Acórdão nº 03232/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A... – , SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra - 1.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: i) Vem o presente recurso interposto contra a Sentença de 14/01/2009, proferida no âmbito do processo de Impugnação Judicial que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra sob o n.º 1158/06.OBESNT; ii) Na referida Sentença, o Exmo Juiz do Tribunal a quo julgou totalmente improcedente a Impugnação apresentada pela ora Recorrente, considerando válido e legal o acto tributário controvertido; iii) E tal raciocínio encontra sustentação jurídica, no entender do Exmo. Juiz do Tribunal a quo, no facto de nenhum dos coeficientes de determinação do valor patrimonial tributário aplicados - coeficiente de localização e afectação - padecerem de manifesta ilegalidade, por violação dos princípios constitucionais de equidade, justiça, igualdade e proporcionalidade, como pretendeu fazer crer a ora Recorrente na respectiva p.i, tendo sido aplicados nos estritos termos da lei.

    iv) Todavia, ficou aqui devidamente comprovado que o Exmo. Juiz do Tribunal a quo, tendo dado como provados unicamente os factos sustentados por via da prova documental apresentada, não dispunha dos elementos necessários para a correcta fundamentação de uma decisão nesses termos, porquanto não só desconsiderou a produção de prova testemunhal e pericial - diligências probatórias oportunamente requeridas pela ora Recorrente - indispensáveis à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, como ignorou o dever de investigação que sob o mesmo impendia por força do princípio do inquisitório.

    v) Em face da inexistência nos autos, por força de tal situação, de elementos de prova bastantes com base nos quais possa ser correctamente apreciada a questão da legalidade do valor patrimonial tributário apurado para o imóvel em questão em sede de segunda avaliação, impõe-se a conclusão de que a Sentença ora recorrida padece de um défice instrutório, cumulado, com uma insuficiência factual, cujas consequências deverão ser as previstas no artigo 712.º, n.º 4, do CPC (aplicável ex.

    vi.

    alínea e) do artigo 2.º do CPPT); vi) Do exposto, resulta, então, que a Sentença recorrida enferma de erro de julgamento, devendo ser anulada oficiosamente por não conter os factos pertinentes à boa decisão da causa e os autos não fornecerem os elementos probatórios necessários à reapreciação da matéria de facto. Consequentemente, deverão os presentes autos baixar ao Tribunal recorrido para que os factos sejam apurados correctamente e a situação material analisada em conformidade com os mesmos; vii) Sem prejuízo do acima exposto - que por si só conduz à anulação da sentença recorrida - ficou também aqui devidamente comprovado que, a linha de raciocínio adoptada pelo Exmo. Juiz do Tribunal a quo para sustentar a legalidade do modo de aplicação de um dos coeficientes de determinação do valor patrimonial tributário do imóvel em questão - coeficiente de localizaçao -, é inconstitucional, por contradição expressa entre a interpretação dada à norma que consagra tal coeficiente e a CRP, designadamente no que aos princípios constitucionais da equidade, justiça, igualdade e proporcionalidade.

    viii) É que o coeficiente de localização concretamente aplicado ao caso em análise, para além de não se encontrar legalmente previsto, conforme alega (e mal) o Exmo. Juiz do Tribunal a quo - uma vez que a Portaria n.º 982/2004, de 4 de Agosto se limita apenas a fixar os respectivos limites mínimo e máximo abstractamente aplicáveis no Município de Sintra - padece de também de manifesta ilegalidade - uma vez que o respectivo zonamento considerado por simples acto administrativo, cuja ilegalidade...

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