Acórdão nº 05619/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “J………., Ldª”, com sede em T………, e “H… – …………, SA”, com sede em L……………….., intentaram no TAF de Leiria, ao abrigo do disposto nos artigos 100º e segs. do CPTA, uma Acção Administrativa Especial contra “Á……….., EIM”, com sede em S………….., pedindo a declaração de nulidade da deliberação de 17-3-2009, que adjudicou ao consórcio integrado pelas sociedades “L…………… [A…..], SA”, “Construções ………………, SA” e “E……………………, SA” a “Empreitada …………………………da Zona Industrial de Monte da Barca, Azervadinha, Montinhos, Rebocho e Salgueirinha” ou, caso entretanto tenha sido formalizado o aludido contrato de empreitada, a suspensão dos respectivos termos até que seja proferida decisão de mérito sobre a impugnação do acto de adjudicação que esteve na sua origem.
Proferida sentença em 8-9-2009, veio a acção a ser julgada procedente, com a consequente anulação do acto de adjudicação impugnado [cfr. fls. 392/411].
Inconformada, veio a “Á…………….., EIM” interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “I – A sentença em recurso enferma de um claro erro de julgamento ao considerar [pág. 11] que "em regime de série de preços apenas se prevê no programa do concurso as obras de construção civil e nada mais", porquanto o meritíssimo Juiz «a quo» não relevou uma peça fundamental dos documentos do concurso, isto é, o mapa de quantidades postas a concurso.
II – Embora os documentos base do concurso sejam o projecto, o caderno de encargos, o programa do concurso [artigo 62º daquele diploma], o mapa de quantidades de trabalhos é um elemento essencial das propostas dos concorrentes, fazendo parte das peças escritas do projecto [artigo 63º, nº 2, alínea b)].
III – De acordo com o artigo 63º, o projecto da obra é constituído por várias peças, devendo constar das peças escritas, entre outros elementos, os mapas resumo das quantidades de trabalhos [nº 2, alínea b)]. Estes mapas fazem parte dos elementos que servem de base ao concurso.
IV – O programa deste concurso, ao prever que as obras de construção civil se realizam em regime de série de preços, limita-se a definir, de uma forma geral, um dos dois segmentos da empreita – os trabalhos de construção civil –, remetendo o outro segmento da empreitada – o fornecimento e instalação dos equipamentos e das instalações eléctricas e de automação –, para o regime de preço global.
V – Não pode, portanto, dizer-se, como fez a sentença recorrida, que é apenas o programa do concurso que define os trabalhos da empreitada e o regime a que eles se sujeitam. Para além do programa do concurso existem, como a lei determina, outros elementos que determinam o conteúdo das obras a realizar e o respectivo regime, desde logo, o projecto da obra, de cujas peças escritas deve constar – como constou no caso sub iudice – o mapa de quantidades de trabalhos.
VI – Nos termos da lei, o mapa de quantidade de trabalhos é o elemento que define as quantidades de materiais a incorporar na obra, e que, numa empreitada em regime misto – como foi o caso – delimita os trabalhos a realizar em regime de série de preços e em regime de preço global.
VII – Isto é, o programa do concurso não determina, nem pode determinar, qual o regime a que se submete o trabalho do "estaleiro". Para esse efeito, serve o mapa de quantidades de trabalhos definido pelo dono da obra, que os concorrentes têm de apresentar. Ora, o dono da obra incluiu o "estaleiro" no mapa de quantidades de trabalhos a realizar em regime de série de preços.
VIII – A sentença recorrida laborou em erro de julgamento ao considerar que o dono da obra tinha definido no programa do concurso o regime a que se sujeitavam as várias componentes da empreitada, sem ter em atenção todos os demais elementos e documentos do concurso, designadamente o mapa de quantidades de trabalhos.
IX – Diz-se na sentença sob recurso [pág. 11] que "aquele mapa nada adianta em termos de definição do regime aplicável [ao estaleiro]". No entanto, é inquestionável que o "estaleiro" constitui o ponto 1 do mapa de quantidades de trabalhos referente aos trabalhos sujeitos ao regime de série de preços, não estando previsto no mapa de trabalhos sujeitos ao regime de preço global.
X – Este mapa é o único documento do concurso que define qual o regime aplicável ao "estaleiro", incluindo-o dentre os trabalhos a realizar em regime de série de preços. Portanto, sob pena de alteração das condições do concurso e de violação do princípio da estabilidade do mesmo, os autores não podiam alterar o mapa de quantidades de trabalhos, incluindo parte do custo do estaleiro nos trabalhos sujeitos ao regime de preço global.
XI – Como se sustentou na contestação, ela está suficientemente fundamentada, na medida em que a comissão analisou detalhada e suficientemente o valor técnico das propostas e enunciou com clareza as suas razões no relatório que serviu de fundamento à decisão final.
