Acórdão nº 05746/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | BENJAMIM BARBOSA |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I – Relatório A R………, S.A. interpôs no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa providência cautelar relativa a procedimentos de formação de contratos, no âmbito do concurso público designado "Concurso Público Internacional para Selecção de Fornecedores de Veículos Automóveis e Motociclos", contra a A……………………., E.P.E.
, (ANCP) e indicando como contra-interessados a F…………., S.A.
e outros.
Pediu a) a suspensão de eficácia do acto de adjudicação praticado no âmbito do referido procedimento concursal, nos termos do disposto nos artigos 128.° e 129.° do CPTA, b) a intimação para que a Requerida se abstenha de praticar quaisquer actos procedimentais subsequentes, designadamente os tendentes ao lançamento de concursos para celebrar os futuros contratos de fornecimento ao abrigo do Acordo Quadro e bem assim quaisquer actos de execução do Acordo Quadro celebrado, nos termos do artigo 132.° e 112° e ss. do CPTA e, invocando “especial urgência”, c) o decretamento provisório da providência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 131.° do CPTA.
Por despacho de 24-06-2009 foi “indeferido” o pedido de decretamento provisório da providência.
É deste despacho que a recorrente interpõe recurso jurisdicional para este TCA Sul, em cujas alegações concluiu como segue: I. O entendimento de que os arts. 128.° a 131.° CPTA não se aplicam - em absoluto - às providências relativas a procedimentos de formação de contratos, não tem acolhimento expresso na lei nacional e encontra-se em desarmonia com o actual entendimento do legislador comunitário vertido na nova redacção do artigo 2°/3 da Directiva 89/665/CEE, tal como alterada pela Directiva 2007/66/CE.
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Ao recusar a aplicação dos arts. 128.° e 131.° CPTA às providências relativas a procedimentos de formação de contratos, o M.° Juiz a quo incorreu em manifesto erro quanto à base de direito aplicável e violou o Princípio de Tutela Jurisdicional Efectiva vertido nos arts. 20.° e 268° da CRP.
A recorrida A… apresentou contra-alegações, suscitando a questão prévia da inimpugnabilidade da decisão provisória de indeferimento, e formulando seguintes conclusões: a) O n.° 5 do artigo 131.° do CPTA não distingue entre situações de deferimento e indeferimento do pedido de decretamento provisório da providência, uma vez que dispõe que aquela "decisão provisória não é susceptível de qualquer meio impugnatório"; b) Não distinguindo o legislador sobre se a insusceptibilidade de recurso a um meio impugnatório se refere a uma ou outra das decisões possíveis, forçoso será concluir que abrange ambas; c) Atento o disposto no n.° 5 do artigo 131.° do CPTA, haverá que presumir que o legislador visou contemplar ambas as situações, caso contrário teria expressamente explicitado que a insusceptibilidade de recurso se referia apenas a uma das decisões possíveis; d) Sendo, assim, forçoso concluir pela inadmissibilidade do recurso que deve, nestes termos, ser rejeitado; e) Mas ainda que assim não se entenda, o que se admite, sem conceder, como mero exercício de raciocínio, não pode o presente recurso proceder, desde logo pelos fundamentos expressos no Douto despacho recorrido; f) Entendimento esse que, de resto, é também acompanhado pela mais recente jurisprudência emanada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no seu acórdão de 10.09.2009, proferido no Proc. 05173/0 in www.dgsi.pt g) Em qualquer caso, a ora Recorrente não preenche as condições fixadas no artigo 131.° do CPTA para a admissibilidade do decretamento provisório da providência; h) Nem a providência se destina, nem isso a ora Recorrente invoca, a tutelar direitos liberdades e garantias; i) Nem se verifica uma situação de "especial urgência" a merecer a tutela do direito, posto que a lei coloca à disposição dos interessados meios de tutela que correspondem a processos urgentes - processo cautelar e processo de contencioso pré-contratual - e que asseguram cabalmente e em tempo a tutela jurisdicional dos seus direitos; j) A "especial urgência" não pode, nesta sede, ser invocada em situações comuns ao contencioso pré-contratual, sendo que a candidatura a um concurso público não garante a nenhum dos concorrentes a sua vitória, ou seja, a sua escolha como adjudicatário do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços a concurso; k) Não se diga, por conseguinte que a presente situação configura uma "especial urgência", pois nem é "iminente" posto que decorre dos procedimentos normais em concursos públicos, nem é "irreversível" uma vez que a lei confere uma tutela efectiva que permita aos interessados reagir a uma decisão do ente público através do recurso a processos urgentes; l) É verdade que a Directiva 2007/66/CE, de 11.12.2007 veio dar uma nova redacção ao n.º 3 do artigo 2° da Directiva 89/665/CEE, transposto para o nosso ordenamento jurídico pelo artigo 5.° do Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, que foi fonte próxima do artigo 132.° do CPTA; m) Contudo, as alterações que eventualmente venham a ocorrer nesta matéria não se encontram em vigor no direito interno, posto que ainda se encontra a decorrer o prazo de transposição da Directiva 2007/66/CEE, a terminar em 20.12.2009, conforme decorre do n.º 1 do seu artigo 3.°; n) Em qualquer caso a nova redacção do n.º 3 do artigo 2° da Directiva 89/665/CEE não terá necessariamente o sentido que a ora Recorrente lhe pretende atribuir; o) Em primeiro lugar porque, nos termos da Directiva, o decretamento provisório da providência não ocorre de forma automática, como o quer fazer crer a ora Recorrente, podendo os Estados-Membros fixar quais as situações em que, considerando os interesses em disputa, bem como o interesse público, não haverá uma suspensão automática do procedimento de concurso; p) Em segundo lugar, porque que a instância de recurso não tem de ser necessariamente uma instância jurisdicional, pelo que a aplicação deste princípio pode não ser enquadrado no âmbito jurisdicional, mas numa qualquer outra instância a ser instituída para o efeito; q) Não pode, pelo menos até à transposição da Directiva 89/665/CEE, o n.º 3 do seu artigo 2.° servir como fundamento do decretamento provisório da providência.
