta e um sobrinho. Todavia, fê-lo única e simplesmente com base no alegado pela requerida, sem que esta tivesse oferecido qualquer prova, ainda que sumária, como lhe competia, nos termos da alínea g) do nº 3 do artigo 114º do CPTA.
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No que concerne aos rendimentos auferidos pelo agregado familiar da recorrida, apesar do tribunal «a quo» ter salientado que a recorrida "alegou que estes são os únicos rendimentos de que dispõe mas não fez disso prova, como podia, através da declaração de IRS", ainda assim, o tribunal deu também essa matéria como provada.
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Também relativamente a esta matéria, tal como se disse a propósito da constituição do seu agregado familiar, competia à recorrida oferecer essa prova, nos termos da supra-mencionada alínea g) do nº 3 do artigo 114º do CPTA, e na circunstância a mesma afigura-se particularmente relevante, porque a recorrida mencionou como fazendo parte do seu agregado familiar um sobrinho que é estudante universitário numa universidade privada, que paga mensalmente 270 € de propinas, sem que tivesse dado qualquer esclarecimento sobre os motivos que levam esse sobrinho a pertencer ao seu agregado familiar, e sem que tivesse imputado ao mencionado sobrinho quaisquer rendimentos, designadamente provenientes da prestação de alimentos dos pais ou de outra proveniência.
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A recorrida também não fez, como lhe competia, prova das despesas que disse possuir, tendo inclusivamente protestado juntar comprovativo das despesas que indicou ter com a aquisição da habitação e com a compra do carro, o que também nunca fez.
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Desconhece-se, assim, se os rendimentos e as despesas referidas pela recorrida são reais e se além dos rendimentos que mencionou não existem outros rendimentos mobiliários e/ou imobiliários, de propriedade intelectual, ou outros, auferidos pela recorrida ou por algum elemento do seu agregado familiar.
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Além de que algumas das despesas que indicou, nomeadamente com propinas e com a compra de automóvel, não se podem considerar como necessárias para fazer face à satisfação de necessidades elementares.
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É natural que a privação do vencimento possa causar alguns transtornos à recorrida, mas a mesma é resultado da aplicação de uma sanção disciplinar e não de nenhum bónus ou prémio e não é o facto desse prejuízo existir que leva a que por si só se considere que existe «periculum in mora», ou que a providência cautelar deva ser decretada, assegurada que está a satisfação das suas necessidades essenciais e do seu agregado familiar, mesmo sem a percepção do vencimento que aufere pelo desempenho de funções docentes.
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Se vingasse tal entendido significaria que sempre que estivesse em causa a aplicação de penas disciplinares que acarretassem a privação dos rendimentos de trabalho, o que ocorre nos casos das penas disciplinares superiores à pena de multa, as providências cautelares sempre haveriam de ser deferidas, o que não é verdade e nem faz qualquer sentido.
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Além de que quando o processo principal chegar ao fim e caso a decisão seja favorável à recorrida é muito fácil fazer as contas e pagar-lhe todas as importâncias a que tiver direito, tal como se o acto lesivo não tivesse sido praticado, procedendo-se, desse modo, à reintegração específica da esfera jurídica da recorrida.
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Não há assim qualquer perigo de que quando o processo principal chegar ao fim a decisão seja inútil ou perca utilidade.
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Do exposto infere-se que não "há apenas alguma fragilidade na alegação e prova dos factos tendentes a demonstrarem a existência de prejuízos de difícil reparação", como a sentença refere, mas pura e simplesmente há uma total ausência dessa prova, e constituía obrigação da recorrida tê-la feito, nos termos da alínea g) do nº 3 do artigo 114º do CPTA.
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Não tendo a recorrida feito qualquer prova dos fundamentos do pedido, como não fez, e como o tribunal referiu que não fez, não faz qualquer sentido que a sentença tivesse considerado demonstrado o «periculum in mora».
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Nessas circunstâncias, o tribunal «a quo» cometeu o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e traduz bem a contradição insanável em que a sentença incorre, não restando dúvidas de que o critério do «periculum in mora» não pode deixar de se considerar como não verificado.
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No que concerne ao «fumus boni iuris», o tribunal considerou que fundamentalmente está em causa a validade do certificado de habilitações da recorrida e que numa análise perfunctória não é gritante a falta de procedência da acção, pelo que deu por verificado também o referido requisito do «fumus boni iuris» na sua formulação negativa.
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Para tanto considerou "que causa perplexidade que, perante um pedido aparentemente fácil de satisfazer – a requerente sempre poderia pedir novo certificado directamente à Universidade de Caracas –, e sendo ela a primeira a beneficiar com a clarificação deste caso, mal se percebe porque, tantos anos volvidos após ter sido suscitada a questão, ainda não a tenha resolvido devidamente." XVIII. Mas se é verdade que na hipótese da recorrida ter tirado o curso na Venezuela ser-lhe-ia fácil pedir um novo certificado de habilitações e apresentá-lo, e que nem isso a recorrida fez, mesmo que a recorrida apresentasse tal certificado, ao contrário do que a sentença numa outra passagem refere, isso não resolveria o assunto: primeiro, porque tratando-se de um diploma obtido numa universidade estrangeira o mesmo não tem reconhecimento directo em Portugal; segundo, para o exercício de funções docentes não basta possuir habilitações académicas, é também exigido habilitações profissionais, que se obtêm pela realização com aproveitamento de um estágio pedagógico e em terceiro lugar, a habilitação que aqui está em causa é a que a recorrida apresentou para o exercício de funções docentes, e é a que diz ter obtido na Universidade de Aveiro, mas que a própria Universidade de Aveiro categoricamente declarou ser falsa, e não a de...
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