Acórdão nº 03352/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Fevereiro de 2010

Data23 Fevereiro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

I – O Representante da Fazenda Pública recorre da sentença da Mmª. Juiz do TAF de Almada que julgou totalmente procedente a oposição deduzida por A... à execução fiscal nº2160199901000284 instaurada contra “B...& ... Lda.”, e contra o António Manuel revertida para cobrança de dívidas de IVA e coimas dos anos de 1998 a 2005, no montante total de € 15.765,31, pretendendo a sua revogação e substituição por acórdão que declare improcedente a oposição.

Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes: 1. Perante a prova documental existente nos autos entendemos que se encontra provada a gerência de facto da sociedade devedora originária por parte do oponente no período das dívidas aqui em causa; 2. O oponente não logrou provar a sua ausência de culpa e assim ilidir a presunção estabelecida no art.° 13. ° do CPT para afastar a sua responsabilidade pelo pagamento da dívida tributária; 3. Atendendo ao disposto na alínea b) do n.° 1 do art.° 24° da LGT, não logrou o oponente provar que não foi por culpa sua que o pagamento das referidas dívidas não foi efectuado, prova essa que nos termos daquela norma lhe competia; 4. O oponente não provou nos presentes autos que não teve qualquer interferência na parte financeira, de gestão e contratação e todos os actos inerentes à actividade da sociedade originária devedora; 5. O oponente apesar de ter alienado a sua participação na sociedade devedora originária não renunciou à gerência da mesma; 6. De acordo com as afirmações do contribuinte Dinis Filipe Aparício Duarte, o oponente foi nomeado gerente da sociedade devedora originária em 1999; 7. Nos termos do disposto no art.° 112° da LGT, competia ao oponente provar que a falta de pagamento das coimas do período compreendido entre 1 de Janeiro de 1999 e 5 de Julho de 2001, não lhe era imputável, o que também não logrou fazer; 8. O património da sociedade devedora originária tornou-se insuficiente por culpa do oponente, uma vez provada a gerência de facto, e uma vez que o oponente não provou a prática de quaisquer actos de gerência no sentido de obviar, ou pelo menos minorar, uma previsível situação de insuficiência do património societário que atestem uma actuação diligente de sua parte; 9. O oponente é assim, parte legítima na referida execução fiscal; 10. A decisão de que se recorre não valorou de forma correcta os factos provados, violando o disposto nos art.os 13.° do CPT, e 24.°, n.° 1, alínea b) da LGT; 11. A decisão de que se recorre violou ainda o disposto nos art.os 7.°-A do RJIFNA, 112° da LGT (entretanto revogado) e 8° do RGIT.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que declare improcedente a oposição, tudo com as devidas consequências legais.

Não foram apresentadas contra alegações.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 194 e 195 no sentido do não provimento do recurso por, quer no âmbito do art. 13º do CPT quer no do art. 24 da LGT, não bastar a mera gerência de direito para efeitos de responsabilidade subsidiária, sendo também exigida a demonstração da gerência efectiva ou de facto o que não se mostra comprovado nos autos por o recorrente não ter cumprido o respectivo ónus.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

