Acórdão nº 05252/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA – Sul 1.

Relatório C…………… intentou, no TAC de Lisboa, providência cautelar contra a Câmara Municipal de Lisboa, peticionando a suspensão de eficácia do despacho da Vereadora A……….., de 31.07.2008, lavrado sobre a Informação n.º…./DMH/DGSPH/DGPH/08, que ordenou ao recorrente a restituição à CML da posse da habitação municipal onde reside e a entrega das respectivas chaves, sob pena da sua desocupação coerciva.

O Mmº Juiz do TAC de Lisboa, por decisão de 304.2009, indeferiu o pedido de suspensão.

Inconformado, o requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, enunciando nas suas alegações as seguintes conclusões: “1ª A presente providência cautelar para suspensão da eficácia do despacho da Vereadora A……., de 31.07.2008, foi instaurada com fundamento na nulidade deste despacho, pelo que, 2ª O prazo para impugnação do citado despacho regula-se pelo disposto no n°1do art°133° do CPA, e não pela al. a) do n°2 do mesmo artigo.

  1. O termo "anulação" está aí usada no seu sentido amplo, abrangendo quer o vício da anulabilidade quer o vício da nulidade do acto administrativo, como, aliás, é muito comum na doutrina, pelo que, 4ª Só será lícito atribuir-lhe o sentido que os factos e o direito alegado no requerimento inicial lhe der.

  2. Sendo que tudo quanto vem alegado no r.i. é no sentido de justificar a nulidade, e não a anulabilidade, do dito despacho, vicio que se encontra expressamente referido nos arts. 22° e 49° a 52° daquele r.i.

  3. E o Tribunal "a quo" bem o percebeu, tanto assim que sentiu a necessidade de destruir, embora sem o conseguir, a argumentação aduzida pelo Requerente.

  4. Com efeito, o Requerente fundamenta a nulidade do despacho em causa com os fundamentos de que o mesmo: a) Ofende o conteúdo essencial do direito ao arrendamento do fogo que lhe foi atribuído por despacho da então Vereadora Maria …………., de 21.07.2005; b) Não se encontra fundamentado, faltando-lhe assim um elemento essencial, uma vez que do ofício que consta em C) da sentença recorrida constam apenas factos que uns nada têm a ver com o assunto, outros são irrelevante e outros são redondamente falsos; c) Ao revogar tacitamente o despacho da Vereadora Maria ………………, de 21.07.2005, está a ter eficácia retroactiva, uma vez que é desfavorável aos interesses do Requerente e lesa um seu direito legalmente protegido, no caso o seu direito ao arrendamento do fogo que lhe foi atribuído por este citado despacho.

  5. Com efeito, por despacho da Vereadora Maria …………., de 21.07.2005, foi atribuído ao Requerente o fogo identificado nos autos.

  6. A construção do prédio de que faz parte esse fogo (fracção) foi financiada ao abrigo D.L. n°163/93, de 7 de Maio.

  7. O art°13° desse D.L. estabelece que "os prédios e as fracções autónomas de prédios habitacionais financiados ao abrigo do presente diploma destinam-se a atribuição para residência permanente em regime de renda apoiada ou em regime de propriedade resolúvel .." (sublinhado nosso).

  8. E no art°14° estabelece-se os critérios de atribuição desses fogos ou fracções, sendo que o Requerente, como alega e prova nos artigos iniciais do seu r.i., preenche em absoluto esses requisitos.

  9. Constituiu-se, assim, na esfera jurídica do Requerente um direito ao arrendamento do fogo ou fracção que lhe foi atribuído.

  10. O despacho recorrido ofende o conteúdo essencial desse direito, pelo que é nulo –art 133º, nº2, al. d) do CPA.

    14a Na sentença recorrida, o Tribunal "a quo" considera que de tal "ofensa...

    não pode proceder a ocorrência da sanção jurídica da nulidade", mas não fundamenta esta sua afirmação.

  11. Antes, começa por recusar-se entrar na análise desta questão, quando afirma "independentemente da discussão sobre se o direito à habitação, enquanto direito económico e social (art° 65° da CRP), está ou não abrangido pela previsão do citado art° 133°, n° 2, al. d), certo é que sempre se exige que a violação ponha em causa o conteúdo essencial, o núcleo duro, do respectivo direito ".

  12. Curiosamente, desenvolve de seguida um raciocínio que acaba por comprovar a tese do ora Recorrente que conduz à nulidade que invoca do despacho suspendendo.

  13. Na sentença recorrida, o Tribunal "a quo" conclui: "Essa intermediação existe para o caso concreto, encontrando-se consubstanciam, nomeadamente, no Decreto-Lei n°163/93, de 7 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n°271/2003, de 28 de Outubro, que estabelece o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, e onde vem previsto não só os procedimentos a adoptar pelos municípios aderentes ao Programa, como estabelece as condições gerais da sua aplicação ". Mais claro não pode ser.

  14. Mas, depois, estranhamente afirma-se que "o acto administrativo em questão foi praticado em execução do Decreto 35.106 e ao abrigo do Despacho n°88/P/96, publicado no BM de 30 de Abril de 1996 ".

  15. Ora, este Decreto e este Despacho estabelecem critérios contrários, diametralmente opostos (cedência precária dos fogos ou fracções em regime de comodato), aos critérios estabelecidos no citado D.L. n°163/93, pelo que, 20ª Não podendo revogar o disposto neste D.L., daqui resulta muito claramente a nulidade do despacho suspendendo.

  16. E daí que a afirmação que se faz na sentença recorrida de "assim sendo, conclui-se quanto a este aspecto que não pode subsumir-se a invalidade apontada ao acto administrativo na sanção jurídica da nulidade, pelo que estará em causa apenas o vício - violação de lei - a sancionar com o regime da anulabilidade", é juridicamente inadequada, porque errónea e contra a lei, e profundamente injusta no caso concreto.

  17. De outro modo, o Tribunal "a quo" estará a dar cobertura a uma actividade administrativa abertamente contra os princípios que a enformam, princípios consagrados nos arts. 3°, 4°, 5° 6° e 6-A do CPA.

  18. Por outro lado, o despacho suspendendo é também nulo porque não se encontra fundamentado como o exige o art°124° e 125° do CP A.

  19. Com efeito, é exactamente porque não deu cumprimento a nenhum dos princípios antes enumerados que o despacho suspendendo se encontra ferido de nulidade, desta feita por violar a al. a) do n°1do art°124°, por não obedecer ao preceituado no n°1do art°125° do mesmo Código, com referência ao nº1...

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