Termos em que: r) Deve o presente recurso ser considerado inadmissível, por força do disposto no n.º 5 do artigo 131.° do CPTA e, em consequência, ser rejeitado; s) Caso assim não se entenda, o que se admite, sem conceder, deverá ser mantido o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, em 24.06.2009, assim se fazendo a costumada Justiça A contra-interessada F……………., S.A., apresentou igualmente contra-alegações, concluindo deste modo: a) No presente recurso jurisdicional vem impugnado o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a fls. 425-426 dos autos, datado de 24.06.2009, pelo qual se indeferira o pedido de decretamento provisório da providência cautelar suscitada pela ora Recorrente R………, S.A., invocando-se, em suma, a inaplicabilidade do art. 131.° do CPTA, aos processos tramitados segundo o art. 132.° do mesmo diploma; b) Não se conformando com o despacho proferido, veio a ora Recorrente Renault Portugal, S.A. interpor o presente recurso jurisdicional, invocando erro de julgamento, por, na sua tese, ser admissível o decretamento provisório da providência cautelar deduzida em ambiente de contencioso pré-contratual (art. 132.° CPTA).
c) Está em causa um despacho proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, perante um pedido de decretamento provisório de medidas cautelares deduzidas face a actos e procedimentos praticados no âmbito do art. 132.° CPTA. A Recorrente não pediu a aplicação da suspensão automática (proibição de execução de actos) ao abrigo do art. 128.° CPTA no seu requerimento de medidas cautelares, nem o despacho proferido se referiu à aplicação ou à proibição dessa figura ou desse preceito. O objecto do pedido deduzido em sede cautelar reduz-se ao decretamento provisório ao abrigo do art. 131.° CPTA; d) Para a Recorrente, não existe justificação para que se interprete o sistema normativo vigente, no sentido de excluir do campo de aplicação do art. 132.° CPTA, a figura do decretamento provisório constante do art. 131.° CPTA. Entende a Recorrente que outra interpretação defronta o princípio-garantia acima aludido; e) Esse princípio-garantia não está posto em causa quando o legislador coloca o decretamento provisório das medidas cautelares na secção respeitante a disposições particulares, para a estas mandar subsidiariamente aplicar as regras gerais de medidas cautelares (cfr. art. 132.°, n.º 3 CPTA), logo com exclusão das regras do mesmo capítulo. Não está em causa o acesso à justiça, pois que os requerentes de medidas cautelares face a actos e procedimentos de formação de contratos continuam a ter ao seu dispor efectivos meios cautelares; f) Mantém-se sólida e uniforme a jurisprudência administrativa superior na consagração da não aplicação aos procedimentos cautelares tramitados segundo o art. 132.° CPTA, das figuras constantes do mesmo capítulo, como seja a do art. 131.° CPTA; g) Na doutrina mais representativa acerca da admissibilidade de utilização das figuras constantes, quer do art. 131.° CPTA, quer do art. 128.° CPTA no campo do art. 132.°, face à redacção do seu n.º 3, é communis opinio que tais preceitos não são aplicáveis no campo das providências cautelares afectas a actos pré-contratuais, seja pela autonomia do art. 132.° CPTA, seja ainda por se reportar a actos mais vastos do que os usualmente apreciáveis no âmbito do contencioso administrativo; h) Vários argumentos são convocáveis para justificar a não aplicação do art. 131.° CPTA no âmbito de aplicação do art. 133.° do CPTA, como sejam o argumento literal, o argumento...
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