Acórdão nº 03643/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo: 1. – A MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com os sinais dos autos, recorreu para este TCA da sentença do TT de Lisboa que julgou extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional, formulando as seguintes conclusões: 1 - A sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito.

2 - Erro de julgamento de matéria de facto pois não deu como provado que: a) — Em 23.06.2004 foi expedia carta registada para notificação à arguida do despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima - cfr. fls. 64,66 e 66.° v.° b) — Aquele despacho foi proferido em 22.06.2004 — cfr. fls. 64 c) — A arguida foi notificada desse despacho em 28.06.2004. - cfr. fls.64, 66, 66v.

3 - Tais factos comprovados por documentos do processo são essenciais para se aquilatar da verificação ou não da prescrição, pelo que devem constar do elenco dos factos provados.

4 - Por outro lado, deu como provado: "C — Dos autos não consta que o procedimento contra-ordenacional tenha estado suspenso.

5 - Se bem que, em nosso entender estejamos perante uma conclusão e não perante um facto, pelo que tal conclusão deve ser retirada do elenco dos factos dados como provados, 6 - Se assim se não entender, e se se entender que estamos perante um "facto" diremos que ao se dar como provado tal facto, se verifica igualmente erro na apreciação da prova.

7 - É que o prazo de "prescrição do procedimento contra-ordenacional suspende-se durante o tempo em que o procedimento: "c) — Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até á decisão final do recurso. " - cfr art.° 27-A n.l al. c) do DL. n.° 433/82, de 27.10, na redacção dada pela Lei n.° 109/2001, de 24.11 8 - Sendo certo que, Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior (nº1 do art° 27° A), a suspensão não pode ultrapassar seis meses." - cfr. Art° 27°-A nº2 do DL n° 433/82, de 27.10 9 - Assim, temos que face aos factos dados como provados constantes dos itens BI e B2e B3 da Motivação que, aqui se dão por reproduzidos, e ao que consta de fls. 64,66,66vdos autos, deve, ainda, constar do elenco dos factos dados como provados que: " 4- O prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional esteve suspenso por seis meses, de 28.06.2004 até 28.12.2004 10 - E, erro de julgamento de facto determina erro de julgamento de direito.

11 - É que ainda não se verificou a prescrição do procedimento...

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