Acórdão nº 06635/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelBEATO DE SOUSA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO 1. “R…………….., Lda”, com sede no Lugar ……….., A……….., concelho de S…………., requereu, contra o Conselho de Ministros, a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral da norma contida na al. d) do nº 2 do art. 7º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira ………, publicado no D.R., Série I - B, nº105, de 7/5/2002.

Para tanto, a Requerente alegou, em síntese, o seguinte (dando-se como reproduzida a alegação e respectivas conclusões, constantes de fls. 431 a 492 destes autos): Possui e explora, na Albufeira ………., uma truticultura denominada de Truticultura de S. ……………, que ali labora, ininterruptamente, desde há cerca de 15 anos.

Desenvolve a sua actividade produtiva com recurso ao sistema de jaulas flutuantes, que é o sistema tecnicamente mais recomendável, por ser o que possibilita uma optimização da produção em termos de quantidade, de qualidade e de rentabilidade e por ser o mais adequado para um território com a rede fluvial e hidrográfica com as características do nosso.

Tal actividade é de risco, sob o ponto de vista económico-financeiro, por a truta ser uma espécie animal altamente sensível, exigindo condições óptimas (quer ao nível da qualidade e abundância da água, quer ao nível de constância da temperatura da água, quer ao nível da qualidade das rações, etc.) para subsistir e desenvolver em termos de alcançar as características necessárias para ser lançada no mercado.

Por edital de 15/2/2001, foi submetida à discussão pública a Proposta de Revisão do Plano de Ordenamento da …………….., por um período que terminou em 20/4/2001.

Nessa proposta previa-se a interdição da actividade de piscicultura que, quanto a este aspecto, veio a ser mantida pelo art. 7º, nº 2, al. d), do Regulamento do Plano de Ordenamento, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 92/2002, de 7/2/2002.

A fundamentação dessa norma é incongruente, insuficiente e contraditória.

O grupo técnico que elaborou a proposta de Plano, não procedeu a qualquer exame à água, nem às rações alimentares das trutas, em manifesta violação do art. 4º do D.L. nº. 380/99, de 22/9.

A norma impugnada viola o art. 116º do C.P.A. e padece de erro nos pressupostos de facto, porquanto nem as descargas de fósforo no plano da água pela truticultura de S…….. são as que considerou, nem os alimentos das trutas têm a quantidade de fósforo que tomou como base.

E igualmente erra quando pressupõe possível e conveniente e propõe, no Programa de Execução/Plano de Intervenções, como solução, a instalação da truticultura em terra, através da construção de tanques e montagem de equipamento de bombagem.

Pelo facto de a equipa técnica que elaborou o relatório e proposta que estão na base do Regulamento não integrar qualquer biólogo ou engenheiro de ambiente, foi igualmente violado o disposto nos artigos 4º e 47º do D.L. nº. 380/99.

Nunca foram publicados ou divulgados os resultados da discussão pública, nem isso é esclarecido no preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano aqui em causa, o que viola o disposto nos arts. 48º, nº 8 e 6º, nº3, al. d), ambos do D.L. nº 380/99.

Nunca foi dada qualquer resposta à sua reclamação apresentada em sede de discussão pública do Plano, nem ela foi objecto da devida ponderação, o que viola os arts. 6º, nº4, 8º nos 1, 2 e 3 e 48º nºs 5, als. c) e d) e 6, todos do D.L. nº. 380/99 e arts. 5º als. f), c) e g) e 21º da Lei nº 48/98, de 11/8 e os princípios da participação, da protecção da confiança, da justa ponderação e da cooperação.

A norma impugnada viola o princípio da proporcionalidade, consagrado nos arts. 266º, nº 2, da CRP e 5º, nº 2, do C.P.A., dado que, embora reconheça que a redução da produção da truticultura a 142,5 toneladas/ano de trutas seria suficiente para evitar os inconvenientes que lhe aponta, determina, pura e simplesmente, a remoção da truticultura.

Tal norma viola também o princípio da imparcialidade consagrado nos arts. 266º, nº 2, da CRP e 6º, do C.P.A., por ter ignorado os factos que levaram ao procedimento de elaboração do Plano e por ter estabelecido a proibição da piscicultura, apesar de reconhecer expressamente que existia uma solução de compromisso.

Por isso, viola igualmente o princípio da superação dos conflitos de interesses coenvolvidos nos planos que está expressamente consagrado na al. c) do art. 5º. da Lei nº 48/98 e nos arts. 6º, nº 4, 9º., nº 1 e 45º, nos 5 e 8, do D.L. nº 380/99.

A referida interdição da actividade piscícola e a consequente remoção da truticultura, constitui um desnecessário e excessivo sacrifício da economia da região e mesmo do país, o que viola os princípios da economia, da sustentabilidade ou do desenvolvimento sustentado e da solidariedade intergeracional consagrados nas als. a) e b) do art. 5º da Lei nº 48/98.

A norma viola ainda o art. 3º., als. a), e) e g), da Lei nº 48/98, pois o Plano não assegura condições favoráveis ao desenvolvimento das actividades económicas, não contribui para obstar à desertificação e está-se a criar mais um obstáculo ao necessário equilíbrio regional A norma em questão viola também os fins e objectivos do Ordenamento do Território, consagrados nos arts. 3º e 6º da Lei nº. 48/98 e nos arts. 8º, nºs 1, 2 e 3, 12º, nº 3, al. c), 42º nº 2 e 43º, todos do D.L. nº 380/99.

A utilização para efeitos de actividades náuticas e recreativas, de lazer ribeirinho e de desenvolvimento turístico teria sempre que ceder, por imposição do disposto no art. 18º do D.L. nº. 46/94, de 22/2, perante a utilização para fins agrícolas que abarcam a silvicultura, entre os quais se enquadra a actividade de piscicultura.

Na sua resposta, o Requerido veio arguir a ilegitimidade processual da Requerente para o presente pedido de declaração de ilegalidade nos presentes autos, visto que não tinha licença para exercer a actividade em questão, e pedir o indeferimento do pedido por falta de fundamento da pretensão formulada. E, a final, contra-alegou conforme fls. 495 e seguintes.

O Ministério Público emitiu parecer (fls. 509) no sentido da procedência da excepção de ilegitimidade activa e, para o caso de assim se não entender, no sentido da improcedência do pedido.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Tendo em conta as posições assumidas pelas partes nos articulados e os documentos existentes nos autos que se consideram integralmente reproduzidos sempre que citados, estão assentes os seguintes factos relevantes:

  1. A Requerente possui e explora, na ………., uma truticultura denominada de “Truticultura de S…………”, a qual vem ali laborando, ininterruptamente, desde há cerca de 15 anos.

  2. Em 18/04/88, através de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Agricultura, a Requerente solicitou, ao abrigo do art. 50º do Dec. nº 44623, de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT