Acórdão nº 05728/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução14 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O “Sinapol - Sindicato Nacional de Policia”, com sede na Rua Varela Silva, Lote 17, Loja A/B, em Lisboa, inconformado com a decisão do TAC de Lisboa, que, no processo cautelar que intentara contra o Ministério da Administração Interna, ordenou o desentranhamento da petição inicial, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “I O recorrente requereu a reforma do despacho datado de 6/11/2009, no qual o Tribunal “a quo” convida o A. a apresentar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, pois entende que o Sinapol não está isento do pagamento de custas processuais; II O Tribunal não se pronunciou quanto a reforma, tendo determinado o desentranhamento da petição inicial, por falta de comprovativo do pagamento da taxa de justiça, o que deu origem ao despacho recorrido; III E a tanto estava obrigado por lei, pois não podia ignorar e não se pronunciar sobre o objecto da reforma requerida, limitando-se a ordenar o desentranhamento da providência cautelar, não dando sequer ao A. a possibilidade de, face ao esclarecimento prestado, proceder (eventualmente) ao pagamento da taxa de justiça. É, assim, o douto despacho nulo, conforme o disposto no art. 668º. do CPC; IV O recorrente vem em representação do seu associado M…………., requerer a suspensão da eficácia da pena disciplinar de demissão por caducidade do direito disciplinar; V A Lei 14/2002, de 19/2, regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da PSP, conferindo legitimidade às associações sindicais de representarem os seus associados, quer colectiva quer individualmente, conforme estatuição no seu art. 2º., nº 7, que tem a epígrafe “Direitos Fundamentais” e que diz que “É reconhecida às associações sindicais a legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos do pessoal com funções policiais que representem, beneficiando da isenção do pagamento de custas”; VI – O Regulamento das Custas (D.L. 34/2008, de 26/2) vem revogar, no seu art. 25º, o “benefício de isenção de custas”; VII Contudo, é o próprio Regulamento das Custas Judiciais, no seu art. 4º., al. f), que desde logo isenta a recorrente do pagamento das custas, ao estatuír que: “As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos...

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