XII – Não existem no relatório da comissão de análise das propostas erros grosseiros e manifestos que inquinem a validade da sua fundamentação e da sua proposta, nem ele viola os princípios gerais a que deve submeter-se o procedimento concursal, designadamente os da legalidade, da justiça, da proporcionalidade e da imparcialidade.
XIII – Não existindo erros grosseiros na fundamentação do acto impugnado, a decisão do júri insere-se no âmbito da discricionariedade técnica, sendo inimpugnável”.
Também o consórcio contra-interessado apresentou recurso jurisdicional da sentença, tendo concluído a sua alegação da seguinte forma: “A. Urge, antes de mais, analisar a questão de saber se a sentença proferida enferma ou não de nulidade por omissão de pronúncia. Assim; B. Na contestação apresentada pelo então consórcio Contra-Interessado, à acção administrativa especial intentada pela J………….., Ldª e H…….. – E……………………, SA, veio o mesmo alegar: iv) Em primeiro lugar, que não houve qualquer violação dos princípios de imparcialidade, igualdade ou transparência, conforme alegado pelas autoras, porquanto, o dono da obra não procedeu apenas e tão só à rectificação do valor da proposta apresentada pelas autoras, mas também ao valor de propostas apresentadas por outros concorrentes, entre as quais, a do consórcio ora apelante; v) De facto, também o apelante atribuiu ao Estaleiro uma parte do preço em regime global, tendo também ele visto, em consequência, o seu preço rectificado; vi) Em segundo lugar, e ainda que nenhum valor [entre o qual o da proposta apresentada pelas autoras] tivesse sido rectificado pelo dono da obra, verdade é que a decisão do mesmo, atendendo aos critérios de avaliação das propostas constante do Programa de Concurso, nunca teria sido diversa daquela que foi tomada.
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Pese embora tais factos terem sido expostos na contestação apresentada pelo apelante, o Meritíssimo Juiz «a quo» veio a proferir a sentença de cujo teor ora se recorre, sem se pronunciar [ou sequer mencionar!] relativamente a tais factos, sendo certo que o devia ter feito! D. Verifica-se, portanto, que o Meritíssimo Juiz «a quo», certamente por lapso, não se pronunciou sobre questões que deveria ter conhecido, questões essas que lhe foram submetidas pelo apelante e cuja apreciação se apresenta fulcral à decisão da causa.
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Tal situação configura uma omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil [CPC].
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A nulidade da sentença com fundamento na omissão de pronúncia, prevista no preceito supra citado, impõe-se na sequência do incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no nº 2 do artigo 660º do CPC, de acordo com o qual lhe incumbe resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
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Assim sendo, analisando a sentença recorrida, facilmente se constata que o Digníssimo Juiz «a quo» deixou, pura e simplesmente, de se pronunciar quanto às questões suscitadas pelo apelante, acima indicadas.
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Sendo certo que, ao não se pronunciar quanto a tais questões, o Meritíssimo Juiz «a quo» violou o dever prescrito no nº 2 do artigo 660º e alínea d) do nº 1 do artigo 668º, ambos do CPC, devendo a sentença recorrida ser declarada nula.
I. Paralelamente, e quanto à alegada errónea rectificação do valor da proposta apresentada pelas autoras.
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Entendeu, neste âmbito, o Meritíssimo Juiz «a quo», que "ao adoptar a decisão correctiva agora sob impugnação, o réu violou os invocados princípios de justiça, igualdade e da transparência ".
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Ora, acontece que o apelante contesta, precisamente, a invocada violação dos princípios da justiça, igualdade e transparência, desde logo pelo já alegado, quanto à adopção deste mesmo procedimento [entenda-se, rectificação dos preços das propostas], para outros concorrentes e não apenas quanto à proposta das autoras.
L. Por outro lado, a correcção do valor dos trabalhos em regime de série de preços imponha-se ao dono da obra por virtude do que dispõe o nº 2 do artigo 76º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, já o mesmo não sendo possível quanto ao valor dos trabalhos em regime de preço global.
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Por fim, e quanto alegada à falta de fundamentação do acto administrativo, entendeu o mesmo Meritíssimo Juiz «a quo», neste âmbito, que "o acto impugnado padece do [...] vício de falta de fundamentação, este verificado quanto aos aspectos relativos às alegadas violações incorrectas".
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O apelante discorda que assim seja. De facto, e conforme resulta da leitura do Relatório de Análise das Propostas, a análise da Comissão apresenta-se clara, objectiva e suficientemente explicitada, como se lhe impõe”.
As autoras apresentaram contra-alegações, nas quais concluíram pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 463/468 dos autos].
Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não...
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