Acórdão nº 05833/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2010
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO E........................
, com os sinais dos autos, intentou o TAC de Lisboa, ao abrigo do disposto nos artigos 112º e segs. do CPTA – como preliminar de acção administrativa especial a intentar – uma PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA do despacho proferido em 30 de Abril de 2009 pelo Vice-Presidente do Conselho directivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, que considerou que a requerente passava automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração, a partir de 5-3-2009, “uma vez que voltou a adoecer sem ter prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos”.
Por sentença do TAC de Lisboa, datada de 29-10-2009, foi o referido pedido de suspensão de eficácia indeferido e o réu absolvido do pedido [cfr. fls. 160/165].
Inconformada, veio a requerente da providência cautelar recorrer jurisdicionalmente para este TCA Sul, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões: “1 – Verifica-se fundado receio da produção de prejuízos irreparáveis.
2 – Não é manifesta a falta de fundamento da pretensão do recorrente, não havendo circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito na acção principal.
3 – Ponderados os interesses em presença verifica-se que os danos resultantes da execução são manifestamente superiores aos danos resultantes da não execução.
4 – Assim não considerando a sentença recorrida viola o artigo 120º, nº 1, alíneas a) e b) e nº 2 do CPTA, por ter aplicado aquela alínea a) em vez da alínea b) e por ter considerado por não verificados os requisitos para conceder a providência cautelar.
5 – Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, não é manifesta a ilegalidade do acto cuja suspensão se requer”.
A entidade requerida contra-alegou, concluindo pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 193/196 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 215 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Com dispensa de vistos, vem o processo à conferência para julgamento.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida deu como assentes, com interesse para a decisão da providência cautelar – e sem qualquer reparo –, os seguintes factos: i.
A autora é assistente técnica da ARSLVT, estando colocada no Centro de Saúde de ......... [de ora em diante abreviadamente designado de CSO] – acordo.
ii.
A autora faltou ao serviço por 18 meses por doença psiquiátrica – acordo.
iii.
No dia 9-12-2008 a autora foi presente a uma junta médica da CGA e foi considerada apta para o serviço – acordo; cfr. doc. de fls. 10 a 14 e de fls. 16 do PA.
iv.
Em 18-2-2009 a autora retomou funções – acordo.
v.
Em 5-3-2009 a autora iniciou um período de faltas por doença até 3-4-2009 – acordo; cfr. doc. de fls. 10 a 14.
vi.
A doença acima referida foi do foro psiquiátrico e está indicada como uma perturbação de pânico, decorrente do agravamento de problemas familiares – cfr. doc. de...
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