Acórdão nº 05889/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I – Relatório O Município de Silves, inconformado com a sentença proferida no procedimento cautelar instaurado contra si e B….., S.A., M………………. Y……., S.A. e L………….

- Sociedade ……………, S.A.

, pela recorrida H………. – C………….., Lda.

, interpôs recurso jurisdicional em cujas alegações concluiu como segue: A) No presente recurso vem impugnada a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Loulé, datada de 01.09.2009, que decidiu decretar a adopção das providências cautelares requeridas, ordenando à Recorrente que se abstenha de executar as garantias prestadas pela Recorrida no âmbito do contrato de empreitada, celebrado entre o Recorrente e a Recorrida, em 17 de Janeiro de 2006, e ordenando às demandadas Banco ………………., S.A., M…………. y …………, S.A. e L……………- Sociedade ………………., S.A. se abstenham de proceder ao pagamento das garantias prestadas pela Recorrida no âmbito do Contrato de Empreitada; B) Pretende a Recorrente com o presente recurso, a revogação da sentença e a sua substituição por outra que decida pelo não decretamento das providências cautelares sentenciadas pelo Tribunal a quo, por não se encontrarem verificados os requisitos estatuídos pelo art. 120.° n.° 1 al. c) e n.° 2 do CPTA, suscitando, no entanto, duas questões prévias/prejudiciais.

  1. Como primeira questão prévia/prejudicial, a Recorrente suscita, nos termos conjugados do art. 669.° n.° 1 al. a) e n.° 3 do CPC (aplicáveis ex vi do art. 1.° do CPTA), o esclarecimento da sentença proferida pelo Tribunal a quo quanto a dois aspectos em que a mesma incorre em ambiguidade ou obscuridade e que importa esclarecer: o sentido de "descapitalização" para fins do requisito do "periculum in mora"; e, o sentido da alteração de orientação quanto à excepção de não cumprimento, a propósito do "fumus boni iuris".

  2. A sentença recorrida, ao empregar a expressão "aumento a situação de descapitalização em que a adjudicatária já se encontra", contém subjacente um raciocínio no sentido de que a Recorrida está em situação depauperada financeiramente e que, caso sejam accionadas as garantias bancárias, mais ficará, o que, em face da matéria dada como provada, suscita diversas ambiguidades, porquanto o termo indeterminado "descapitalização" e o cruzamento de ideias sobre a situação da Recorrida, não apoiadas em matéria de facto não permitem, de facto, perceber se o Tribunal a quo considerou que o accionamento das garantias bancárias levará a Recorrida a não receber receita que agrave a sua condição económica ou se o accionamento agrava directamente essa condição, por o tribunal a quo considerar que lhe retira imediatamente activos financeiros, esclarecimento que se afigura essencial para a compreensão do iter intelectivo da decisão recorrida - e que, em conformidade, se requer ao abrigo da alínea a) do n.° 1 e do n.° 3 do art. 669.° do CPC, aplicado ex vi do art. 1.° CPTA.

  3. Por outro lado, ao decidir sobre o requisito de fumus boni iuris, a sentença recorrida começa por referir que a figura da excepção de não cumprimento não era aceite - como refere a Recorrente, "em sede de contratos públicos, no princípio", mas depois indica que tal possibilidade ganhou terreno e é agora admitida no Código dos Contratos Públicos, o qual é inaplicável ao caso em apreço, repercutindo então esta ideia no campo do "princípio do equilíbrio financeiro" do contrato que actua aquando da modificações unilaterais de contratos públicos, que não é o caso dos autos, para, com base neste argumentos, dar por verificado o requisito em apreço - ora, basta ler o excerto da sentença em causa para se compreender as obscuridades que o mesmo comporta, pelo que se requer, também quanto a esta matéria, a clarificação em causa, ao abrigo do art. 669.°, n.° 1, alínea a) do CPC, aplicado ex vi do art. 1.° CPTA.

  4. Como segunda questão prévia/prejudicial cumpre apenas referir que, na pendência do prazo de interposição do presente recurso, a Recorrente apresentou, nos Autos de n.° ……./09.0BELLE (Proc. Cautelar), um requerimento em que fundamentou a inutilidade superveniente da lide e, por conseguinte, peticionou que o Tribunal a quo revogasse as providências cautelares decretadas, encontrando-se pendente a decisão pelo Tribunal a quo desse incidente processual, o qual, nos termos conjugados dos artigos 276.° e 279.° do CPC (aplicáveis ex vi do art. 1.° do CPTA), configura uma questão prejudicial susceptível de produzir a suspensão da presente instância de recurso, que se requer, até que o aludido incidente seja decidido pelo Tribunal a quo.

  5. De referir, apenas, que a inutilidade superveniente requerida pela Recorrente ao tribunal a quo se estriba na circunstância de terem sido já integralmente liquidados pela Recorrente à Recorrida todos os créditos que esta invocava, que correspondem ao pagamento das facturas que estão na base deste processo cautelar, bem como do correspectivo processo principal (Proc. n.° ……../09.8BELLE), que corre termos no mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, em data anterior à da prolação da sentença aqui colocada em crise (deixando, por conseguinte, de ter qualquer sentido e utilidade prática para a Recorrida a tutela cautelar peticionada e decretada pelo Tribunal a quo).

  6. Sem prejuízo da apreciação das questões prévias/prejudiciais identificadas, e passando à apreciação das razões pelas quais a sentença recorrida deve ser revogada, o critério seguido pelo Tribunal a quo para dar por verificado o "periculum in mora" - aumento de situação de descapitalização da Recorrida - incorre em clamoroso erro de apreciação, porquanto em nada decorre da factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo que a execução das referidas garantias (recorde-se, trata-se de garantias bancárias e seguros caução emitidas pelas outras demandadas) possa representar um agravamento de qualquer putativa situação de desvantagem da Recorrente, designadamente da sua esfera jurídico-patrimonial.

  7. Acresce que tal asserção já tem como pressuposto uma situação prévia de debilidade económico-financeira da Recorrida e, em nenhum dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo, se encontra uma alusão, mesmo que indicativa, a qualquer dificuldade financeira (rectius, situação de "descapitalização") de que a Recorrida padeça ou tenha padecido, em qualquer dos exercícios económicos abrangidos na execução do presente contrato de empreitada.

  8. Por outro lado, a premissa em causa, de um eventual accionamento de garantias pela Recorrente poder contribuir para uma putativa situação de...

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