Acórdão nº 05889/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2010
Magistrado Responsável | BENJAMIM BARBOSA |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I – Relatório O Município de Silves, inconformado com a sentença proferida no procedimento cautelar instaurado contra si e B….., S.A., M………………. Y……., S.A. e L………….
- Sociedade ……………, S.A.
, pela recorrida H………. – C………….., Lda.
, interpôs recurso jurisdicional em cujas alegações concluiu como segue: A) No presente recurso vem impugnada a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Loulé, datada de 01.09.2009, que decidiu decretar a adopção das providências cautelares requeridas, ordenando à Recorrente que se abstenha de executar as garantias prestadas pela Recorrida no âmbito do contrato de empreitada, celebrado entre o Recorrente e a Recorrida, em 17 de Janeiro de 2006, e ordenando às demandadas Banco ………………., S.A., M…………. y …………, S.A. e L……………- Sociedade ………………., S.A. se abstenham de proceder ao pagamento das garantias prestadas pela Recorrida no âmbito do Contrato de Empreitada; B) Pretende a Recorrente com o presente recurso, a revogação da sentença e a sua substituição por outra que decida pelo não decretamento das providências cautelares sentenciadas pelo Tribunal a quo, por não se encontrarem verificados os requisitos estatuídos pelo art. 120.° n.° 1 al. c) e n.° 2 do CPTA, suscitando, no entanto, duas questões prévias/prejudiciais.
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Como primeira questão prévia/prejudicial, a Recorrente suscita, nos termos conjugados do art. 669.° n.° 1 al. a) e n.° 3 do CPC (aplicáveis ex vi do art. 1.° do CPTA), o esclarecimento da sentença proferida pelo Tribunal a quo quanto a dois aspectos em que a mesma incorre em ambiguidade ou obscuridade e que importa esclarecer: o sentido de "descapitalização" para fins do requisito do "periculum in mora"; e, o sentido da alteração de orientação quanto à excepção de não cumprimento, a propósito do "fumus boni iuris".
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A sentença recorrida, ao empregar a expressão "aumento a situação de descapitalização em que a adjudicatária já se encontra", contém subjacente um raciocínio no sentido de que a Recorrida está em situação depauperada financeiramente e que, caso sejam accionadas as garantias bancárias, mais ficará, o que, em face da matéria dada como provada, suscita diversas ambiguidades, porquanto o termo indeterminado "descapitalização" e o cruzamento de ideias sobre a situação da Recorrida, não apoiadas em matéria de facto não permitem, de facto, perceber se o Tribunal a quo considerou que o accionamento das garantias bancárias levará a Recorrida a não receber receita que agrave a sua condição económica ou se o accionamento agrava directamente essa condição, por o tribunal a quo considerar que lhe retira imediatamente activos financeiros, esclarecimento que se afigura essencial para a compreensão do iter intelectivo da decisão recorrida - e que, em conformidade, se requer ao abrigo da alínea a) do n.° 1 e do n.° 3 do art. 669.° do CPC, aplicado ex vi do art. 1.° CPTA.
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Por outro lado, ao decidir sobre o requisito de fumus boni iuris, a sentença recorrida começa por referir que a figura da excepção de não cumprimento não era aceite - como refere a Recorrente, "em sede de contratos públicos, no princípio", mas depois indica que tal possibilidade ganhou terreno e é agora admitida no Código dos Contratos Públicos, o qual é inaplicável ao caso em apreço, repercutindo então esta ideia no campo do "princípio do equilíbrio financeiro" do contrato que actua aquando da modificações unilaterais de contratos públicos, que não é o caso dos autos, para, com base neste argumentos, dar por verificado o requisito em apreço - ora, basta ler o excerto da sentença em causa para se compreender as obscuridades que o mesmo comporta, pelo que se requer, também quanto a esta matéria, a clarificação em causa, ao abrigo do art. 669.°, n.° 1, alínea a) do CPC, aplicado ex vi do art. 1.° CPTA.
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Como segunda questão prévia/prejudicial cumpre apenas referir que, na pendência do prazo de interposição do presente recurso, a Recorrente apresentou, nos Autos de n.° ……./09.0BELLE (Proc. Cautelar), um requerimento em que fundamentou a inutilidade superveniente da lide e, por conseguinte, peticionou que o Tribunal a quo revogasse as providências cautelares decretadas, encontrando-se pendente a decisão pelo Tribunal a quo desse incidente processual, o qual, nos termos conjugados dos artigos 276.° e 279.° do CPC (aplicáveis ex vi do art. 1.° do CPTA), configura uma questão prejudicial susceptível de produzir a suspensão da presente instância de recurso, que se requer, até que o aludido incidente seja decidido pelo Tribunal a quo.
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De referir, apenas, que a inutilidade superveniente requerida pela Recorrente ao tribunal a quo se estriba na circunstância de terem sido já integralmente liquidados pela Recorrente à Recorrida todos os créditos que esta invocava, que correspondem ao pagamento das facturas que estão na base deste processo cautelar, bem como do correspectivo processo principal (Proc. n.° ……../09.8BELLE), que corre termos no mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, em data anterior à da prolação da sentença aqui colocada em crise (deixando, por conseguinte, de ter qualquer sentido e utilidade prática para a Recorrida a tutela cautelar peticionada e decretada pelo Tribunal a quo).
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Sem prejuízo da apreciação das questões prévias/prejudiciais identificadas, e passando à apreciação das razões pelas quais a sentença recorrida deve ser revogada, o critério seguido pelo Tribunal a quo para dar por verificado o "periculum in mora" - aumento de situação de descapitalização da Recorrida - incorre em clamoroso erro de apreciação, porquanto em nada decorre da factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo que a execução das referidas garantias (recorde-se, trata-se de garantias bancárias e seguros caução emitidas pelas outras demandadas) possa representar um agravamento de qualquer putativa situação de desvantagem da Recorrente, designadamente da sua esfera jurídico-patrimonial.
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Acresce que tal asserção já tem como pressuposto uma situação prévia de debilidade económico-financeira da Recorrida e, em nenhum dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo, se encontra uma alusão, mesmo que indicativa, a qualquer dificuldade financeira (rectius, situação de "descapitalização") de que a Recorrida padeça ou tenha padecido, em qualquer dos exercícios económicos abrangidos na execução do presente contrato de empreitada.
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Por outro lado, a premissa em causa, de um eventual accionamento de garantias pela Recorrente poder contribuir para uma putativa situação de...
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