Acórdão nº 05833/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO E........................

, com os sinais dos autos, intentou o TAC de Lisboa, ao abrigo do disposto nos artigos 112º e segs. do CPTA – como preliminar de acção administrativa especial a intentar – uma PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA do despacho proferido em 30 de Abril de 2009 pelo Vice-Presidente do Conselho directivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, que considerou que a requerente passava automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração, a partir de 5-3-2009, “uma vez que voltou a adoecer sem ter prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos”.

Por sentença do TAC de Lisboa, datada de 29-10-2009, foi o referido pedido de suspensão de eficácia indeferido e o réu absolvido do pedido [cfr. fls. 160/165].

Inconformada, veio a requerente da providência cautelar recorrer jurisdicionalmente para este TCA Sul, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões: “1 – Verifica-se fundado receio da produção de prejuízos irreparáveis.

2 – Não é manifesta a falta de fundamento da pretensão do recorrente, não havendo circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito na acção principal.

3 – Ponderados os interesses em presença verifica-se que os danos resultantes da execução são manifestamente superiores aos danos resultantes da não execução.

4 – Assim não considerando a sentença recorrida viola o artigo 120º, nº 1, alíneas a) e b) e nº 2 do CPTA, por ter aplicado aquela alínea a) em vez da alínea b) e por ter considerado por não verificados os requisitos para conceder a providência cautelar.

5 – Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, não é manifesta a ilegalidade do acto cuja suspensão se requer”.

A entidade requerida contra-alegou, concluindo pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 193/196 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 215 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

Com dispensa de vistos, vem o processo à conferência para julgamento.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida deu como assentes, com interesse para a decisão da providência cautelar – e sem qualquer reparo –, os seguintes factos: i.

    A autora é assistente técnica da ARSLVT, estando colocada no Centro de Saúde de ......... [de ora em diante abreviadamente designado de CSO] – acordo.

    ii.

    A autora faltou ao serviço por 18 meses por doença psiquiátrica – acordo.

    iii.

    No dia 9-12-2008 a autora foi presente a uma junta médica da CGA e foi considerada apta para o serviço – acordo; cfr. doc. de fls. 10 a 14 e de fls. 16 do PA.

    iv.

    Em 18-2-2009 a autora retomou funções – acordo.

    v.

    Em 5-3-2009 a autora iniciou um período de faltas por doença até 3-4-2009 – acordo; cfr. doc. de fls. 10 a 14.

    vi.

    A doença acima referida foi do foro psiquiátrico e está indicada como uma perturbação de pânico, decorrente do agravamento de problemas familiares – cfr. doc. de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT