Acórdão nº 02370/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do Contencioso Administrativo do TCA –Sul 1.

Relatório A………………..

, melhor id. a fls 3 dos autos, intentou no TAF de Lisboa acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, contra o Município de Lisboa, pedindo a anulação do despacho de 16.01.2004, da autoria de duas Vereadoras daquela edilidade, publicitado pelo Edital n.º14/DGPHM/04, afixado em 21.01.2004, pelo qual foi determinado o despejo sumário imediato dos ocupantes das casas situadas na encosta do Bairro da L........., bem como a sua demolição, sob pena de tomada de posse administrativa, pela Câmara Municipal de Lisboa, dos imóveis que não fossem demolidos voluntariamente pelos seus proprietários. Perante a urgência da decisão, no dito despacho foi dispensada a audiência dos interessados, bem como o cumprimento das formalidades previstas no artigo 90º do Regime Jurídico da Edificação e da Urbanização (RJEU).

Por acórdão de 08.11.2006, o Tribunal “a quo” julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo o Réu do pedido.

Irresignado com a decisão, o Autor, interpôs recurso jurisdicional para este TCAS, em enunciando na sua alegação as seguintes conclusões, após convite: “1ª A ordem de demolição e de despejo do Recorrido teve como fundamento factual a execução de obras a realizar posteriormente à própria ordem -consolidação da encosta - que poderiam comprometer a integridade estrutural das edificações do Bairro da L.........

  1. A ordem de demolição e de despejo teve, pois, um carácter cautelar preventivo.

  2. A ordem de demolição e de despejo fundamentou-se, de direito, nos art°s. 89° a 92° do RJUE, normas que permitem ordenar a demolição e o despejo com fundamente num perigo iminente e actual, e não num perigo futuro.

    4a Os art°s. 89° a 92° do RJUE permitem ordenar a demolição e o despejo com fundamento em deficiências actuais do imóvel da responsabilidade do particular, por violação do seu dever de conservação (artº89º do RJUE), e não por perigos; futuros e hipotéticos, a serem causados pela mesma entidade pública que ordena a demolição e o despejo.

  3. A ordem de demolição e despejo é, pois, ilegal por violação da lei uma vez que o seu objecto, incluindo os respectivos pressupostos, contraria as normas jurídicas com as quais se devia conformar.

  4. O acto em causa, invocando o fundamento legal que invoca, é lesivo dos interesses do Recorrente posto que a demolição e o despejo com aquele fundamento legal não importa para a administração qualquer responsabilidade, uma vez que a mesma se estriba na violação de um dever do particular, da responsabilidade deste.

  5. A douta sentença recorrida, julgando o acto válido, violou os art°s. 89° a 92°do RJUE e os art°s. 120° e 135° do CPA.

    A Entidade Recorrida contra – alegou, suscitando a questão da falta de preenchimento dos requisitos enunciados no art.º 144.º, n.º 2 do CPTA de que padece o “requerimento/alegações” de impugnação jurisdicional apresentado pelo recorrente e, em caso de assim não se entender pugnou pela manutenção do julgado, conforme fls. 170/178 dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

    Neste TCA Sul a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer aderindo à posição assumida pela entidade recorrida no tocante à “ falta de impugnação da sentença pelo recorrente” e, ainda, suscitou, como questão prévia, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, (cfr. fls. 209 a 211 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

    Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

    *2. - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - DOS FACTOS:

    1. O prédio urbano sito na Rua …………, n.°..-A, …-B e- …-C, em Lisboa, está inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Campolide, sob o artigo ….., a favor de A……………………, e é composto de rés-do-chão e vários andares abarracados, rebocados e caiados, cobertos a telha moldada - cfr. fls. 12-14 do processo cautelar apenso (PC).

    2. Relativamente ao prédio urbano sito na Rua …………., n.º….- A, em Lisboa, pelo conhecimento n.°6077, foi liquidado o imposto sobre sucessões e doações em 29 de Junho de 1974, por transmissão de A………. ocorrida em 28 de Dezembro de 1970 e pago em 15 de Julho de 1974 -cfr. fls. 11 do PC).

    3. Pelo Decreto n.°28/2002, de 30 de Agosto, publicado na 1a Série-B, do DR n.°200, de 30 de Agosto de 2002, foi "... declarada área critica de recuperarão e reconversão urbanística o Bairro da L......... no município de Lisboa ..." - cfr. fls. 103-104 do PC) e fls. 78-79 do Processo Administrativo (PA).

    4. A Direcção Municipal de Projectos e Obras, Gabinete do Director enviou à Direcção Municipal de Habitação o ofício n.°1290/DMPO/, datado de 13 de Novembro de 2003, que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "ASSUNTO: Estabilização da Encosta do Bairro da L......... - Realojamento das famílias residentes no local/desactivação dos edifícios existentes (...) Com o agravamento das condições de estabilidade do talude da encosta supra mencionada, reveste-se de carácter urgente, proceder ao realojamento das famílias residentes na zona comprometida pelo deslizamento de terras. De facto, a interpretação dos resultados das últimas leituras, efectuadas por técnicos do LNEC, dos inclinómetros instalados no talude, indiciam deslocamentos de tal ordem de grandeza, que comprometem as condições mínimas de segurança das pessoas e bens pondo em risco a vida das mesmas.

      Assim sendo, vimos por este meio solicitar a V. Exa, que no âmbito das suas competências, se digne providenciar no sentido de accionar todos os mecanismos entendidos como necessários, para proceder com a maior celeridade possível ao referido realojamento.

      (...) Chama-se à atenção que as edificações uma vez desocupadas, deverão ser seladas por forma a não permitir a sua reocupação. Só aos técnicos envolvidos nas operações de observação de fissuras estruturais será permitido o acesso às mesmas." - fls. 107-108 do PC).

    5. Em 27 de Novembro de 2003 na Divisão de Estudos, Programação e Gestão dos Realojamentos da Direcção Municipal de Habitação, da CML foi elaborada a Informação n.°1545/DEPGR/03, com o seguinte conteúdo, nomeadamente: " ... Em 1997 e 1998 a CML através do DGSPH, promoveu o realojamento de 49 agregados residentes em alojamentos privados, localizados numa zona da escarpa do Bairro da L........., em virtude de os imóveis se encontrarem em situação de ruína (ver anexo l -lista das famílias realojadas).

      (...) 4- EM CONCLUSÃO: 4.1- Considerando o referido no ponto 1 não deverá repetir-se o mesmo método de realojamento de 1997, devendo proceder-se ao realojamento definitivo das famílias e à demolição/emparedamento dos alojamentos.

      4.2- Para tanto deverá a CML tomar posse administrativa do terreno, ou através de expropriação por utilidade pública, (aproveitando a declaração de área critica de reconversão urbanística, para a zona do Bairro da L.........) ou através das diligências ao abrigo do Decreto-Lei 555/99, com a redacção introduzida pelo Dec.Lei n.° 177/01 de 4 de Outubro.

      5- PROPOSTAS Face ao exposto propomos: 5.1 - Que os alojamentos sejam incluídos no PER 5.2.- Que o DPI inicie o processo de expropriação 5.3.- Que concomitantemente a DMH inicie as diligências ao abrigo do Dec. Lei 555/99, relativamente aos alojamentos particulares, face à possível morosidade do processo de expropriação e das negociações subjacentes.

      5.4. - Que seja definida pela DMPO quais os alojamentos em situação de maior risco, por forma a que o DGSPH possa planificar o realojamento das famílias."...

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