Acórdão nº 01747/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

IA..., L.DA, contribuinte n.º ... e com os demais sinais dos autos, apresentou impugnação judicial, visando acto de liquidação de IRC e juros compensatórios, relativo ao ano de 1997.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, foi proferida sentença que, concluindo, em primeira linha, ser a presente impugnação extemporânea, julgou esta improcedente.

Rejeitando tal veredicto, a impugnante interpôs recurso jurisdicional, cujas alegações encerra concluindo (1): « 1º - Do plasmado nas linhas precedentes com referência à documentação junta aos autos, resulta, pois, que todas as correcções propostas no âmbito da acção inspectiva que deu origem às liquidações impugnadas nos presentes autos foram atacadas judicialmente, sendo que, as que derivavam de recurso a métodos indirectos, como é o caso das dos autos, o foram, como a lei impõe em sede de Comissão de Revisão, sufragando o perito independente na íntegra a exegese interpretativa da aqui Recorrente, considerando que as correcções propostas pela AF não poderiam colher...

Aquela, contudo, manteve na íntegra o fixado na acção inspectiva e notificou a aqui Recorrente, decorrido mais de um ano sobre a entrada do seu Pedido de Revisão, da sua decisão, que mantinha os termos do projecto de conclusões, com a menção de que da mesma não caberia qualquer ataque e que iria ser posteriormente notificada, bem como o seu mandatário, cfr., aliás, impõe o art.º 40º do C.P.P.T. 1 das respectivas liquidações 2 1 O que nunca aconteceu.

2 Cfr. consta do processo administrativo junto aos autos e bem assim de documento junto pela aqui Impugnante, docs cuja subida se requereu.

Não foi, contudo, nunca, até hoje, a Recorrente notificada de tais liquidações, ao contrário do que é dado como provado nos n.ºs 4) e 5) da douta sentença do Mmo Juiz a quo.

A Recorrente ao ser citada da execução que tinha por base as liquidações nos autos impugnadas confrontou pessoalmente os Serviços do 2° Bairro Fiscal de Lisboa, os quais informaram que passaram imediatamente a citação edital, sem expedição de qualquer carta registada com A/R.

Dispõe o n.º 6, do art.º 77º da LGT “A eficácia da decisão depende da notificação”.

Dispondo o n.º 1 do art.º 36° do CPPT “Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados” Esta exigência de notificação como condição de eficácia dos actos com eficácia externa aos serviços da AF é a concretização da imposição constitucional constante do n.º 3, do art.º 268° da CRP.

Estatuindo-se, em consequência, no n.º 1 do art.° 38° do CPPT “As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributárias dos contribuintes ...” In casu, é pacífico que a liquidação adicional de IRC alterava a situação tributária do sujeito passivo, aqui Recorrente – “Constituindo a liquidação um acto que altera a situação tributária do contribuinte, a respectiva notificação deve ser efectuada por carta registada com aviso de recepção (art. 38.°, n. ° 1, do CPPT)”3. Pelo que, 3 cfr. Acórdão da pela Secção de Contencioso Tributário do TCA no Processo n.º 45/03 publicado em 29/04/2003 A notificação legalmente obrigatória teria de haver sido efectuada por carta registada com A/R, apenas se considerando efectuada na data da assinatura do aviso de recepção, cfr. n.º 3, do art.° 39° do CPPT.

Não procedeu, contudo, a AF como lhe era imposto pelo n.º 1 do art.° 38° do CPPT, porquanto não notificou a aqui Recorrente da liquidação na forma que estava obrigada ou qualquer outra.

No caso sub judice a Recorrente admite que mudou de sede, conforme consta no sistema informático da DGCI para efeitos de adesão ao Plano Mateus, DL 124/96 de 10 de Agosto, e do relatório da inspecção tributária, pág. 3 consta igualmente tal alteração de sede e a nova morada. Além do que o próprio chefe de finanças do 2 Bairro Fiscal de Lisboa e alguns dos seus colaboradores têm disso conhecimento pessoal. Na verdade, no âmbito de outro processo fiscal que corre termos naqueles serviços, em virtude das Impugnações a que se aludiu, foram dados como garantia alguns bens móveis existentes na nova sede e bem assim o estabelecimento comercial, além do que, então foram apreciados todos os elementos contabilísticos referentes às novas instalações para pedido de dispensa de prestação de garantia naqueles processos4.

Deu, pois, a aqui Recorrente integral cumprimento à comunicação a que alude o art.º 43° n.º 1, não obstante não haver a Administração Fiscal promovido essa alteração em todo o seu cadastro informático.

Acrescendo que, a Recorrente tem todo o seu correio reencaminhado da sede anterior para a actual bem como consta do seu papel timbrado5 a morada das novas instalações6.

4 Cfr. documentos juntos aos autos, cuja subida se requereu com o processo principal.

5 Nas diversas comunicações que vem mantendo com a AF, das quais, algumas juntas aos autos.

6 Cfr. Acórdão 5998/01 de 14/05/2002 do TCA é “ ... jurisprudência pacífica e uniforme a doutrina de que a notificação dos actos ou decisões que afectem a situação tributária dos contribuintes (como é o caso dos actos de liquidação de IRS efectuados fora do prazo normal de liquidação -arts.79° e 97º do CIRS- que são considerados como susceptíveis de alterar a situação tributária do contribuinte) tem de ser efectuada por carta registada com aviso de recepção, recaindo sobre a Administração Fiscal o ónus de provar que a notificação foi feita segundo as prescrições constantes da lei (cfr., entre outros, os Acs. Do STA de 14/04/99, no Rec. N° 20.850 e de 13/10/99, no Rec. N° 23.067 e deste TCA nos Acs. De 4/07/00 no Rec. Nº 3158. de 28/03/00, no Rec. N° 2577 e de 2/05/00, no Rec. N° 1739/99) e que a falta de comunicação da alteração do domicílio fiscal não dispensa a obrigação de notificação por carta Além do que, sendo a aqui Recorrente uma pessoa colectiva, refere o art.º 41° do CPPT, que a mesma será notificada na pessoa de um dos seus gerentes na sua sede, residência, ou em qualquer lugar onde se encontrem.

Passou, pois, a AF directamente à citação edital da liquidação de 1997, em arrepio não só da lei mas também da resolução administrativa, na sequência de Despacho Conjunto de Suas Excelências os Ministros das Finanças e do Equipamento, Planeamento e da Administração do Território, ofício circulado 1073, de 5/2/19987.

É falso que hajam sido/estado afixados à porta da sede do citando quaisquer éditos em arrepio do n.º 6, do art.° 192° do CPPT ...

Não estavam, sequer, verificados os pressupostos da citação edital previstos no art.º 192° n.º 2, pelo que não obstante in casu a mesma não ser admissível, também não foi efectuada correctamente, viciando, pois a citação edital. Além de tal preterição resultar dos documentos juntos aos autos, a aqui Recorrente arrolou também testemunhas para demonstração de tal circunstância. Contudo, o Mmo Juiz a quo considerou desnecessária a sua audição.

Ao que acresce que relativamente às sociedades não é admissível a notificação ou citação edital (a não ser em...

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