Acórdão nº 05490/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2- Juízo do TCA -Sul 1.

Relatório O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores intentou, no TAC de Lisboa, acção administrativa especial, em nome das suas associadas, Cândida ……….., técnica profissional de 1ª classe do quadro da Direcção Regional da Agricultura do Ribatejo e Oeste, e Lígia ……………., assistente administrativa especialista da Direcção Regional da Agricultura do Ribatejo e Oeste, contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Formulou os pedidos seguintes: i) Que seja reconhecida a inconstitucionalidade material das normas vertidas na Lei 53/2006, ii) Que seja anulado o despacho objecto da presente acção que aprovou e mandou publicar as listas nominativas em que as associadas do A. foram colocadas em situação de mobilidade especial, e iii) Que o demandado seja condenado à recolocação das associadas do A. nos respectivos postos de trabalho, com todos os direitos a eles inerentes.

Por acórdão do TCA de Lisboa de 21.11.08 a acção foi julgada procedente, excepto quanto à alegada inconstitucionalidade.

Inconformado, o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul , em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “1. A Lei n.°53/2006 não obriga a que o processo de selecção recorra, necessariamente, a todos os critérios referidos na alínea b) do n.°2 do art.° 14.°, nem que se justifique motivando a sua escolha ou preterição.

  1. Eles serão utilizados conforme se revele mais adequado, tendo em conta a realidade dos serviços, o que sucedeu especificamente na ex- DRARO.

  2. A necessidade e a adequabilidade são premissas na lógica de aplicação daquele preceito, justificando per si a sua escolha ou preterição.

  3. A escolha da selecção por área funcional é compreensível, pois os funcionários, embora pertencentes às mesmas carreiras, desempenhavam funções com carácter diferenciado, isto é, passíveis de ser agrupadas por áreas funcionais diferentes.

  4. A opção daqueles critérios de selecção não foi fruto de qualquer arbítrio por falta de justificação expressa.

  5. O acto em causa foi praticado no uso de poderes vinculados logo a sua fundamentação/justificação, consiste na indicação das normas aplicáveis e na subsunção da situação de facto naquelas - o que sucedeu.

  6. A definição do número de postos de trabalho necessários por carreira ou por área funcional, é matéria que se insere na denominada reserva de actuação administrativa, obedecendo a critérios de conveniência e oportunidade que não de estrita legalidade.

  7. O despacho impugnado vai para além da simples justificação, fazendo, nos considerandos, um relato minucioso do percurso legal e factual que conduziu à determinação do número de postos de trabalho necessários à prossecução das atribuições da DRAPLVT.

  8. As listas em causa, identificam de forma suficiente e claramente detalhada o número de postos de trabalho necessários ao desempenho das atribuições da DRAPLVT, por unidade orgânica, com identificação da carreira e respectivas áreas funcionais e em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes.

  9. A fundamentação a que se reporta a alínea b) do n.°2 do art.°13.° da Lei n.°53/2006, situa-se ao nível da relação hierárquica entre o dirigente máximo do serviço e o membro do Governo de que depende.

  10. O despacho impugnado não sofre de qualquer vício ou ilegalidade, não sendo nulo ou, sequer, anulável, não se verificando erro nos pressupostos ou deficiência de fundamentação, nem qualquer violação da Lei n.°53/2006.” O recorrido contra-alegou, formulando, por sua vez as conclusões seguintes: “1.ª A LSME estabelece a obrigatoriedade de fundamentação quanto ao número de postos de trabalho, no que reporta à consideração como desnecessária da área habilitacional e das condicionantes justificativas dos postos de trabalho considerados desnecessários.

    1. Todo o processo incorreu no vício de violação de lei, vício gerador da sua anulabilidade.

    2. O procedimento de selecção é aberto por despacho do dirigente responsável pelo processo de reorganização, o qual fixa o concurso de pessoal a ser abrangido e o seu âmbito de aplicação por carreira e por áreas funcional, habilitacional e geográfica, cuja fixação de cada um deles carece de fundamentação (art. 13º, n.º3, al. b), 14º, n.º2, al. b) e art. 15º, nº 2, al. b) da Lei 53/2006).

    3. A al. b) do artigo 14º da Lei n.º 53/2006 admite que a identificação das áreas funcional, habilitacional e geográfica possa não ocorrer por desnecessária, no entanto, neste caso, a lei obriga a Administração a explicitar os fundamentos da não identificação de qualquer uma delas.

    4. Não existiu qualquer fundamentação, de facto e de direito, das condicionantes justificativas dos postos de trabalho considerados necessários.

    5. Sendo um acto lesivo dos direitos de ocupação efectiva e de vencimento carecia e carece de fundamentação de facto e de direito, como determinam os artigos 268°, n°1 da CRP, 14º, nº 9, al. b) da Lei n°53/2006 e 124° e 125° do CPA.

  11. a O Douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura, uma...

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