****** II – Na decisão recorrida deu-se, como assente, o seguinte: 1. Em 23/12/1997, foi constituída a Sociedade B...& ..., Lda., sendo sócios Dinis Filipe Aparício Duarte, Luís Miguel Pires ..., José Henriques Martins Pereira e A... (cfr. doc. junto a fls. 12 a 17 da cópia do processo executivo junto aos autos); 2. Em 23/12/1997, foi entregue a Declaração de Inicio de Actividade para efeitos de IVA e IRC, tendo sido indicados como gerentes da sociedade B...& ..., Lda. todos os sócios (cfr. doc. junto a fls. 9 e 10 da cópia do processo executivo junto aos autos); 3. Pela Acta n° 3, de 05/11/1998, da sociedade B...& ..., Lda., foi deliberado que o ora oponente cedia a sua quota na sociedade ao sócio Luís Miguel Pires ... (cfr. doc. junto a fls. 17 da cópia do processo executivo junto aos autos); 4. Em 2/01/1999, foi lavrada a acta n° 5 da sociedade B...& ..., Lda., da qual consta que em face da cessão de quotas foi proposta a votação da demissão da gerência anterior composta pelos sócios José Henrique Martins Pereira, Luís Miguel Pires ... e pelos ex-sócios A... e Dinis Filipe Aparício Duarte o que foi aprovado e foi nomeada a nova gerência composta pelos sócios Luís Miguel Pires ... e José Henrique Martins Pereira para efeitos de gestão, finanças, contratação e todos os actos inerentes à actividade da empresa e A... como gerente de pessoal de obras (cfr. doc. junto a fls. 69 da cópia do processo executivo junto aos autos); 5. Em 11/02/1999, foi autuado o processo de execução fiscal n° 2160-99/100028.4, que corre termos no Serviço de Finanças do Barreiro, onde é executada a sociedade B...& ..., Lda. por dívidas de IVA referentes ao 2º trimestre de 1998 e respectivos juros, no montante global de € 2.463,31 (cfr. doc. junto a fls. 2 a 4 da cópia do processo executivo junto aos autos); 6. Por ofício de 20/04/1999, foi a devedora originária citada no âmbito do processo executivo identificado no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 5 e 6 da cópia do processo executivo junto aos autos); 7. Em 08/04/1999, foi autuado o processo de execução fiscal n° 2160-99/100806.4, que corre termos no Serviço de Finanças do Barreiro, onde é executada a sociedade B...& ..., Lda. por dívidas de IVA referentes ao 3º trimestre de 1998 e respectivos juros, no montante global de € 1.908,03 (cfr. doc. junto a fls. 191 a 193 da cópia do processo executivo junto aos autos); 8. Em 19/07/1999, foi autuado o processo de execução fiscal n° 2160-99/101423.4, que corre termos no Serviço de Finanças do Barreiro, onde é executada a sociedade B...& ..., Lda. por dívidas de coimas pela falta da entrega de IVA referentes ao 2º trimestre de 1998, no montante global de Esc: 152.000$00 (cfr. doc. junto a fls. 199 a 201 da cópia do processo executivo junto aos autos); 9. Em 24/09/1999, foi autuado o processo de execução fiscal n° 2160-99/101992.9, que corre termos no Serviço de Finanças do Barreiro, onde é executada a sociedade B...& ..., Lda. por dívidas de IVA referentes ao 1º trimestre de 1999, no montante global de € 1.778,99 (cfr. doc. junto a fls. 203 a 204 da cópia do processo executivo junto aos autos); 10. Em 17/12/1999, foi autuado o processo de execução fiscal n° 2160-99/102997.5, que corre termos no Serviço de Finanças do Barreiro, onde é executada a sociedade B...& ..., Lda. por dívidas de coimas pela falta de entrega de IVA referentes ao 3º trimestre de 1998, no montante global de Esc: 119.500$00 (cfr. doc. junto a fls. 208 a 210 da cópia do processo executivo junto aos autos); 11. Em 16/06/2000, foi autuado o processo de execução fiscal n° 2160-00/102691.7, que corre termos no Serviço de Finanças do Barreiro, onde é executada a sociedade B...& ..., Lda. por dívidas coimas pela falta de entrega de IVA referentes ao 1º trimestres de 1999, no montante global de € 568,63 (cfr. doc. junto a fls. 212 a 214 da cópia do processo executivo junto aos autos); 12. Em 30/10/2000, foi autuado o processo de execução fiscal n° 2160-00/103385.9, que corre termos no Serviço de Finanças do Barreiro, onde é executada a sociedade B...& ..., Lda. por dívidas coimas pela falta de apresentação das declarações de IVA referentes ao 4º trimestre de 1998, no montante global de € 97,27 (cfr. doc. junto a fls. 217 a 219 da cópia do processo executivo junto aos autos); 13. Em 02/11/2000, foi autuado o processo de execução fiscal n° 2160-00/103728.5, que corre termos no Serviço de Finanças do Barreiro, onde é executada a sociedade B...& ..., Lda. por dividas de IVA referentes ao exercício de 1998 e respectivos juros, no montante global de € 374,10 (cfr. doc. junto a fls. 196 e 197 da cópia do processo executivo junto aos autos); 14. Em 11/09/2001, foi autuado o processo de execução fiscal n° 2160-01/102069.2, que corre termos no Serviço de Finanças do Barreiro, onde é executada a sociedade B...& ..., Lda. por dívidas de IVA referentes ao exercício de 1999, no montante global de € 1.122,30 (cfr. doc. junto a fls. 221 e 222 da cópia do processo executivo junto aos autos); 15. Em 15/04/2002, foi autuado o processo de execução fiscal n° 2160-02/100827.7, que corre termos no Serviço de Finanças do Barreiro, onde é executada a sociedade B...& ..., Lda. por dívidas coimas pela falta de apresentação das declarações de IVA referentes ao 2º, 3º e 4º trimestre de 1999, no montante global de € 264,90 (cfr. doc. junto a fls. 226 a 228 da cópia do processo executivo junto aos autos); 16. Em 05/05/2003, foi autuado o processo de execução fiscal n° 2160-03/101056.5, que corre termos no Serviço de Finanças do Barreiro, onde é executada a sociedade B...& ..., Lda. por dívidas de IVA referentes ao exercício de 2000, no montante global de € 1.496,40 (cfr. doc. junto a fls. 231 e 232 da cópia do processo executivo junto aos autos); 17. Em 17/11/2003, foi autuado o processo de execução fiscal n° 2160200301524062, que corre termos no Serviço de Finanças do Barreiro, onde é executada a sociedade B...& ..., Lda. por dividas coimas pela falta de apresentação das declarações de IVA referentes ao exercício de 2000, no montante global de € 719,90 (cfr. doc. junto a fls. 235 a 237 da cópia do processo executivo junto aos autos); 18. Em 06/02/2004, foi autuado o processo de execução fiscal n° 2160200401010182, que corre termos no Serviço de Finanças do Barreiro, onde é executada a sociedade B...& ..., Lda. por dívidas de IVA referentes ao exercício de 2001, no montante global de € 1.496,40 (cfr. doc. junto a fls. 240 e 241 da cópia do processo executivo junto aos autos); 19. Em 04/08/2004, foi autuado o processo de execução fiscal n°...

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