Acórdão nº 01818/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelCARLOS ARAÚJO
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: M………………interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial por se verificar “que a A. à data do pedido de concessão da aposentação já carecia de fundamento legal, pela verificação do termo do prazo legal para a solicitação de aposentação nos termos e ao abrigo do DL 362/78, 28.11, por posterior a 1 de Novembro de 1990”, momento da entrada em vigor do DL 210/90, de 27/6, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 115 e segs., cujas conclusões vão juntas por fotocópia extraída dos autos: A Direcção da Caixa Geral de Aposentações contraalegou defendendo a manutenção da sentença recorrida (cfr. fls 145 e segs).

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para Julgamento.

OS FACTOS: A sentença recorrida deu por assente a factualidade constante de fls. 93 e 94, que aqui se dá por reproduzida por não ser contestada pelos interessados.

O DIREiTO: A sentença recorrida foi proferida a fls 92 e segs dos autos e foi precedida do despacho saneador de fls 37 e segs., no qual se decidiu: “(…) improcede a questão prévia de inimpugnabilidade do acto impugnado e a alegação de caso resolvido, alegada pela R., por não provada e carecida de fundamento de facto e de direito Inexistem outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa”. (cfr fls 41) Tendo sido também ordenada a notificação das partes para alegarem, sucessivamente, em 20 dias.

Nos autos vem requerida a anulação do indeferimento tácito formado sobre o requerimento apresentado pela A. em 18/11/2003, e em consequência a condenação da R. ao reconhecimento do direito à aposentação da A.

Posto isto e salvo o devido respeito, afigura-se-nos não assistir razão à recorrente jurisdicional.

A pretensão formulada pela ora recorrente em 18/11/2003 foi tácitamente indeferida e assim sendo um não indeferimento expresso, não tem por natureza qualquer fundamentação expressa, não sendo possível afirmar a CGA apresentou “o único fundamento da Recorrente não ser detentora da nacionalidade portuguesa” e que a legalidade do acto deverá ser “aferida face a tal concreto fundamento”, conforme vem referido na conclusão e), o que se mostra incorrecto por o pedido de aposentação ter sido tacitamente indeferido, não existindo “o fundamento do acto recorrido”.

A sentença recorrida ao conhecer da tempestividade do pedido de aposentação formulado em momento...

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