Acórdão nº 05906/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO M..................

, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Sintra uma Providência Cautelar contra o Ministério da Educação, pedindo a suspensão de eficácia do Despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Educação, datado de 27-4-2009, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, e do Despacho do Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, datado de 23-9-2009, que anulou a sua colocação na Escola Secundária de ..............

Por sentença datada de 24-11-2009, a providência cautelar requerida foi julgada procedente e ordenada a suspensão da eficácia dos aludidos despachos [cfr. fls. … do processo não numerado].

Inconformado, veio o Ministério da Educação interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “I. O tribunal «a quo» julgou procedente a providência cautelar, prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.

  1. Porém, salvo o devido respeito, e ainda que numa análise perfunctória, constata-se que o tribunal «a quo» fez uma incorrecta apreciação dos factos e uma não menos incorrecta interpretação e aplicação do direito.

  2. No que concerne ao «periculum in mora», o tribunal «a quo» considerou provado que o agregado familiar da aqui recorrida é composto pela própria recorrida, a mãe desta e um sobrinho. Todavia, fê-lo única e simplesmente com base no alegado pela requerida, sem que esta tivesse oferecido qualquer prova, ainda que sumária, como lhe competia, nos termos da alínea g) do nº 3 do artigo 114º do CPTA.

  3. No que concerne aos rendimentos auferidos pelo agregado familiar da recorrida, apesar do tribunal «a quo» ter salientado que a recorrida "alegou que estes são os únicos rendimentos de que dispõe mas não fez disso prova, como podia, através da declaração de IRS", ainda assim, o tribunal deu também essa matéria como provada.

  4. Também relativamente a esta matéria, tal como se disse a propósito da constituição do seu agregado familiar, competia à recorrida oferecer essa prova, nos termos da supra-mencionada alínea g) do nº 3 do artigo 114º do CPTA, e na circunstância a mesma afigura-se particularmente relevante, porque a recorrida mencionou como fazendo parte do seu agregado familiar um sobrinho que é estudante universitário numa universidade privada, que paga mensalmente 270 € de propinas, sem que tivesse dado qualquer esclarecimento sobre os motivos que levam esse sobrinho a pertencer ao seu agregado familiar, e sem que tivesse imputado ao mencionado sobrinho quaisquer rendimentos, designadamente provenientes da prestação de alimentos dos pais ou de outra proveniência.

  5. A recorrida também não fez, como lhe competia, prova das despesas que disse possuir, tendo inclusivamente protestado juntar comprovativo das despesas que indicou ter com a aquisição da habitação e com a compra do carro, o que também nunca fez.

  6. Desconhece-se, assim, se os rendimentos e as despesas referidas pela recorrida são reais e se além dos rendimentos que mencionou não existem outros rendimentos mobiliários e/ou imobiliários, de propriedade intelectual, ou outros, auferidos pela recorrida ou por algum elemento do seu agregado familiar.

  7. Além de que algumas das despesas que indicou, nomeadamente com propinas e com a compra de automóvel, não se podem considerar como necessárias para fazer face à satisfação de necessidades elementares.

  8. É natural que a privação do vencimento possa causar alguns transtornos à recorrida, mas a mesma é resultado da aplicação de uma sanção disciplinar e não de nenhum bónus ou prémio e não é o facto desse prejuízo existir que leva a que por si só se considere que existe «periculum in mora», ou que a providência cautelar deva ser decretada, assegurada que está a satisfação das suas necessidades essenciais e do seu agregado familiar, mesmo sem a percepção do vencimento que aufere pelo desempenho de funções docentes.

  9. Se vingasse tal entendido significaria que sempre que estivesse em causa a aplicação de penas disciplinares que acarretassem a privação dos rendimentos de trabalho, o que ocorre nos casos das penas disciplinares superiores à pena de multa, as providências cautelares sempre haveriam de ser deferidas, o que não é verdade e nem faz qualquer sentido.

  10. Além de que quando o processo principal chegar ao fim e caso a decisão seja favorável à recorrida é muito fácil fazer as contas e pagar-lhe todas as importâncias a que tiver direito, tal como se o acto lesivo não tivesse sido praticado, procedendo-se, desse modo, à reintegração específica da esfera jurídica da recorrida.

  11. Não há assim qualquer perigo de que quando o processo principal chegar ao fim a decisão seja inútil ou perca utilidade.

  12. Do exposto infere-se que não "há apenas alguma fragilidade na alegação e prova dos factos tendentes a demonstrarem a existência de prejuízos de difícil reparação", como a sentença refere, mas pura e simplesmente há uma total ausência dessa prova, e constituía obrigação da recorrida tê-la feito, nos termos da alínea g) do nº 3 do artigo 114º do CPTA.

  13. Não tendo a recorrida feito qualquer prova dos fundamentos do pedido, como não fez, e como o tribunal referiu que não fez, não faz qualquer sentido que a sentença tivesse considerado demonstrado o «periculum in mora».

  14. Nessas circunstâncias, o tribunal «a quo» cometeu o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e traduz bem a contradição insanável em que a sentença incorre, não restando dúvidas de que o critério do «periculum in mora» não pode deixar de se considerar como não verificado.

  15. No que concerne ao «fumus boni iuris», o tribunal considerou que fundamentalmente está em causa a validade do certificado de habilitações da recorrida e que numa análise perfunctória não é gritante a falta de procedência da acção, pelo que deu por verificado também o referido requisito do «fumus boni iuris» na sua formulação negativa.

  16. Para tanto considerou "que causa perplexidade que, perante um pedido aparentemente fácil de satisfazer – a requerente sempre poderia pedir novo certificado directamente à Universidade de Caracas –, e sendo ela a primeira a beneficiar com a clarificação deste caso, mal se percebe porque, tantos anos volvidos após ter sido suscitada a questão, ainda não a tenha resolvido devidamente." XVIII. Mas se é verdade que na hipótese da recorrida ter tirado o curso na Venezuela ser-lhe-ia fácil pedir um novo certificado de habilitações e apresentá-lo, e que nem isso a recorrida fez, mesmo que a recorrida apresentasse tal certificado, ao contrário do que a sentença numa outra passagem refere, isso não resolveria o assunto: primeiro, porque tratando-se de um diploma obtido numa universidade estrangeira o mesmo não tem reconhecimento directo em Portugal; segundo, para o exercício de funções docentes não basta possuir habilitações académicas, é também exigido habilitações profissionais, que se obtêm pela realização com aproveitamento de um estágio pedagógico e em terceiro lugar, a habilitação que aqui está em causa é a que a recorrida apresentou para o exercício de funções docentes, e é a que diz ter obtido na Universidade de Aveiro, mas que a própria Universidade de Aveiro categoricamente declarou ser falsa, e não a de...

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